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Estabelece alíquotas de imposto de exportação para diversos produtos conforme relação anexa.
RESOLUCAO N. 000799
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação os produtos
constantes da relação anexa, às alíquotas ali indicadas, cujos
embarques se efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir de 21.02.83,
inclusive.
II - Não estarão sujeitos ao imposto os correspondentes
valores de exportação, de produto relacionado no anexo à presente,
cuja Guia de Exportação ou documento equivalente se vincule a
contrato de câmbio celebrado até 18.02.83, no qual esteja
expressamente previsto - inclusive por alteração contratual efetivada
até aquela data - como mercadoria a exportar, o produto envolvido.
III - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato
de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo a exportação vinculada
a dois ou mais contratos de câmbio, celebrados a diferentes taxas, a
base de cálculo será o somatório dos impostos que se vinculem a cada
contrato, considerados às respectivas taxas de câmbio.
IV - O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador,
junto ao banco comprador do câmbio da exportação. Tendo sido o câmbio
negociado junto a mais de um banco, o pagamento do imposto será
efetuado a cada um deles, proporcionalmente ao valor FOB aplicado em
cada contrato.
V - Nos casos de exportações sem cobertura cambial ou com
cobertura cambial total ou parcialmente diferida - p.ex: exportações
em consignação, feiras e exposições no exterior - o pagamento do
imposto deverá ser efetuado junto a banco autorizado a operar em
câmbio:
a) na praça de emissão da respectiva Guia de Exportação ou
da formalização de documento equivalente; ou
b) em praça a ser declarada, pelo exportador, na
correspondente Guia de Exportação ou documento equivalente, na
hipótese de não existir banco autorizado a operar em câmbio na praça
referida na alínea anterior.
VI - Os valores recebidos pelos bancos deverão ser
recolhidos ao Banco Central, no prazo e na forma estabelecidos pelas
normas em vigor. A inobservância do prazo estabelecido para o
recolhimento sujeitará o banco, independentemente de outras sanções
cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos dias de atraso, com
base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira
do Banco Central na data em que se efetive o recolhimento.
VII - Poderá a empresa exportadora ter suspenso o seu
registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a
CACEX, quando se verificar o inadimplemento da obrigação tributária
no prazo a ser fixado pelo Ministro da Fazenda, independentemente da
cobrança do imposto, multa e acréscimos legais.
VIII - A suspensão prevista no item anterior poderá
perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao
imposto.
IX - A CACEX fará constar nas correspondentes Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
X - Ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional
e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77, os casos
omissos serão resolvidos pelo Banco Central.
XI - O Banco Central poderá baixar as instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XII - Ficam revogadas as Resoluções n.s 592, 617, 625, 696,
725 e 742, de 07.12.79, 08.05.80, 25.06.80, 17.06.81, 20.01.82 e
16.06.82, respectivamente.
XIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 1983
Hermann Wagner Wey
Presidente, em exercício
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 799, DE 18.02.83
CAPÍTULO POSIÇÃO PRODUTO ALÍQUOTAS (%)
-------- ------- ------- -------------
2 Todas Carnes e Miúdos Comestíveis ....... 10
3 Todas Peixes, Crustáceos e Moluscos ..... 10
4 Todas Leite e Produtos Lácteos; Ovos de
Aves; Mel Natural; Produtos
Comestíveis de Origem Animal, não
especificados nem compreendidos em
outras partes da Nomenclatura ..... 20
5 Todas Produtos de Origem Animal, não
especificados nem compreendidos em
outra parte da Nomenclatura ....... 10
6 Todas Plantas Vivas e Produtos de
Floricultura ...................... 10
7 Todas Legumes e Hortaliças, Plantas,
Raízes e Tubérculos Alimentícios .. 10
8 Todas Frutos Comestíveis; Cascas de
Frutas Cítricas e de Melões ....... 10
9 Todas Chá, Mate e Especiarias, à exceção
dos Produtos da Posição 09.01 ..... 20
10 Todas Cereais, à exceção do produto do
item 10.07.01.00 .................. 10
10.07.01.00 Trigo Mourisco .................... 30
11 Todas Produtos da Indústria de Moagem;
Malte; Amidos e Féculas; Glútem,
Inulina ........................... 20
12 Todas Sementes e Frutos Oleaginosos;
Sementes e Frutos Diversos; Plantas
Industriais e Medicinais; Palha e
Forragem .......................... 30
13 Todas Gomas, Resinas e outros Sucos e
Extratos vegetais ................. 10
14 Todas Matérias para Trançaria e outros
Produtos de Origem Vegetal, não
especificados nem compreendidos em
outra parte da Nomenclatura ....... 10
15 Todas Gorduras e Óleos (Animais e
Vegetais); Produtos de sua
dissociação; Gorduras Alimentícias
Elaboradas; Ceras de Origem Animal
ou vegetal ........................ 30
18 18.01 Cacau em amêndoas, inteiro ou
partido, cru ou torrado ........... 30
18.02 Cascas, películas e outros
desperdícios ou resíduos de cacau . 30
18.03 Cacau em massa ou em pães (pasta de
cacau), mesmo desengordurado ...... 30
18.04 Manteiga de cacau, inclusive a
gordura e o óleo de cacau ......... 30
18.05 Cacau em pó, sem açúcar ........... 20
20 20.07.01.05 Suco de Laranja, concentrado ...... 20
20.07.01.06 Suco de Laranja, não concentrado .. 20
20.07.01.13 Suco de Tangerina ................. 20
23 Todas Resíduos e desperdícios das
indústrias alimentícias, alimentos
preparados para animais, à exceção
do produto do item 23.04.05.00 .... 20
23.04.05.00 Tortas, bagaços de azeitonas e
outros resíduos da extração de
óleos vegetais, com exclusão das
borras, de soja ................... 30
24 24.01 Fumo ou Tabaco em bruto ou não
elaborado, desperdícios ou resíduos
de fumo ou tabaco ................. 30
25 25.15 Mármores, travertinos (pedras de
Tívoli), granito belga e outras
pedras calcárias de cantaria ou de
construção, de densidade aparente
igual ou superior a 2,5, e
alabastro, em bruto, desbastados
ou simplesmente serrados .......... 20
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito
e outras pedras de cantaria ou de
construção, em bruto, desbastados
ou simplesmente serrados .......... 20
26 Todas Minérios Metalúrgicos, Escórias e
Cinzas ............................ 30
40 Todas Borracha Natural ou Sintética,
Substituto da Borracha e Obras de
Borracha .......................... 20
41 Todas Peles e Couros .................... 20
43 43.01 Peleteria em Bruto ................ 20
44 44.01 Lenha em qualquer forma,
desperdícios ou resíduo de madeira,
inclusive a serragem .............. 20
44.02 Carvão vegetal (inclusive o carvão
de cascas e de caroços) mesmo
aglomerado ........................ 20
44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada
ou simplesmente desbastada ........ 20
44.04 Madeira simplesmente esquadriada .. 20
44.05 Madeira simplesmente serrada
longitudinalmente, cortada ou
desenrolada, de espessura superior
a 5 mm ............................ 20
55 55.01 Algodão não cardado nem penteado
(em rama) ......................... 10
55.02 Línteres de algodão ............... 10
55.03 Desperdícios ou resíduos de algodão
(inclusive os fiapos) não penteados
nem cardados ...................... 10
55.04 Algodão cardado ou penteado ....... 10
57 57.03 Juta e outras fibras têxteis
liberianas não especificadas nem
compreendidas em outras posições,
em bruto, descascadas ou de outro
modo tratadas, mas não fiadas;
estopas e desperdícios ou resíduos
destas fibras (inclusive os
fiapos) ........................... 10
57.04 Outras fibras têxteis vegetais, em
bruto ou trabalhadas, mas não
fiadas; desperdícios ou resíduos
destas fibras (inclusive os
fiapos) ........................... 10
Nenhum item vinculado a este artefato.