Revogada Norma
18/02/1983
#6384

Resolução Nº 799

Estabelece alíquotas de imposto de exportação para diversos produtos conforme relação anexa.

                        RESOLUCAO N. 000799                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam  sujeitos ao imposto de exportação  os  produtos
constantes  da  relação  anexa,  às alíquotas  ali  indicadas,  cujos
embarques  se efetuem ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos
equivalentes,  emitidos  ou formalizados pela  Carteira  de  Comércio
Exterior  do  Banco  do  Brasil S.A. - CACEX a  partir  de  21.02.83,
inclusive.                                                           

         II  -  Não  estarão  sujeitos ao imposto os  correspondentes
valores  de  exportação, de produto relacionado no anexo à  presente,
cuja  Guia  de  Exportação  ou documento  equivalente  se  vincule  a
contrato   de   câmbio  celebrado  até  18.02.83,  no   qual   esteja
expressamente previsto - inclusive por alteração contratual efetivada
até aquela data - como mercadoria a exportar, o produto envolvido.   

         III  -  Para  fins de determinação do valor em cruzeiros  da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato
de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo a exportação vinculada
a  dois ou mais contratos de câmbio, celebrados a diferentes taxas, a
base  de cálculo será o somatório dos impostos que se vinculem a cada
contrato, considerados às respectivas taxas de câmbio.               

         IV  -  O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador,
junto ao banco comprador do câmbio da exportação. Tendo sido o câmbio
negociado  junto  a  mais de um banco, o pagamento  do  imposto  será
efetuado a cada um deles, proporcionalmente ao valor FOB aplicado  em
cada contrato.                                                       

         V  -  Nos casos de exportações sem cobertura cambial ou  com
cobertura  cambial total ou parcialmente diferida - p.ex: exportações
em  consignação,  feiras e exposições no exterior -  o  pagamento  do
imposto  deverá  ser efetuado junto a banco autorizado  a  operar  em
câmbio:                                                              

         a)  na praça de emissão da respectiva Guia de Exportação  ou
da formalização de documento equivalente; ou                         

         b)   em   praça   a  ser  declarada,  pelo  exportador,   na
correspondente  Guia  de  Exportação  ou  documento  equivalente,  na
hipótese de não existir banco autorizado a operar em câmbio na  praça
referida na alínea anterior.                                         

         VI   -  Os  valores  recebidos  pelos  bancos  deverão   ser
recolhidos ao Banco Central, no prazo e na forma estabelecidos  pelas
normas  em  vigor.  A  inobservância do  prazo  estabelecido  para  o
recolhimento  sujeitará o banco, independentemente de outras  sanções
cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos dias de atraso, com
base  na  maior taxa vigente para operações de assistência financeira
do Banco Central na data em que se efetive o recolhimento.           

         VII  -  Poderá  a  empresa exportadora ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
CACEX,  quando se verificar o inadimplemento da obrigação  tributária
no  prazo a ser fixado pelo Ministro da Fazenda, independentemente da
cobrança do imposto, multa e acréscimos legais.                      

         VIII   -  A  suspensão  prevista  no  item  anterior  poderá
perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo  ao
imposto.                                                             

         IX  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  Guias  de
Exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         X  - Ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional
e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77, os casos
omissos serão resolvidos pelo Banco Central.                         

         XI   -   O   Banco  Central  poderá  baixar  as   instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         XII  - Ficam revogadas as Resoluções n.s 592, 617, 625, 696,
725  e  742,  de 07.12.79, 08.05.80, 25.06.80, 17.06.81,  20.01.82  e
16.06.82, respectivamente.                                           

         XIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 18 de fevereiro de 1983    


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Presidente, em exercício                


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 799, DE 18.02.83                

CAPÍTULO POSIÇÃO             PRODUTO                    ALÍQUOTAS (%)
-------- -------             -------                    -------------

   2     Todas       Carnes e Miúdos Comestíveis .......     10      

   3     Todas       Peixes, Crustáceos e Moluscos .....     10      

   4     Todas       Leite e Produtos Lácteos;  Ovos  de             
                     Aves;   Mel    Natural;    Produtos             
                     Comestíveis de Origem  Animal,  não             
                     especificados nem compreendidos  em             
                     outras partes da Nomenclatura .....     20      

   5     Todas       Produtos de Origem    Animal,   não             
                     especificados nem compreendidos  em             
                     outra parte da Nomenclatura .......     10      

   6     Todas       Plantas  Vivas  e    Produtos    de             
                     Floricultura ......................     10      

   7     Todas       Legumes  e   Hortaliças,   Plantas,             
                     Raízes e Tubérculos Alimentícios ..     10      

   8     Todas       Frutos   Comestíveis;   Cascas   de             
                     Frutas Cítricas e de Melões .......     10      

   9     Todas       Chá, Mate e Especiarias, à  exceção             
                     dos Produtos da Posição 09.01 .....     20      

  10     Todas       Cereais, à exceção  do  produto  do             
                     item 10.07.01.00 ..................     10      

         10.07.01.00 Trigo Mourisco ....................     30      

  11     Todas       Produtos da Indústria   de  Moagem;             
                     Malte; Amidos  e  Féculas;  Glútem,             
                     Inulina ...........................     20      

  12     Todas       Sementes  e   Frutos   Oleaginosos;             
                     Sementes e Frutos Diversos; Plantas             
                     Industriais e Medicinais;  Palha  e             
                     Forragem ..........................     30      

  13     Todas       Gomas,  Resinas  e  outros  Sucos e             
                     Extratos vegetais .................     10      

  14     Todas       Matérias para  Trançaria  e  outros             
                     Produtos  de  Origem  Vegetal,  não             
                     especificados nem  compreendidos em             
                     outra parte da Nomenclatura .......     10      

  15     Todas       Gorduras   e   Óleos   (Animais   e             
                     Vegetais);    Produtos    de    sua             
                     dissociação; Gorduras  Alimentícias             
                     Elaboradas; Ceras de Origem  Animal             
                     ou vegetal ........................     30      

  18     18.01       Cacau  em  amêndoas,   inteiro   ou             
                     partido, cru ou torrado ...........     30      

         18.02       Cascas,    películas    e    outros             
                     desperdícios ou resíduos de cacau .     30      

         18.03       Cacau em massa ou em pães (pasta de             
                     cacau), mesmo desengordurado ......     30      

         18.04       Manteiga  de  cacau,  inclusive   a             
                     gordura e o óleo de cacau .........     30      

         18.05       Cacau em pó, sem açúcar ...........     20      

  20     20.07.01.05 Suco de Laranja, concentrado ......     20      

         20.07.01.06 Suco de Laranja, não concentrado ..     20      

         20.07.01.13 Suco de Tangerina .................     20      

  23     Todas       Resíduos   e    desperdícios    das             
                     indústrias alimentícias,  alimentos             
                     preparados para animais, à  exceção             
                     do produto do item 23.04.05.00 ....     20      

         23.04.05.00 Tortas,  bagaços  de  azeitonas   e             
                     outros  resíduos  da  extração   de             
                     óleos vegetais,  com  exclusão  das             
                     borras, de soja ...................     30      

  24     24.01       Fumo ou  Tabaco  em  bruto  ou  não             
                     elaborado, desperdícios ou resíduos             
                     de fumo ou tabaco .................     30      

  25     25.15       Mármores,  travertinos  (pedras  de             
                     Tívoli),  granito  belga  e  outras             
                     pedras calcárias de cantaria ou  de             
                     construção, de  densidade  aparente             
                     igual  ou   superior   a   2,5,   e             
                     alabastro,  em  bruto,  desbastados             
                     ou simplesmente serrados ..........     20      

         25.16       Granito, pórfiro, basalto,  arenito             
                     e outras pedras de cantaria  ou  de             
                     construção, em  bruto,  desbastados             
                     ou simplesmente serrados ..........     20      

  26     Todas       Minérios Metalúrgicos,  Escórias  e             
                     Cinzas ............................     30      

  40     Todas       Borracha  Natural   ou   Sintética,             
                     Substituto da Borracha e  Obras  de             
                     Borracha ..........................     20      

  41     Todas       Peles e Couros ....................     20      

  43     43.01       Peleteria em Bruto ................     20      

  44     44.01       Lenha    em     qualquer     forma,             
                     desperdícios ou resíduo de madeira,             
                     inclusive a serragem ..............     20      

         44.02       Carvão vegetal (inclusive  o carvão             
                     de  cascas  e  de  caroços)   mesmo             
                     aglomerado ........................     20      

         44.03       Madeira em bruto, mesmo  descascada             
                     ou simplesmente desbastada ........     20      

         44.04       Madeira simplesmente esquadriada ..     20      

         44.05       Madeira    simplesmente     serrada             
                     longitudinalmente,    cortada    ou             
                     desenrolada, de espessura  superior             
                     a 5 mm ............................     20      

  55     55.01       Algodão não  cardado  nem  penteado             
                     (em rama) .........................     10      

         55.02       Línteres de algodão ...............     10      

         55.03       Desperdícios ou resíduos de algodão             
                     (inclusive os fiapos) não penteados             
                     nem cardados ......................     10      

         55.04       Algodão cardado ou penteado .......     10      

  57     57.03       Juta  e   outras   fibras   têxteis             
                     liberianas  não  especificadas  nem             
                     compreendidas em  outras  posições,             
                     em bruto, descascadas ou  de  outro             
                     modo  tratadas,  mas  não   fiadas;             
                     estopas e desperdícios ou  resíduos             
                     destas   fibras    (inclusive    os             
                     fiapos) ...........................     10      

         57.04       Outras fibras têxteis  vegetais, em             
                     bruto  ou  trabalhadas,   mas   não             
                     fiadas;  desperdícios  ou  resíduos             
                     destas   fibras    (inclusive    os             
                     fiapos) ...........................     10