Norma
28/02/1983

RESOLUCAO CNSP n.º 1

Estabelece limites de produção e regras para o seguro obrigatório DPVAT para sociedades seguradoras.

A Resolução CNSP nº 1/83 altera o item 31 das Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A receita de prêmios brutos diretos de cada Sociedade Seguradora, relativa às operações de seguro DPVAT, será limitada de acordo com o Ativo Líquido apurado pela SUSEP em 31 de março do exercício anterior, conforme a tabela abaixo:

  • Até 300 milhões de cruzeiros: 0,60 do Ativo Líquido (A.L.)

  • De 300 a 600 milhões de cruzeiros: 0,50 do A.L. + 30.000

  • De 600 a 1.000 milhões de cruzeiros: 0,235 do A.L. + 189.000

  • De 1.000 a 2.250 milhões de cruzeiros: 0,1108 do A.L. + 313.200

  • Acima de 2.250 milhões de cruzeiros: 0,25 do A.L.

A Sociedade Seguradora que ultrapassar o Limite de Produção do Seguro DPVAT deverá ressegurar o excesso, com direito a uma comissão de 10% sobre o montante excedido até 10% do limite. Excedendo mais de 10%, não haverá comissão, e o valor total da produção não comissionável deverá ser recolhido ao IRB até o dia 15 do mês subsequente.

O IRB redistribuirá a produção excedente entre as Sociedades Seguradoras que não atingiram entre 30% e 100% dos seus Limites de Produção em DPVAT no mês anterior. Sociedades que não atingirem o mínimo de 30% do seu Limite de Produção poderão ser excluídas da comercialização do DPVAT no exercício seguinte, mediante decisão do CNSP, por proposta da SUSEP.

A SUSEP e o IRB baixarão normas complementares para disciplinar o cumprimento do estabelecido nesta Resolução.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 02 de fevereiro de 1983.