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Estabelece regras para pagamento e recolhimento do imposto de exportação conforme legislação vigente.
CIRCULAR N. 000764
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
desta data - tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77, na Portaria n. 39, de 23.02.83, do Ministro da Fazenda, e
na Resolução n. 799, de 18.02.83, do Conselho Monetário Nacional -
decidiu que o pagamento e o recolhimento do imposto de exportação de
que trata a Resolução n. 799, modificada pela de n. 800, de 22.02.83,
serão processados com observância das disposições desta Circular.
2. A base de cálculo do imposto será o valor FOB da
mercadoria efetivamente embarcada, constante da Guia de Exportação ou
documento equivalente. Nas exportações em moeda estrangeira será
considerado o respectivo valor FOB convertido a cruzeiros na forma
estabelecida no item III da Resolução n. 799.
3. O pagamento do imposto deverá, pelos correspondentes
valores, ser efetuado:
a) no ato da liquidação do contrato de câmbio que, a
qualquer tempo, se vincule à exportação; ou
b) até 30 (trinta) dias após a data do embarque da
mercadoria para o exterior, nos casos:
I - em que o câmbio da exportação tenha sido liquidado
previamente à emissão da respectiva Guia de Exportação ou
formalização de documento equivalente pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
II - de exportações em cruzeiros;
c) proporcionalmente aos valores liquidados e respeitados
os momentos previstos nas alíneas anteriores, em se tratando de
liquidações parciais de contratos de câmbio vinculados à exportação.
4. Para os efeitos da alínea "b" do item anterior,
considera-se data de embarque da mercadoria:
a) a data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
5. Nos casos previstos no item 3-a, o banco comprador do
câmbio ficará responsável, perante o Banco Central, pelo pagamento do
imposto quando da liquidação do contrato de câmbio, em nome e por
conta do exportador. Em tais casos, o recolhimento do mesmo pelo
banco a este Órgão será devido independentemente de o pagamento do
tributo ter sido efetuado pelo exportador.
6. Não estão sujeitos ao imposto os valores agregados ao
preço do produto exportado, decorrentes do custo de importações
realizadas sob o regime de "draw-back".
7. As solicitações de restituição de imposto pago
indevidamente ou em excesso - item III da Portaria n. 39, de
23.02.83, do Ministro da Fazenda, e do art. 6. do Decreto-lei n.
1.578, de 11.10.77 - serão encaminhadas ao setor de controle cambial
da praça onde tenha sido pago o tributo, por intermédio do banco
recebedor, acompanhadas da documentação comprobatória.
8. Aplicam-se, no demais, as disposições da Circular n.
746, de 17.11.82.
Brasília-DF, 2 de março de 1983
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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