Revogada Norma
02/03/1983
#7344

Circular Nº 764

Estabelece regras para pagamento e recolhimento do imposto de exportação conforme legislação vigente.

                         CIRCULAR N. 000764                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
desta  data - tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,  na Portaria n. 39, de 23.02.83, do Ministro da Fazenda,  e
na  Resolução n. 799, de 18.02.83, do Conselho Monetário  Nacional  -
decidiu que o pagamento e o recolhimento do imposto de exportação  de
que trata a Resolução n. 799, modificada pela de n. 800, de 22.02.83,
serão processados com observância das disposições desta Circular.    

         2.  A  base  de  cálculo do imposto  será  o  valor  FOB  da
mercadoria efetivamente embarcada, constante da Guia de Exportação ou
documento  equivalente.  Nas exportações em  moeda  estrangeira  será
considerado  o respectivo valor FOB convertido a cruzeiros  na  forma
estabelecida no item III da Resolução n. 799.                        

         3.  O  pagamento  do  imposto deverá, pelos  correspondentes
valores, ser efetuado:                                               

         a)  no  ato  da  liquidação do contrato  de  câmbio  que,  a
qualquer tempo, se vincule à exportação; ou                          

         b)  até  30  (trinta)  dias  após  a  data  do  embarque  da
mercadoria para o exterior, nos casos:                               

         I  -   em  que  o câmbio da exportação tenha sido  liquidado
previamente   à   emissão  da  respectiva  Guia  de   Exportação   ou
formalização  de  documento  equivalente pela  Carteira  de  Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;                            

         II -  de exportações em cruzeiros;                          

         c)  proporcionalmente aos valores liquidados  e  respeitados
os  momentos  previstos nas alíneas anteriores,  em  se  tratando  de
liquidações parciais de contratos de câmbio vinculados à exportação. 

         4.   Para  os  efeitos  da  alínea  "b"  do  item  anterior,
considera-se data de embarque da mercadoria:                         

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         5.  Nos  casos  previstos no item 3-a, o banco comprador  do
câmbio ficará responsável, perante o Banco Central, pelo pagamento do
imposto  quando da liquidação do contrato de câmbio, em  nome  e  por
conta  do  exportador. Em tais casos, o recolhimento  do  mesmo  pelo
banco  a  este Órgão será devido independentemente de o pagamento  do
tributo ter sido efetuado pelo exportador.                           

         6.  Não  estão  sujeitos ao imposto os valores agregados  ao
preço  do  produto  exportado, decorrentes do  custo  de  importações
realizadas sob o regime de "draw-back".                              

         7.   As   solicitações  de  restituição  de   imposto   pago
indevidamente  ou  em  excesso - item  III  da  Portaria  n.  39,  de
23.02.83,  do  Ministro da Fazenda, e do art. 6.  do  Decreto-lei  n.
1.578,  de 11.10.77 - serão encaminhadas ao setor de controle cambial
da  praça  onde  tenha sido pago o tributo, por intermédio  do  banco
recebedor, acompanhadas da documentação comprobatória.               

         8.  Aplicam-se,  no demais, as disposições  da  Circular  n.
746, de 17.11.82.                                                    

                             Brasília-DF, 2 de março de 1983         


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor