DECRETO Nº 29.502 DE 04 DE MARÇO DE 1983
Ratifica os Convênios ICM de números 01/83, 02/83 e 04/83 a 10/83.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 01/83, 02/83, 04/83, 05/83, 06/83, 07/83, 08/83, 09/83 e 10/83, celebrados em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial do dia 24 daquele mês e ano.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 1983.
CONVÊNIO ICM 01/83
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no item I daquele dispositivo nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 1º - Quando a salda for promovida por filial situada na mesma Unidade da Federação onde se situe o estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias.
§ 2º - Quando a filial estiver situada em Unidade da Federação diversa daquela onde se situe o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias; o estabelecimento fabricante, por seu turno estornara o imposto debitado pôr ocasião da transferência das mercadorias para a filial.
§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante.
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto há cláusula anterior a empresa exportadora deverá:
I - obter regime especial junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, para efeito de controle das operações efetuadas;
II - além de outras obrigações estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatórios da efetiva exportação.
§ 1º - A falta de comprovação da exportação no prazo previsto no inciso II, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica cassação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com acréscimos previstos na respectiva legislação estadual sujeitando-se ainda às sanções cabíveis se não houver denuncia espontânea.
§ 29 - Na hipótese do parágrafo anterior admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto.
Cláusula terceira - A aplicação deste convênio a operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados.
Parágrafo Único - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TO P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL PIAUÍ - JOSE JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA- ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 02/83
Autoriza os Estados da Região Nordeste a concederem isenção do ICM nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Região Nordeste autorizados a conceder isenção do ICM, nos termos deste Convênio, no fornecimento da alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
§ 1º - À isenção de que trata esta cláusula correspondera ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser recolhido em cada período fiscal:
1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;
2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;
3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;
4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;
5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.
§ 2º - O incentivo previsto nesta cláusula somente poderá ser concedido por um período máximo de 5 anos, não podendo seu termo final ultrapassar 31 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GRÓSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ. DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDONIA ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 04/83
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder remissão de créditos tributários de ICM e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realiza da em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, referentes a operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982 pelas seguintes cooperativas:
- Cooperativa Agrícola Mista de Coari Ltda;
- Cooperativa Mista Agropecuária de Itacoatiara;
- Cooperativa Mista Agropecuária de Manacapuru;
- Cooperativa Mista Agrícola de Maués Ltda;
- Cooperativa Central Norte Brasil Ltda;
- Cooperativa Mista dos Juticultores de Parintins.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO CROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ – JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSE JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL- FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; - SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 05/83
Concede isenção de ICM para vacinas contra poliomielite.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - São isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a entrada em estabelecimento do importador, de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacinas contra poliomielite, a serem importadas pela PETROBRÁS - Comercio Internacional S.A. - INTERBRÁS e a subseqüente saída para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social e destinadas a campanhas de vacinação pública.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA- LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ – JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENANCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSE JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL- FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDONIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO -AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 06/83
Prorroga prazo de validade dos benefícios fiscais concedidos aos produtos cárneos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 30 de junho de 1983:
I - o termo final da isenção prevista da Cláusula primeira do Convênio ICM 08/82, de 17 de junho de 1982;
II - o termo final de eficácia previsto na cláusula terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981, alterada pelo Convênio ICM 19/82, de 21 de outubro de 1982;
III - a vigência das cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELEMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÕNIA- ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 07/63
Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final de fruição previsto na Cláusula VIII do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM 30/77, de 15 de setembro de 1977 e pelo Convênio ICM 32/82, de 14 de dezembro de 1982, fica prorrogado para 30 de junho de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA- LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATOGROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENANCIQ; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA- ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 08/83
Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30à. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as entradas no estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES: BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CBAR& - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO: MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELBMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÃNCIQ; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÕNIA- ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 09/83
Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/62, de 17 de junho de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realiza da em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua: publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOÍAS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TO P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO PERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA- ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVENIO ICM 10/83
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICM e a não exigir o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) às saídas, com destino a empresas comerciais exportadoras, de "tops" de lã.
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de ICM, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de "tops" de lã com destino á empresas comerciais exportadoras ou ao exterior.
Cláusula segunda - Revogado o Convênio ICM- 37/82, de 14 de dezembro de 1982, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, 22 de fevereiro de 1983
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA- LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÂVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; ROND0NIA- ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.