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Determina o refinanciamento de pequenas e médias empresas com empréstimos externos em 1983, estabelecendo condições e limites para as operações.
RESOLUCAO N. 000803
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no art. 4.,
incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 29 da Lei n. 4.728, de
14.07.65, na Lei n. 5.143, de 20.10.66, na Lei n. 5.172, de 25.10.66,
e no Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os bancos comerciais, os bancos de
investimento e os bancos de desenvolvimento refinanciem as pequenas e
médias empresas que contraíram empréstimos ou financiamentos externos
vencíveis no exercício de 1983 e que não tenham adquirido Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional com cláusula cambial na forma
prevista na Resolução n. 766, de 06.10.82, que trata dessa cobertura.
II - O atendimento das exigências de crédito das pequenas e
médias empresas, na forma do item anterior, somente será realizado ao
nível mínimo de 30% (trinta por cento) dos saldos em cruzeiros dos
respectivos empréstimos externos contratados até 18.02.83.
III - As operações de que se trata, efetivadas mediante
contratos de prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficarão
sujeitas à incidência de juros de até 12% (doze por cento) ao ano e
de correção monetária em função dos índices de variação das
Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável (ORTN's).
IV - As taxas referidas no item anterior, calculadas
semestralmente sobre o respectivo saldo devedor, representam o custo
total da operação para o financiado, excluídos apenas:
a) 0,5% (meio por cento) de comissão de abertura de
crédito;
b) as tarifas de serviços bancários.
V - É de 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários incidente sobre as operações de que trata a
presente Resolução.
VI - Para os efeitos desta Resolução, a conceituação dos
beneficiários será a mesma estabelecida no item II da Resolução n.
695, de 17.06.81.
VII - As operações realizadas na forma desta Resolução não
estarão sujeitas aos limites de expansão do crédito.
VIII - A inobservância das disposições desta Resolução, bem
como qualquer prática que resulte na ultrapassagem das taxas máximas
aqui estabelecidas, serão consideradas faltas graves, ficando os
infratores sujeitos às cominações legais.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de março de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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