Revogada Norma
10/03/1983
#5501

Resolução Nº 807

Estabelece limites e condições para vendas de câmbio destinadas a gastos pessoais de viajantes e remessas pessoais.

                        RESOLUCAO N. 000807                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei, e com base no que dispõe o art. 10
da  Lei  n.  5.143, de 20.10.66, bem como o Decreto-lei n. 1.783,  de
18.04.80, alterado pelo Decreto-lei n. 1.844, de 30.12.80,           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  item III da Resolução n. 84, de 03.01.68,  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "III  -  As vendas de câmbio para atender a gastos  pessoais
     de  viajantes  no  exterior  ficam  subordinadas  aos  seguintes
     limites e condições:                                            

         a)  US$1,000.00  (mil dólares dos Estados  Unidos),  ou  seu
     equivalente em outras moedas, podendo ser efetuadas para entrega
     em cédulas, "traveller's checks" ou ordens de pagamento em favor
     do próprio comprador/viajante, no exterior;                     

         b)  US$500.00  (quinhentos dólares dos Estados  Unidos),  ou
     seu  equivalente  em  outras moedas, nos casos  de  viagens  com
     destino a países da América do Sul ou da América Central, ou com
     desembarque  e  permanência inicial em qualquer  desses  países,
     podendo  ser  efetuadas  para entrega em  cédulas,  "traveller's
     checks"   ou   ordens   de  pagamento  em   favor   do   próprio
     comprador/viajante, no exterior;                                

         c)  50%  (cinqüenta por cento) do valor indicado  na  alínea
     "a"  ou  na  alínea "b" anteriores, conforme o caso,  quando  se
     trate de vendas a menores de doze anos de idade;                

         d)  é  vedada a realização de venda de moeda estrangeira  em
     favor de menores de dois anos de idade;                         

         e)   ressalvadas   viagens  a  serviço   no   interesse   de
     instituições financeiras, de empresas comerciais, industriais  e
     outras, ou para fins de tratamento de saúde, nos demais casos  -
     viagens  de cunho turístico ou recreativo -, deve ser  observado
     intervalo  não inferior a 180 (cento e oitenta) dias entre  duas
     aquisições  consecutivas  de moeda estrangeira  para  atender  a
     gastos de uma mesma pessoa em viagem ao exterior".              

         II  -  A aquisição de câmbio para fins de remessas pessoais,
mensais,  no  valor de até US$300,00 (trezentos dólares  dos  Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, fica restrita aos casos
de transferências em favor de residentes no Brasil e que se encontrem
temporariamente   no   exterior  cumprindo  programas   de   natureza
educacional,  certificados pelo Ministério da Educação e  Cultura  ou
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  -
CNPq, ou para fins de tratamento de saúde.                           

         III  -  Às empresas exportadoras registradas na Carteira  de
Comércio  Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX continua facultada
a  aquisição anual de até US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, para fins de atender  a
gastos de representação de seus dirigentes ou funcionários em viagens
ao  exterior.  Gozarão  de tal faculdade aquelas  empresas  que,  nos
últimos doze meses imediatamente anteriores a seu credenciamento para
tal  fim pelo Banco Central, hajam efetuado exportações por valor  em
moeda   estrangeira  não  inferior  ao  equivalente  a  US$200.000,00
(duzentos mil dólares dos Estados Unidos).                           

         IV  - Excepcionalmente, poderão ser realizadas operações  de
câmbio acima dos limites e sob condições diversas das previstas nesta
Resolução,  mediante  prévia autorização do  Banco  Central,  ouvida,
quando necessário, entidade oficial cuja manifestação seja cabível.  

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,   revogadas  as  Resoluções   n.s   734,   760   e   764,
respectivamente de 28.04.82, 14.09.82 e 22.09.82.                    

                             Brasília-DF, 10 de março de 1983        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente