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Reduz alíquotas do imposto sobre operações de câmbio para importações de produtos específicos.
RESOLUCAO N. 000808
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis
n.s. 1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - de que tratam o mencionado Decreto-
lei n. 1.783, de 18.04.80, a Resolução n. 619, de 29.05.80, e normas
complementares - incidente na liquidação de operações de câmbio em
pagamento de importações dos produtos seguintes:
NBM PRODUTO
--- -------
27.01.01.00 Hulha em bruto, a granel ou moinha
28.42.15.01 Carbonato neutro de sódio (sal de Solvay).
II - Reduzir para 15% (quinze por cento) a alíquota do
mencionado Imposto, incidente na liquidação de operações de câmbio em
pagamento de importações dos produtos indicados na relação anexa à
presente Resolução.
III - Reduzir para 12% (doze por cento) a alíquota do
Imposto de que se trata, incidente na liquidação de operações de
câmbio em pagamento de importações dos produtos relacionados no
referido anexo, realizadas ao amparo de concessões tarifárias
negociadas, ou que venham a sê-lo, em quaisquer dos mecanismos de
desgravação tarifária no âmbito da ALALC/ALADI (Associação Latino-
Americana de Livre Comércio/Associação Latino-Americana de
Integração), quando originárias e procedentes dos países-membros
beneficiários da concessão.
IV - As reduções de alíquota de que se trata aplicar-se-ão,
exclusivamente, às operações de câmbio que venham a ser contratadas a
partir da vigência desta Resolução para o pagamento de importações
dos produtos das espécies indicadas.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de março de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 808, DE 10.03.83
CLASSIFICAÇÃO
NBM PRODUTOS
--- --------
05.02.00.00 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros
pêlos para a fabricação de escovas, pincéis e artigos
semelhantes; desperdícios ou resíduos das referidas
cerdas e pêlos.
05.04.03.00 Tripas de ovino.
05.04.04.00 Tripas de suíno.
05.15.03.00 Sêmen de animal reprodutor, para inseminação
artificial.
15.02.01.00 Sebos da espécie bovina, em bruto, fundidos ou
extraídos por meio de solventes, inclusive os sebos
chamados "Primeira expressão" ("Premier jus").
25.24.00.00 Amianto (asbesto).
26.01.02.00 Minérios de cobre.
26.01.07.00 Minérios de zinco.
26.01.10.00 Minérios de molibdênio.
26.01.15.00 Minérios de manganês.
26.01.17.00 Minérios de titânio.
26.01.20.00 Minérios de vanádio.
26.01.21.00 Minérios de zircônio.
26.04.00.00 Outras escórias e cinzas, inclusive as cinzas de
algas.
CAP. 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos
ou orgânicos de metais preciosos, de elementos
radiativos, de metais das terras raras e de isótopos,
à exceção do "carbonato neutro de sódio" (sal de
Solvay), classificação NBM 28.42.15.01.
CAP. 29 Produtos químicos orgânicos.
CAP. 30 Produtos farmacêuticos.
CAP. 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
39.01.00.00 Produtos de condensação, de policondensação e de
poliadição, modificados ou não, polimerizados ou não,
lineares ou não (fenoplásticos, aminoplásticos,
resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros
poliésteres não-saturados, silicones etc.).
39.02.00.00 Produtos de polimerização e copolimerização
(polietileno, politetraloetileno, poliisobutileno,
poliestireno, cloreto de polivinila, acetato de
polivinila, cloracetato de polivinila e outros
derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e
polimetacrílicos, resinas de cumaronaindeno etc.
39.03.00.00 Celulose regenerada; nitratos, acetatos e outros
ésteres da celulose, éteres da celulose e outros
derivados químicos da celulose, plastificados ou não
(celoidina e colódios, celulóide etc.); fibra
vulcanizada.
40.01.01.00 Látex de borracha natural mesmo adicionado de látex
de borracha sintética; látex de borracha natural pré-
vulcanizado.
40.01.02.00 Borracha natural.
40.02.00.00 Látex de borracha sintética; látex de borracha
sintética pré-vulcanizado; borracha sintética;
substituto da borracha derivado dos óleos.
51.01.00.00 Fios de fibras têxteis sintéticas e artificiais
contínuas, não-acondicionados para venda a varejo.
73.02.00.00 Ferro-ligas.
73.03.00.00 Desperdícios e sucata de ferro fundido, de ferro ou de
aço.
73.04.00.00 Granalha de ferro fundido, de ferro ou de aço, mesmo
triturada ou calibrada.
73.05.00.00 Pó de ferro ou de aço; ferro e aço esponjosos
(esponjas).
73.06.00.00 Ferro e aço em barras pudladas ou em pacote, em
lingotes ou em blocos.
73.07.00.00 Ferro e aço em desbastes, quadrados ou retangulares
("blooms"), palanquilhas, desbastes planos ("slabs")
e "largets"; peças de ferro ou de aço simplesmente
desbastadas por forjamento ou martelagem (esboços de
forja).
73.08.00.00 Bobinas para relaminação ("coils") de ferro ou de aço.
73.09.00.00 Chapas universais de ferro ou de aço.
73.10.00.00 Barras de ferro ou de aço, laminadas ou extrusadas a
quente ou forjadas (inclusive o fio-máquina), barras
de ferro ou de aço, obtidas ou acabadas a frio;
barras ocas de aço para perfuração de minas.
73.11.00.00 Perfilados de ferro ou de aço, laminados ou extrusados
a quente, forjados ou, ainda, obtidos ou acabados a
frio; estacas-pranchas de ferro ou de aço, mesmo
perfuradas ou constituídas de elementos reunidos.
73.12.00.00 Tiras de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a
frio.
73.13.00.00 Chapas de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a
frio.
73.14.00.00 Fios de ferro ou de aço, nus ou revestidos, com
exclusão dos fios isolados utilizados como condutores
elétricos.
73.15.00.00 Aço-ligas e aço alto-carbono nas formas indicadas nas
posições 73.06 a 73.14 da NBM.
74.01.00.00 Mates de cobre; cobre em bruto (cobre refinado ou
não); desperdícios e sucata de cobre.
75.01.00.00 Mates, "speiss" e outros produtos intermediários da
metalurgia do níquel; níquel em bruto (com exclusão
dos ânodos da posição 75.05 da NBM); desperdícios e
sucata de níquel.
76.01.00.00 Alumínio em bruto; desperdícios e sucata de alumínio.
77.01.00.00 Magnésio em bruto; desperdícios e sucata de magnésio
(inclusive as aparas não-calibradas).
78.01.00.00 Chumbo em bruto (mesmo argentífero); desperdícios e
sucata de chumbo.
79.01.00.00 Zinco em bruto; desperdícios e sucata de zinco.
81.01.03.00 Tungstênio (volfrânio), em barras, filamentos, fios,
fitas, folhas, hastes, pastilhas e plaquetas.
81.04.03.01 Manganês em bruto.
81.04.08.01 Cobalto em bruto.
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