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Altera alíquotas do imposto de exportação para minérios específicos, com redução progressiva para determinados períodos.
RESOLUCAO N. 000810
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alíquota do imposto incidente sobre as
exportações de hematita (NBM 26.01.01.01), itabirito (NBM
26.01.01.02), minérios de ferro, aglomerados (NBM 26.01.01.07 e
26.01.01.08), minérios de alumínio (NBM 26.01.04.00), minérios de
tungstênio (NBM 26.01.09.00) e de minérios de manganês (NBM
26.01.15.00), de que trata o anexo à Resolução n. 801, de 03.03.83,
reduzindo-a para:
a) 10% (dez por cento), em relação aos embarques de
hematita (NBM 26.01.01.01) e de minérios de manganês (NBM
26.01.15.00) que se processem ao abrigo de guias de exportação, ou
documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX no período de
17.03.83 a 14.04.83, inclusive;
b) 8% (oito por cento), em relação aos embarques de
itabirito (NBM 26.01.01.02) que se processem ao abrigo de guias de
exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela
CACEX no período de 17.03.83 a 14.04.83, inclusive;
c) 0 (zero), em relação aos embarques de minérios de ferro,
aglomerados (NBM 26.01.01.07 e 26.01.01.08), minérios de alumínio
(NBM 26.01.04.00) e de minérios de tungstênio (NBM 26.01.09.00), que
se processem ao abrigo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela CACEX a partir de
17.03.83, inclusive.
II - Reduzir de 1 (um) ponto percentual, em cada período de
30 (trinta) dias corridos, a partir de 15.04.83, as alíquotas do
imposto de exportação dos produtos mencionados nas letras "a" e "b"
do item I.
III - O disposto no item II aplica-se exclusivamente aos
embarques dos produtos das espécies ali indicadas e que se
processarem ao abrigo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela CACEX em cada um dos
correspondentes períodos de 30 (trinta) dias referidos.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 16 de março de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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