Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define critérios para aplicações dos bancos de investimento conforme Resolução n. 805 e estabelece procedimentos de aprovação e controle.
CIRCULAR N. 000768
------------------
Aos
Bancos de Investimento
Comunicamos que, tendo em vista o disposto na Resolução n.
805, de 10.03.83, a Diretoria do Banco Central decidiu considerar
como aplicações para os bancos de investimento o somatório dos
valores inscritos nos seguintes títulos contábeis:
FINANCIAMENTOS
--------------
1.1.10.03.00-6 - FINANCIAMENTOS PARA CAPITAL FIXO
1.1.10.06.00-3 - FINANCIAMENTOS PARA CAPITAL DE MOVIMENTO
1.1.10.18.00-8 - FINANCIAMENTOS RURAIS
1.1.10.21.00-2 - FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
1.1.10.24.00-9 - FINANCIAMENTOS HIPOTECÁRIOS
1.1.10.27.00-6 - FINANCIAMENTOS A PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
1.1.10.30.00-0 - FINANCIAMENTOS AO SETOR PÚBLICO
1.1.10.33.00-7 - FINANCIAMENTOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS
ORÇAMENTÁRIAS
1.1.10.98.00-4 - OUTROS FINANCIAMENTOS
REPASSES
--------
1.1.20.15.00-0 - REPASSES DE RECURSOS DE OPERAÇÕES DETERMINADAS
ARRENDAMENTOS
-------------
1.1.25.03.00-0 - ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS
APLICAÇÕES VINCULADAS
---------------------
1.1.40.03.06-5 - DE RECOLHIMENTOS AO FUNAGRI
OUTROS CRÉDITOS
---------------
1.1.50.21.00-8 - DIREITOS POR CESSÃO DE CRÉDITOS.
2. Os bancos de investimento deverão submeter à aprovação
do Banco Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais,
inclusive para efeito de acompanhamento e controle, a programação das
operações, definidas mês a mês, a ser observada ao longo do
trimestre, de forma a assegurar distribuição equilibrada.
3. Os investimentos em valores mobiliários relativos a
emissão privada, eventualmente existentes - exceto as aplicações
decorrentes de aproveitamento de incentivos fiscais e as
participações de caráter permanente no capital de outras empresas, na
forma da regulamentação em vigor - serão considerados como aplicações
abrangidas pela limitação de que trata a Resolução n. 805, de
10.03.83.
4. A inobservância do disposto na mencionada Resolução e na
presente Circular, sujeita os bancos de investimento às penalidades
cominadas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
5. Fica revogada a Circular n. 757, de 19.01.83
Brasília-DF, 24 de março de 1983
Hermann Wagner Wey
Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.