Revogada Norma
29/03/1983
#6542

Resolução Nº 811

Estabelece alíquotas e reduções progressivas do imposto sobre exportações de diversos produtos agrícolas e minerais.

                        RESOLUCAO N. 000811                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Modificar  o  anexo à Resolução n. 801,  de  03.03.83,
substituindo-o pela relação que ora se junta à presente.             

         II  -  A  alíquota  de  5%  (cinco  por  cento)  do  imposto
incidente  sobre  as exportações de sementes e frutos  de  soja  (NBM
12.01.04.00),  de óleos de soja, em bruto, purificados  ou  refinados
(NBM  15.07.01.01  e  15.07.02.01), e de  farelos,  tortas  e  outros
resíduos da extração de óleos de soja (NBM 23.04.05.00) aplica-se aos
embarques  que  se processarem ao abrigo de guias de  exportação,  ou
documentos  equivalentes,  a  serem  emitidos  ou  formalizados  pela
Carteira  de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -  CACEX,  até
31.03.84,  inclusive,  reduzindo-se  para  0  (zero),  a  partir   de
01.04.84.                                                            

         III   -   As   alíquotas  do  imposto  incidente  sobre   as
exportações  de hematita (NBM 26.01.01.01), de minérios  de  manganês
(NBM  26.01.15.00)  e de itabirito (NBM 26.01.01.02),  constantes  na
relação  anexa  a  esta Resolução, aplicam-se aos  embarques  que  se
processarem   ao  abrigo  de  guias  de  exportação,  ou   documentos
equivalentes,  a  serem  emitidos  ou  formalizados  pela  CACEX  até
14.04.83,  inclusive, e ficarão reduzidas de 1 (um) ponto percentual,
em  cada período sucessivo de 30 (trinta) dias corridos, a partir  de
15.04.83.                                                            

         IV  -  A  alíquota  de  13% (treze  por  cento)  do  imposto
incidente  sobre  as  exportações de cacau  em  amêndoa,  inteiro  ou
partido, cru ou torrado (NBM 18.01.00.00), ficará reduzida de 1  (um)
ponto  percentual  em  cada período sucessivo de  30  (trinta)  dias,
corridos,  contados  a  partir da data de início  de  vigência  desta
Resolução. Atingida a alíquota de 5% (cinco por cento), esta vigorará
até  31.03.84,  inclusive, reduzindo-se para 0 (zero),  a  partir  de
01.04.84.                                                            

         V  -  A alíquota de 10% (dez por cento) do imposto incidente
sobre  as  exportações de cascas, películas e outros desperdícios  ou
resíduos de cacau (NBM 18.02.00.00), cacau em massa ou em pães (pasta
de cacau), mesmo desengordurado (NBM 18.03.00.00), manteiga de cacau,
inclusive  a gordura e o óleo de cacau (NBM 18.04.00.00) e  cacau  em
pó,  sem  açúcar (NBM 18.05.00.00), ficará reduzida de 1  (um)  ponto
percentual, em cada período sucessivo de 30 (trinta) dias,  corridos,
contados  a  partir  da data de início de vigência  desta  Resolução.
Atingida  a  alíquota  de  2%  (dois por cento),  esta  vigorará  até
31.03.84,  inclusive,  reduzindo-se  para  0  (zero),  a  partir   de
01.04.84.                                                            

         VI  -  As reduções de alíquotas de que tratam os itens  III,
IV  e  V  aplicam-se exclusivamente aos embarques  dos  produtos  das
espécies  ali indicadas e que se processarem ao abrigo  de  guias  de
exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela
CACEX  em  cada  um dos correspondentes períodos de 30 (trinta)  dias
referidos.                                                           

         VII  -  O  disposto  na  presente  Resolução  aplica-se   às
exportações  que se realizarem ao amparo de guias de  exportação,  ou
documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela CACEX a partir
da data de início de vigência desta Resolução, observadas, no demais,
as   disposições  da  Resolução  n.  799,  de  18.02.83,   e   normas
complementares.                                                      

         VIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  revogadas  as Resoluções n.s 800,  801,  809  e  810  de
22.02.83, 03.03.83, 14.03.83 e 16.03.83, respectivamente.            

                             Brasília-DF, 29 de março de 1983        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 811, DE 29.03.83                

    NBM                      PRODUTO                     ALÍQUOTA (%)
    ---                      -------                     ------------

02.01.01.00   Carnes de bovinos, frescas, refrigeradas ou            
              congeladas ................................       5    

08.01.05.00   Castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará) ...       5    

08.01.06.00   Castanhas  de  caju   (de   acaju   ou   de            
              anacardo) .................................       5    

09.02.02.99   Qualquer outro chá preto ..................       5    

09.03.00.00   Erva-mate .................................       5    

09.04.01.01   Pimenta preta .............................       5    

09.04.01.02   Pimenta branca ............................       5    

10.05.00.00   Milho .....................................      20    

12.01.04.00   Sementes   e   frutos   de   soja,    mesmo            
              esmagados .................................       5    

15.07.01.01   Óleo de soja, em bruto ....................       5    

15.07.02.01   Óleo de soja, purificado ou refinado ......       5    

15.07.01.11   Óleo de mamona ("palma-christi" ou rícino),            
              em bruto ..................................       5    

15.07.02.11   Óleo de mamona ("palma-christi" ou rícino),            
              purificado ou refinado ....................       5    

18.01.00.00   Cacau em amêndoa, inteiro ou  partido,  cru            
              ou torrado ................................      13    

18.02.00.00   Cascas, películas e outros desperdícios  ou            
              resíduos de cacau .........................      10    

18.03.00.00   Cacau em massa ou em pães (pasta de  cacau)            
              mesmo desengordurado ......................      10    

18.04.00.00   Manteiga de cacau, inclusive a gordura e  o            
              óleo de cacau .............................      10    

18.05.00.00   Cacau em pó, sem açúcar ...................      10    

20.07.01.05   Sucos de laranja, concentrados ............      20    

20.07.01.06   Sucos de laranja, não concentrados ........      20    

20.07.01.13   Sucos de tangerina ........................      20    

21.07.06.00   Palmitos em conserva ......................       5    

23.04.05.00   Farelo,  tortas  e   outros   resíduos   da            
              extração de óleo de soja ..................       5    

23.06.01.00   Farelo de polpa cítrica ...................      20    

24.01.00.00   Fumo ou tabaco em bruto ou  não  elaborado;            
              desperdícios  ou  resíduos   de   fumo   ou            
              tabaco ....................................      20    

26.01.01.01   Hematita...................................      10    

26.01.01.02   Itabirito .................................       8    

26.01.15.00   Minérios de Manganês ......................      10    

34.04.01.02   Ceras  artificiais  de   óleo   de   mamona            
              (rícino) hidrogenado ......................       5    

41.01.00.00   Peles  em bruto (frescas, salgadas,  secas,            
              tratadas com cal, picladas),  inclusive  as            
              peles de ovinos com lã ....................       9    

43.01.00.00   Peleteria em bruto ........................       5    

44.01.00.00   Lenha em qualquer  forma;  desperdícios  ou            
              resíduos de madeira, inclusive serragem ...       5    

44.02.00.00   Carvão  vegetal  (inclusive  o  carvão   de            
              cascas e de caroços), mesmo aglomerado ....       5    

44.03.00.00   Madeira  em  bruto,  mesmo  descascada   ou            
              simplesmente desbastada ...................       5    

44.04.00.00   Madeira simplesmente esquadriada ..........       5    

Capítulo 50   Seda, borra de seda ("schappe")  e  resíduo            
              de borra de seda  ("Bourrette"),  exceto  a            
              posição 50.09.00.00 .......................       5    

54.02.01.00   Rami em bruto .............................       5    

55.01.00.00   Algodão  não  cardado  nem   penteado   (em            
              rama) .....................................      10    

55.02.00.00   Línteres de algodão .......................      10    

55.03.00.00   Desperdícios   ou   resíduos   de   algodão            
              (inclusive  os  fiapos) não  penteados  nem            
              cardados ..................................      10    

55.04.00.00   Algodão cardado ou penteado ...............      10    

57.03.00.00   Juta e outras fibras têxteis liberianas não            
              especificadas nem compreendidas  em  outras            
              posições, em bruto, descascadas ou de outro            
              modo tratadas, mas não  fiadas;  estopas  e            
              desperdícios  ou  resíduos  destas   fibras            
              (inclusive os fiapos) .....................       5    









Perguntas e respostas

Quais produtos têm a alíquota inicial de 10% e como será a redução?
Os produtos são cascas, películas e outros desperdícios ou resíduos de cacau (NBM 18.02.00.00), cacau em massa ou em pães (NBM 18.03.00.00), manteiga de cacau (NBM 18.04.00.00) e cacau em pó, sem açúcar (NBM 18.05.00.00). A alíquota será reduzida de 1 ponto percentual em cada período sucessivo de 30 dias corridos, até atingir 2%, que vigorará até 31.03.84, reduzindo-se para 0% a partir de 01.04.84.
O que é a Resolução n. 811 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 811, de 29 de março de 1983, é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que modifica alíquotas de impostos incidentes sobre exportações de diversos produtos, substituindo o anexo da Resolução n. 801, de 03.03.83.
Quando a Resolução n. 811 entra em vigor e quais resoluções são revogadas?
A Resolução n. 811 entra em vigor na data de sua publicação, 29 de março de 1983, e revoga as Resoluções n.s 800, 801, 809 e 810, de 22.02.83, 03.03.83, 14.03.83 e 16.03.83, respectivamente.
Quais produtos têm uma alíquota de 20%?
Os produtos são milho (NBM 10.05.00.00), sucos de laranja concentrados (NBM 20.07.01.05), sucos de laranja não concentrados (NBM 20.07.01.06), sucos de tangerina (NBM 20.07.01.13), farelo de polpa cítrica (NBM 23.06.01.00) e fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado (NBM 24.01.00.00).
Quais produtos têm a alíquota de 5% até 31.03.84 e 0% a partir de 01.04.84?
Os produtos são sementes e frutos de soja (NBM 12.01.04.00), óleos de soja em bruto, purificados ou refinados (NBM 15.07.01.01 e 15.07.02.01), e farelos, tortas e outros resíduos da extração de óleos de soja (NBM 23.04.05.00).
Qual é a alíquota inicial do imposto sobre exportações de cacau em amêndoa e como ela será reduzida?
A alíquota inicial é de 13% e será reduzida de 1 ponto percentual em cada período sucessivo de 30 dias corridos, até atingir 5%, que vigorará até 31.03.84, reduzindo-se para 0% a partir de 01.04.84.
Qual é a alíquota do imposto sobre exportações de sementes e frutos de soja?
A alíquota do imposto sobre exportações de sementes e frutos de soja (NBM 12.01.04.00) é de 5% até 31.03.84, reduzindo-se para 0% a partir de 01.04.84.
Qual é a alíquota do imposto sobre exportações de milho?
A alíquota do imposto sobre exportações de milho (NBM 10.05.00.00) é de 20%.
A quem se aplicam as reduções de alíquotas mencionadas nos itens III, IV e V da Resolução n. 811?
As reduções de alíquotas aplicam-se exclusivamente aos embarques dos produtos indicados que se processarem ao abrigo de guias de exportação ou documentos equivalentes emitidos ou formalizados pela CACEX em cada um dos correspondentes períodos de 30 dias.
Como será a redução da alíquota do imposto sobre exportações de hematita, minérios de manganês e itabirito?
A alíquota será reduzida de 1 ponto percentual em cada período sucessivo de 30 dias corridos, a partir de 15.04.83, para os produtos hematita (NBM 26.01.01.01), minérios de manganês (NBM 26.01.15.00) e itabirito (NBM 26.01.01.02).

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