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Modifica anexos da Resolução 798 para aplicar alíquotas específicas a produtos exportados sob guias da CACEX.
RESOLUCAO N. 000812
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.03.83, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Modificar os anexos à Resolução n. 798, de 10.02.83,
substituindo-os pelas relações que ora se juntam à presente.
II - O disposto nesta Resolução aplica-se às exportações
que se efetuarem ao amparo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX no período de 31.03.83 a
30.04.85, inclusive, observadas, no demais, as disposições da
mencionada Resolução n. 798, de 10.02.83.
Brasília-DF, 30 de março de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 812, DE 30.03.83
ANEXO "A"
PRODUTO ALÍQUOTA
------- --------
a) matérias têxteis e suas obras, as obras de couro
(excetuados os produtos relacionados nas alíneas
seguintes), borracha, plástico e outras ................. 11,63%
b) roupas de couro para homens e meninos ................... 11,91%
c) carteiras e bolsas de couro para senhoras ............... 11,00%
d) fios de algodão não acondicionados para venda a varejo;
ferro gusa; certos tipos de tesouras e certos produtos à
base de óleo de mamona (óleo hidrogenado e ácido
12-hidroxiesteárico) .................................... 11,00%
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 812, DE 30.03.83
ANEXO "B"
PRODUTO ALÍQUOTA
------- --------
a) calçados classificados na posição 64.02, da NBM 19,00%
Excetuam-se os calçados, abaixo relacionados, com mais
de 50% (cinqüenta por cento) do seu peso em borracha
e/ou plástico; calçados com mais de 50% (cinqüenta por
cento) do seu peso em fibras e/ou borracha e/ou
plástico, mas que contenham, no mínimo, 10% (dez por
cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:
1. botas para caça, galochas e assemelhados, e outros
calçados para serem usados sobrepostos ou em
substituição de outros calçados como proteção
contra água, óleo, graxa ou produtos químicos, ou
frio, ou tempo inclemente, com sola e cabedal ou
gáspea constituídos de 90% (noventa por cento) ou
mais de borracha e/ou plástico, excetuados os
calçados de cabedal ou gáspea não moldado que
contenham costura;
2. sandálias trançadas "zoris", com cabedal ou gáspea
constituído de 50% (cinqüenta por cento) ou mais de
fibras sintéticas, sendo no mínimo 90% (noventa por
cento) em borracha e/ou plástico, sem adornos de
peles especiais aplicados ou moldados na sola e
estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea;
b) chapa de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a
frio, classificadas nos itens 73.13.01.00,
73.13.01.01, 73.13.01.99 e 73.13.05.01, da NBM ....... 12,53%
c) fio-máquina de aço carbono, classificado no item
73.10.01.01, da NBM .................................. 15,50%
d) tubos de aço comum ou de ferro com costura,
classificado na posição 73.18.02.01, da NBM, e tubos
com costura galvanizados, classificados na posição
73.18.02.02, da NBM, com as seguintes características:
com diâmetro externo de 0,375 até 16 polegadas e com
espessura de parede não inferior a 0,065 polegadas,
fabricados conforme as normas API 5L, API 5LX, ASTM
A53, ASTM A120, ASTM A252, ASTM A500 e ASTM A513 ..... 13,30%
e) barras laminadas ou extrusadas a quente ou forjadas,
de aço-liga inoxidável; barras obtidas ou acabadas a
frio, de aço-liga inoxidável, classificadas no item
73.15.08.02, da NBM, e fio-máquina de aço-liga
inoxidável, classificado no item 73.15.06.02, da NBM . 13,42%
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