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Estabelece critérios para empréstimos externos com recursos registrados em contas de depósitos conforme Resolução 813.
CIRCULAR N. 000770
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 813, desta data, decidiu estabelecer
os critérios a seguir especificados, relativamente aos empréstimos
externos que devam se efetivar com utilização de recursos registrados
em contas de depósitos constituídos nos termos da referida Resolução.
2. Os recursos registrados em tais contas serão livremente
utilizáveis para o fim de sua aplicação em operações de empréstimos a
mutuários no País, qualquer que seja a sua modalidade, vedada porém
sua destinação ao suprimento das exigências em vigor relativas a
prazos mínimos de pagamento ao exterior de importações com cobertura
cambial.
3. Observado o prazo mínimo de 8 (oito) anos com 30
(trinta) meses de carência para pagamento de tais empréstimos ao
exterior, será aquele prazo contado:
a) da data do levantamento, nos casos de empréstimos com
utilização de recursos provenientes de depósitos efetuados nos termos
do item I da Resolução n. 813;
b) a partir do dia 1. do mês seguinte ao do depósito de
constituição mais recente, dentre aqueles liberados para efetivação
do empréstimo, nos casos de depósitos efetuados nos termos do item II
da Resolução n. 813.
4. Poderão ser efetivadas operações de empréstimos:
a) que impliquem na utilização conjunta de recursos
decorrentes de depósitos efetuados nos termos dos itens I e II da
Resolução n. 813;
b) com utilização de recursos depositados nos termos do
item I da Resolução n. 813, em que figurem como "credor" entidades
financeiras outras que não os titulares dos depósitos, porém a estes
por qualquer forma vinculadas e desde que previamente apresentada a
este Órgão sua manifestação favorável;
c) que constituam renovação, com o mesmo mutuário, de
compromisso de natureza financeira sujeito a depósito nos termos do
item II da Resolução n. 813.
Brasília-DF, 6 de abril de 1983
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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