Revogada Norma
06/04/1983
#5379

Resolução Nº 814

Altera dispositivos da Resolução 643 relativos à concessão de Certificado de Participação Básico para empresas comerciais exportadoras.

                        RESOLUCAO N. 000814                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  VI e XVII, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.248,  de
29.11.72,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  itens  V e VII da Resolução  n.  643,  de
22.10.80, que passam a vigorar com a seguinte redação:               

         "V  -  No  caso de empresa comercial exportadora  que  tenha
     obtido,  nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de habilitação
     às  operações  da  faixa, o registro de que trata  o  item  III,
     faculta-se  a  concessão de Certificado de  Participação  Básico
     equivalente  a  57.000  (cinqüenta e sete  mil)  vezes  o  valor
     nominal  da  Obrigação Reajustável do Tesouro  Nacional  -  ORTN
     fixado  para  o mês de abril imediatamente anterior  à  data  do
     pedido  de  habilitação, ou à metade de seu patrimônio  líquido,
     prevalecendo a alternativa de menor valor."                     

         "VII  -  A  opção  admitida no item  V  somente  poderá  ser
     exercida    por   duas   habilitações   básicas,   iniciais    e
     consecutivas."                                                  

         II  - Para as empresas já participantes do programa e que se
habilitaram por uma vez nos termos dos itens V e VI da  Resolução  n.
643,  de 22.10.80, vigorantes antes da data do início de vigência  da
presente  Resolução, faculta-se a emissão de mais um  Certificado  de
Participação  Básico  na  forma da nova redação  que  ora  se  dá  ao
mencionado item V.                                                   

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogado o item VI da Resolução n. 643, de 22.10.80.     

                             Brasília-DF, 6 de abril de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              









Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.