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Estabelece regras para operações de crédito e arrendamento mercantil entre instituições financeiras e entidades públicas, condicionadas à autorização da SEPLAN.
RESOLUCAO N. 000818
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e VIII, da referida Lei, no Decreto-lei n. 1.290, de
03.12.73, no art. 3., incisos II e III, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
no Decreto n. 85.471, de 10.12.80, alterado pelo de n. 88.206, de
29.03.83, bem como nas Resoluções n. 62, de 28.10.75, e n. 93, de
11.10.76, ambas do Senado Federal,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras e as sociedades de
arrendamento mercantil só poderão realizar ou renovar operações de
empréstimos ou financiamentos e arrendamento mercantil com as
empresas estatais de que trata o art. 2. do Decreto n. 84.128, de
29.10.79, e com os Territórios Federais, após expressa autorização da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.
Deverão tais pedidos ser encaminhados àquela Secretaria de Estado
pelos órgãos e entidades interessados, por intermédio do respectivo
Ministério ou equivalente órgão integrante da Presidência da
República.
II - As operações de empréstimos ou financiamentos, bem
como suas renovações, quando pleiteadas por entidades da
administração indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios - exceto autarquias, conforme art. 1. da Resolução n. 62,
de 28.10.75, do Senado Federal - e por fundações mantidas total ou
parcialmente por esses entes públicos, somente poderão ser realizadas
após pronunciamento favorável da SEPLAN. Para tanto, as instituições
financeiras deverão apresentar ao Banco Central do Brasil -
Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários - DEMOB
solicitação formal, acompanhada de documentação básica em que conste:
a) parecer conclusivo sobre a viabilidade técnico-
financeira do empreendimento e a capacidade de pagamento do tomador
dos recursos;
b) características da operação, com fluxo financeiro
indicando os desembolsos e reembolsos;
c) destinação e origem dos recursos a serem emprestados,
informando, no caso de repasse, a instituição supridora dos recursos;
d) garantias e/ou contragarantias a serem prestadas;
e) orçamento e posição do endividamento do mutuário, na
forma estabelecida no Anexo a esta Resolução, preenchido pelo tomador
dos recursos.
III - As sociedades de arrendamento mercantil só poderão
realizar suas operações com Estados, Municípios, respectivas
Autarquias e demais entidades mencionadas no item II, após
pronunciamento favorável da SEPLAN. Para tanto, deverão apresentar ao
Banco Central do Brasil - Departamento de Operações com Títulos e
Valores Mobiliários - DEMOB solicitação formal acompanhada de
documentação em que constem os seguintes elementos:
a) parecer conclusivo da sociedade de arrendamento
mercantil sobre a viabilidade técnico-financeira da operação;
b) características da operação, indicando o cronograma de
reembolsos;
c) garantias e contragarantias a serem prestadas;
d) orçamento e posição de endividamento do arrendatário, na
forma estabelecida no Anexo a esta Resolução.
IV - Ficam excluídas das exigências de que tratam os itens
I e II - desde que não se trate de operações com recursos oriundos de
repasse sob a Resolução n. 63, de 21.08.67, do Banco Central - as
operações de crédito contratadas pelas entidades ali mencionadas com
base em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão, bem
como as operações de amparo à exportação.
V - As operações de repasse ao amparo da referida Resolução
n. 63, de 21.08.67, autorizadas pela SEPLAN, cuja contratação tenha
ocorrido a partir de 03.01.83, com prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, com as empresas estatais definidas no Decreto n. 84.128, de
29.10.79, bem como com os Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios, suas entidades da administração indireta e Fundações por
eles mantidas, poderão, na data do seu vencimento e até o limite do
principal, ser:
a) prorrogadas junto à mesma instituição financeira pelo
prazo remanescente da operação externa;
b) renovadas junto à mesma ou à instituição financeira
distinta, desde que nesse caso sejam aplicados recursos novos e pelo
prazo remanescente da operação externa.
VI - Serão submetidos a pronunciamento prévio da SEPLAN:
a) os pleitos relativos às operações de crédito enquadradas
no art. 3. da Resolução n. 62, de 28.10.75, e no art. 2. da Resolução
n. 93, de 11.10.76, ambas do Senado Federal, observado o disposto,
respectivamente, nos itens V da Resolução n. 345, de 13.11.75, e II e
III da Resolução n. 397, de 17.11.76, ambas do Banco Central;
b) os pedidos formulados à Comissão de Valores Mobiliários
- CVM relativos a registro de emissão pública a que se refere o art.
19 da citada Lei n. 6.385, de debêntures ou quaisquer outros títulos
e valores mobiliários de entidades da administração indireta da
União, inclusive dos Territórios, bem como de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios. Tais pedidos deverão ser encaminhados à
SEPLAN diretamente pela CVM, acompanhados do Anexo a esta Resolução.
VII - É vedado às instituições financeiras e demais
sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central acolher
aplicações das entidades definidas no art. 2. do mencionado Decreto
n. 84.128, de 29.10.79, quer em títulos públicos ou privados, quer em
depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo. Referidas entidades
somente poderão efetuar aplicações de suas disponibilidades
financeiras em títulos federais, através do Banco Central.
VIII - O descumprimento das normas consubstanciadas na
presente Resolução sujeitará as instituições financeiras e as
sociedades de arrendamento mercantil às sanções previstas na
legislação em vigor e, em especial, à suspensão temporária dos
repasses e refinanciamentos do Banco Central, até que seja sanada a
irregularidade.
IX - O Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários e a
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no âmbito das
respectivas competências, poderão adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução n. 668, de 17.12.80, do Banco
Central.
Brasília-DF, 11 de abril de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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