Revogada Norma
11/04/1983
#7709

Resolução Nº 818

Estabelece regras para operações de crédito e arrendamento mercantil entre instituições financeiras e entidades públicas, condicionadas à autorização da SEPLAN.

                        RESOLUCAO N. 000818                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  VI  e  VIII, da referida Lei, no Decreto-lei  n.  1.290,  de
03.12.73, no art. 3., incisos II e III, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
no  Decreto  n. 85.471, de 10.12.80, alterado pelo de n.  88.206,  de
29.03.83,  bem como nas Resoluções n. 62, de 28.10.75, e  n.  93,  de
11.10.76, ambas do Senado Federal,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  As  instituições  financeiras  e  as  sociedades   de
arrendamento  mercantil só poderão realizar ou renovar  operações  de
empréstimos  ou  financiamentos  e  arrendamento  mercantil  com   as
empresas  estatais de que trata o art. 2. do Decreto  n.  84.128,  de
29.10.79, e com os Territórios Federais, após expressa autorização da
Secretaria  de  Planejamento da Presidência da  República  -  SEPLAN.
Deverão  tais  pedidos ser encaminhados àquela Secretaria  de  Estado
pelos  órgãos e entidades interessados, por intermédio do  respectivo
Ministério   ou  equivalente  órgão  integrante  da  Presidência   da
República.                                                           

         II  -  As  operações  de empréstimos ou financiamentos,  bem
como   suas   renovações,   quando  pleiteadas   por   entidades   da
administração  indireta  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos
Municípios - exceto autarquias, conforme art. 1. da Resolução n.  62,
de  28.10.75, do Senado Federal - e por fundações mantidas  total  ou
parcialmente por esses entes públicos, somente poderão ser realizadas
após  pronunciamento favorável da SEPLAN. Para tanto, as instituições
financeiras  deverão  apresentar  ao  Banco  Central  do   Brasil   -
Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários  -  DEMOB
solicitação formal, acompanhada de documentação básica em que conste:

         a)   parecer   conclusivo  sobre  a   viabilidade   técnico-
financeira  do empreendimento e a capacidade de pagamento do  tomador
dos recursos;                                                        

         b)   características  da  operação,  com  fluxo   financeiro
indicando os desembolsos e reembolsos;                               

         c)  destinação  e  origem dos recursos a serem  emprestados,
informando, no caso de repasse, a instituição supridora dos recursos;

         d) garantias e/ou contragarantias a serem prestadas;        

         e)  orçamento  e  posição do endividamento do  mutuário,  na
forma estabelecida no Anexo a esta Resolução, preenchido pelo tomador
dos recursos.                                                        

         III  -  As  sociedades de arrendamento mercantil só  poderão
realizar   suas   operações  com  Estados,  Municípios,   respectivas
Autarquias   e  demais  entidades  mencionadas  no  item   II,   após
pronunciamento favorável da SEPLAN. Para tanto, deverão apresentar ao
Banco  Central  do Brasil - Departamento de Operações com  Títulos  e
Valores  Mobiliários  -  DEMOB  solicitação  formal  acompanhada   de
documentação em que constem os seguintes elementos:                  

         a)   parecer   conclusivo  da  sociedade   de   arrendamento
mercantil sobre a viabilidade técnico-financeira da operação;        

         b)  características da operação, indicando o  cronograma  de
reembolsos;                                                          

         c) garantias e contragarantias a serem prestadas;           

         d)  orçamento e posição de endividamento do arrendatário, na
forma estabelecida no Anexo a esta Resolução.                        

         IV  -  Ficam excluídas das exigências de que tratam os itens
I e II - desde que não se trate de operações com recursos oriundos de
repasse  sob  a Resolução n. 63, de 21.08.67, do Banco Central  -  as
operações de crédito contratadas pelas entidades ali mencionadas  com
base  em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão,  bem
como as operações de amparo à exportação.                            

         V  - As operações de repasse ao amparo da referida Resolução
n.  63, de 21.08.67, autorizadas pela SEPLAN, cuja contratação  tenha
ocorrido a partir de 03.01.83, com prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias,  com  as empresas estatais definidas no Decreto n.  84.128,  de
29.10.79,  bem  como  com os Estados, Distrito Federal,  Territórios,
Municípios, suas entidades da administração indireta e Fundações  por
eles  mantidas, poderão, na data do seu vencimento e até o limite  do
principal, ser:                                                      

         a)  prorrogadas  junto à mesma instituição  financeira  pelo
prazo remanescente da operação externa;                              

         b)  renovadas  junto  à  mesma ou à  instituição  financeira
distinta, desde que nesse caso sejam aplicados recursos novos e  pelo
prazo remanescente da operação externa.                              

         VI - Serão submetidos a pronunciamento prévio da SEPLAN:    

         a)  os pleitos relativos às operações de crédito enquadradas
no art. 3. da Resolução n. 62, de 28.10.75, e no art. 2. da Resolução
n.  93,  de  11.10.76, ambas do Senado Federal, observado o disposto,
respectivamente, nos itens V da Resolução n. 345, de 13.11.75, e II e
III da Resolução n. 397, de 17.11.76, ambas do Banco Central;        

         b)  os  pedidos formulados à Comissão de Valores Mobiliários
-  CVM relativos a registro de emissão pública a que se refere o art.
19  da citada Lei n. 6.385, de debêntures ou quaisquer outros títulos
e  valores  mobiliários  de  entidades da administração  indireta  da
União,  inclusive dos Territórios, bem como de Estados,  do  Distrito
Federal  e  de  Municípios. Tais pedidos deverão ser  encaminhados  à
SEPLAN diretamente pela CVM, acompanhados do Anexo a esta Resolução. 

         VII   -  É  vedado  às  instituições  financeiras  e  demais
sociedades  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central   acolher
aplicações  das entidades definidas no art. 2. do mencionado  Decreto
n. 84.128, de 29.10.79, quer em títulos públicos ou privados, quer em
depósitos  de  aviso  prévio  ou a prazo  fixo.  Referidas  entidades
somente   poderão   efetuar  aplicações  de   suas   disponibilidades
financeiras em títulos federais, através do Banco Central.           

         VIII  -  O  descumprimento  das normas  consubstanciadas  na
presente  Resolução  sujeitará  as  instituições  financeiras  e   as
sociedades   de  arrendamento  mercantil  às  sanções  previstas   na
legislação  em  vigor  e,  em especial, à  suspensão  temporária  dos
repasses  e refinanciamentos do Banco Central, até que seja sanada  a
irregularidade.                                                      

         IX - O Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários e  a
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no âmbito das
respectivas   competências,  poderão  adotar  as   medidas   julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         X  -  A  presente Resolução entrará em vigor na data de  sua
publicação,  revogada  a  Resolução n. 668,  de  17.12.80,  do  Banco
Central.                                                             

                             Brasília-DF, 11 de abril de 1983        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     











Perguntas e respostas

Quando a Resolução n. 000818 entrou em vigor?
A Resolução n. 000818 entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de abril de 1983.
O que acontece com as operações de repasse autorizadas pela SEPLAN que vencem em até 180 dias?
As operações de repasse autorizadas pela SEPLAN, com prazo de até 180 dias, podem ser prorrogadas junto à mesma instituição financeira pelo prazo remanescente da operação externa ou renovadas junto à mesma ou outra instituição financeira distinta, desde que sejam aplicados recursos novos e pelo prazo remanescente da operação externa.
Quais são os requisitos para operações de empréstimos ou financiamentos com entidades da administração indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios?
Para realizar operações de empréstimos ou financiamentos com entidades da administração indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, é necessário um pronunciamento favorável da SEPLAN. As instituições financeiras devem apresentar ao Banco Central do Brasil (DEMOB) uma solicitação formal acompanhada de documentação básica que inclua parecer conclusivo sobre a viabilidade técnico-financeira do empreendimento, características da operação, destinação e origem dos recursos, garantias e contragarantias, e orçamento e posição do endividamento do mutuário.
Quais operações de crédito estão excluídas das exigências de autorização da SEPLAN?
Estão excluídas das exigências de autorização da SEPLAN as operações de crédito contratadas com base em duplicatas de vendas mercantis de própria emissão e as operações de amparo à exportação, desde que não envolvam recursos oriundos de repasse sob a Resolução n. 63, de 21.08.67, do Banco Central.
O que é necessário para que instituições financeiras realizem operações de empréstimos ou financiamentos com empresas estatais?
As instituições financeiras só poderão realizar ou renovar operações de empréstimos ou financiamentos com empresas estatais após expressa autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN). Os pedidos devem ser encaminhados à SEPLAN pelos órgãos e entidades interessados, por intermédio do respectivo Ministério ou equivalente órgão integrante da Presidência da República.
Quais são os elementos necessários para que sociedades de arrendamento mercantil realizem operações com Estados e Municípios?
As sociedades de arrendamento mercantil devem apresentar ao Banco Central do Brasil (DEMOB) uma solicitação formal acompanhada de documentação que inclua parecer conclusivo sobre a viabilidade técnico-financeira da operação, características da operação com cronograma de reembolsos, garantias e contragarantias, e orçamento e posição de endividamento do arrendatário.
Quais são as sanções para o descumprimento das normas da Resolução n. 000818?
O descumprimento das normas da Resolução n. 000818 sujeitará as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às sanções previstas na legislação em vigor, incluindo a suspensão temporária dos repasses e refinanciamentos do Banco Central até que a irregularidade seja sanada.
Quais entidades são proibidas de acolher aplicações de determinadas entidades definidas no Decreto n. 84.128?
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central são proibidas de acolher aplicações das entidades definidas no art. 2. do Decreto n. 84.128, de 29.10.79, em títulos públicos ou privados, ou em depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo. Essas entidades só podem efetuar aplicações de suas disponibilidades financeiras em títulos federais, através do Banco Central.