Revogada Norma
06/05/1983
#5794

Circular Nº 773

Estabelece diretrizes para financiamento a fornecedores de cana, usinas e destilarias do Nordeste para produção de açúcar e álcool.

                         CIRCULAR N. 000773                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  foram estabelecidas  diretrizes  especiais
com  o  objetivo de assegurar o adequado financiamento a fornecedores
de  cana,  usinas e destilarias do Nordeste, em apoio à  produção  de
açúcar e álcool.                                                     

         2.  Assim,  ficou  assentado  que  os  fornecedores  deverão
buscar   preferentemente   a   assistência   financeira   de   outras
instituições, mas, à sua falta, serão atendidos pelo Banco do  Brasil
S.A., nas operações de custeio ou renovação de lavouras de cana,  sob
as normas em vigor, independentemente do valor de suas propostas.    

         3.  Esses clientes terão possibilidades, outrossim, de obter
o crédito complementar de custeio, exceto no Banco do Brasil S.A., ao
amparo das regras e dos recursos do MCR 37.                          

         4.  Quanto  às  usinas e destilarias, decidiu-se  que  serão
financiadas com os recursos do MCR 18, do MCR 37 ou próprios  livres,
com observância das seguintes disposições:                           

         a) no caso de custeio ou renovação de lavouras:             

         I  -  o  crédito poderá corresponder a até 50% do orçamento,
desde que não exceda 60% da produção esperada;                       

         II - os juros serão de 60% a.a.;                            

         III  -  o  Banco do Brasil S.A. será autorizado a reter  dos
empréstimos  de  "warrantagem"  e  dos  pagamentos  de  subsídios  de
equalização os valores necessários à remissão gradual da dívida;     

         IV  -  cumprirá ao Banco do Brasil S.A., quando  solicitado,
dar  anuência  à constituição de garantias, em grau subseqüente,  com
bens gravados em seu favor;                                          

         V  -  poderão ser utilizadas as exigibilidades do MCR 18  ou
recursos próprios livres, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;  

         VI  -  além  do crédito previsto no inciso I da alínea  "a",
admitir-se-á  a concessão de crédito de custeio complementar  de  até
25% do orçamento, ao amparo do MCR 37;                               

         b) no caso de custeio de apontamentos:                      

         I  - o Banco do Brasil S.A. financiará até 26% do orçamento,
cabendo  aos demais bancos o atendimento de 52% com recursos  do  MCR
37, respeitando-se o limite abaixo;                                  

         II - os financiamentos poderão corresponder a até:          

                                     Banco do Brasil S.A.      Outros
                                     --------------------      ------
                                             Cr$                 Cr$ 
                                             ---                 --- 
         - por saco de açúcar ......      133,66              267,32 

         - por litro de álcool .....        4,22                8,44 

         III  -  os encargos financeiros se comporão de juros de  até
8% a.a. e correção monetária equivalente à variação das ORTN´s;      

         IV  -  a  remição de garantia deverá corresponder a 130%  do
seu valor;                                                           

         V  -  serão aplicáveis aos financiamentos as disposições dos
incisos III e IV da alínea "a" deste item;                           

         VI  -  o banco que conceder o crédito da espécie dará também
prioridade  ao financiamento do custeio e da renovação  das  lavouras
próprias da usina ou destilaria.                                     

         5.  Esclarecemos, ademais, que as aplicações  realizadas  ao
abrigo desta Circular:                                               

         a) não serão computadas:                                    

         I  -  no  limite  de expansão, efetuando-se o  acréscimo  do
respectivo saldo ao valor das exclusões apuradas com base no MCR 8-3-
2;                                                                   

         II  -  para cálculo das exigibilidades do MCR 18-1-1 e 37-1-
1;                                                                   

         b)  poderão ser computadas para cumprimento da exigibilidade
do MCR 18-2-14, quando forem utilizados recursos do MCR 18, de acordo
com a disciplina ora fixada.                                         

         6.  As  instituições financeiras interessadas  em  atuar  na
linha  operacional  prevista  nesta Circular  deverão  comunicar  sua
decisão  ao Departamento do Crédito Rural (DERUR), dando a estimativa
das  aplicações a serem excluídas do limite de expansão, a fim de que
sejam  fixados  os  respectivos tetos mediante  entendimentos  com  o
Departamento de Operações Bancárias.                                 

         7.  Os valores das margens de exclusões autorizadas na forma
do  item anterior incorporar-se-ão depois, em caráter permanente, aos
limites de expansão dos financiadores.                               

         8. Registramos, por fim, que:                               

         a)  as  quantias recolhidas ao FUNAGRI/FNRR ou SEARA,  mesmo
as   sujeitas  a  bloqueio,  poderão  ser  liberadas  para  uso   nos
empréstimos   retrocitados,  mediante  aplicações  diretas   ou   sob
convênios, conforme sejam enquadráveis no MCR 18 ou 37;              

         b)  as  normas desta Circular são extensivas a operações  já
pactuadas, desde que referentes à safra de 1983/84, ficando eventuais
reajustes  de  encargos  decorrentes do enquadramento  retroativo  na
dependência  de lavratura de aditivo, para manifestação  da  expressa
concordância do mutuário.                                            

         9.   Em   conseqüência,  encontram-se   anexas   as   folhas
necessárias à atualização do MCR.                                    

                             Brasília-DF, 6 de maio de 1983          


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 

_______________________                                              


          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          CRÉDITO RURAL                                              
          Índice dos Capítulos e Seções                              
_____________________________________________________________________

1-DISPOSIÇÕES GERAIS                                                 
    1-Conceituação e Objetivos                                       
    2-Sistema Nacional de Crédito Rural                              
    3-Carteiras de Crédito Rural                                     
    4-Postos Avançados de Crédito Rural (PACREs)                     

2-CONDIÇÕES BÁSICAS                                                  
    1-Beneficiários                                                  
    2-Cadastro                                                       
    3-Proposta e Orçamento                                           
    4-Projeto e Plano                                                
    5-Assistência Técnica                                            
    6-Certidões e Comprovantes                                       

    Documentos                                                       
    1-Solicitação Grupal de Crédito - Custeio                        
    2-Solicitação Grupal de Crédito - Investimentos                  
    3-Noções sobre Projetos Integrados                               
    4-Relatório de Assistência Técnica Grupal                        
    5-Súmula - Irregularidades                                       
    6-Súmula - Irregularidades                                       
    7-Pessoas  Físicas e Jurídicas Impedidas de Participar do Crédito
      Rural                                                          

3-FORMALIZAÇÃO                                                       
    1-Instrumentos de Crédito                                        
    2-Cédulas de Crédito Rural                                       
    3-Registro das Cédulas de Crédito Rural                          

    Documentos                                                       
    1-Omissão de Anotações - Minuta de Ofício                        
    2-Cobrança de Emolumentos em Excesso - Minuta de Ofício          

4-GARANTIAS                                                          
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Alienação Fiduciária                                           
    3-Aval                                                           
    4-Fiança                                                         
    5-Hipoteca                                                       
    6-Penhor Rural                                                   
    7-Penhor Cedular                                                 
    8-Penhor Mercantil                                               

5-DESPESAS                                                           
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Encargos Financeiros                                           
    3-Imposto sobre Operações de Crédito                             
    4-Custos de Serviços                                             

    Documentos                                                       
    1-Encargos Financeiros e Limite de Adiantamentos                 

6-CONDUÇÃO DE CRÉDITOS                                               
    1-Prazos                                                         
    2-Utilização                                                     

7-CONTROLES                                                          
    1-Contabilização                                                 
    2-Fiscalização                                                   
    3-Estatística Geral dos Créditos Rurais                          
    4-Ficha-analítica                                                
    5-Registro Comum de Operações Rurais (RECOR)                     

    Documentos                                                       
    1-Estatística Geral dos Créditos Rurais                          
    2-Códigos:                                                       
         I-das grandes regiões e das unidades da federação           
         II-dos beneficiários de créditos concedidos                 
    3-Ficha-analítica                                                
    4-Instrumento de Crédito                                         
    5-Complementação do Instrumento de Crédito                       
    6-Instrumento de Crédito (Modelo de Continuação)                 
    7-Categoria do Emitente                                          
    8-Programas/Linhas de Crédito                                    
    9-Empreendimentos                                                
    10-Carta-remessa                                                 
    11-Números de Referência BACEN                                   
    12-Códigos de Municípios                                         

8-OPERAÇÕES                                                          
    1-Finalidades                                                    
    2-Modalidades                                                    
    3-Recursos                                                       

9-CRÉDITOS DE CUSTEIO                                                
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Custeio Agrícola de Produtos sem VBC                           
    3-Custeio Agrícola de Produtos com VBC                           
    4-Custeio Pecuário                                               
    5-Custeio de Beneficiamento ou Industrialização                  
    6-Crédito Rotativo de Custeio Agrícola                           
    7-Custeio    de   Cana-de-açúcar  a  Usinas  e   Destilarias   do
      Nordeste                                                    (*)

    Documentos                                                       
    1-Ingredientes de Origem Animal ou Vegetal                       
    2-Sucessão de Safras de Cebola                                   
    3-Valor Básico de Custeio (VBC) e Calendário de Liberações       
    4-Termo de Compromisso                                           
    5-Lavouras Financiadas - Comunicação do Mutuário                 

10-CRÉDITOS DE INVESTIMENTO                                          
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Pecuária Bovina                                                
    3-Prazos                                                         

    Documentos                                                       
    1-Colheitadeiras Automotrizes e Tratores de Esteira              

11-CRÉDITOS DE COMERCIALIZAÇÃO                                       
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Pré-Comercialização                                            
    3-Desconto                                                       
    4-Preços Mínimos                                                 

    Documentos                                                       
    1-Preços Mínimos Básicos - Comercialização                       
    2-Preços Mínimos Básicos - Comercialização - Fator de Correção   

12-CRÉDITO A COOPERATIVAS                                            
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Adiantamentos a Cooperados                                     
    3-Fornecimento a Cooperados                                      
    4-Aquisição de Bens para Prestação de Serviços                   
    5-Antecipação de Recursos de Taxa de Retenção                    
    6-Integralização de Quotas-partes                                
    7-Repasses                                                       
    8-Encargos Financeiros                                           
    9-Prazos                                                         

13-CRÉDITOS PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES OU MUDAS                       
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Custeio                                                        
    3-Investimento                                                   
    4-Comercialização                                                
    5-Prazos                                                         

14-CRÉDITOS A ATIVIDADE PESQUEIRA                                    
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Custeio                                                        
    3-Investimento                                                   
    4-Comercialização                                                
    5-Prazos                                                         

15-CRÉDITOS PARA FLORESTAMENTO OU REFLORESTAMENTO                    
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Beneficiários                                                  
    3-Incentivos Fiscais                                             
    4-Custeio Agrícola Integrado a Projetos Florestais               

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          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          CRÉDITO RURAL                                              
          Índice dos Capítulos e Seções                              
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    6-Açudes e Obras Complementares - Estrutura do Projeto           
    7-Poço Perfurado em Terreno Sedimentar - Estrutura de Orçamento  
    8-Poço Perfurado em Terreno Cristalino - Estrutura de Orçamento  
    9-Açudes - Estrutura de Orçamento                                
    10-Órgãos Técnicos Credenciados para Construção de Obras         
    11-Linha  de  Crédito  Especial  Destinada  a  Investimentos   em
       Propriedades Rurais do Nordeste Semi-Árido                    

29-PROGRAMAS  DE  PÓLOS  AGROPECUÁRIOS  E  AGROMINERAIS  DA  AMAZÔNIA
    (POLAMAZÔNIA)                                                    
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários e Finalidades                                    
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            
    6-Disposições Finais                                             

    Documentos                                                       
    1-POLAMAZÔNIA - Relação de Pólos e Municípios                    
    2-POLAMAZÔNIA - Posição das Aplicações                           

30-PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM (PRONAZEM)                       
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            
    6-Disposições Finais                                             

    Documentos                                                       
    1-Roteiro para Proposta de Financiamento de Unidade Armazenadora 

31-PROGRAMA NACIONAL DO CALCÁRIO AGRÍCOLA (PROCAL)                   
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 

32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)                           
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            

    Documentos                                                       
    1-Carta-Compromisso                                              
    2-Roteiro  para  Elaboração  de Projeto de  Lavoura  de  Viveiros
      Primário e Secundário                                          
    3-Demonstrativo das Aplicações                                   

33-(a utilizar)                                                      

34-PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA (PROPEC)         
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Agentes Financeiros                                            

35-PROGRAMA   NACIONAL   DE  APROVEITAMENTO  DE  VÁRZEAS   IRRIGÁVEIS
    (PROVÁRZEAS)                                                     
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Beneficiários                                                  
    3-Financiamentos                                                 
    4-Assistência Técnica                                            
    5-Disposições Finais                                             
    6-Disposições Especiais                                          

    Documentos                                                       
    1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios      
    2-PROVÁRZEAS/BID - Demonstrativo de Operações Refinanciadas      
    3-PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira                           
    4-PROVÁRZEAS/BID - Áreas e Municípios Não Beneficiários da  Linha
      de Crédito                                                     

36-III  PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL  (PROBOR
    III)                                                             
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo               
    3-Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo           
    4-Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira             
    5-Subprograma IV  -  Recuperação  de  Colocações   de   Seringais
      Nativos com Instalação de Mini-Usinas                          
    6-Subprograma V - Instalação Isolada de Mini-Usinas e  de  Usinas
      de Beneficiamento                                              
    7-Subprograma VI  -  Infra-Estrutura  de  Seringais  de   Cultivo
      Formados através do PROBOR I                                   
    8-Agentes Financeiros                                            
    9-Assistência Técnica                                            

    Documentos                                                       
    1-Áreas  de  Atuação  por  Subprograma - I e III  -  Formação  de
      Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira        
    2-Tetos de Financiamentos em ORTNs                               
    3-Aplicações "em ser"                                            

37-APLICAÇÕES COMPULSÓRIAS                                           
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Destinação dos Recursos                                        
    3-Encargos Financeiros                                           
    4-Custeio Agrícola Complementar                                  
    5-Comercialização de Laranja                                     
    6-Comercialização de Pêssego                                     
    7-Comercialização de Açúcar e Álcool                             
    8-Apontamentos de Usinas ou Destilarias                       (*)
    9a12 (a utilizar)                                                
    13-Autorização para Operar                                       
    14-Mapa de Controle                                              
    15-Recolhimentos por Deficiências                                
    16-Suprimentos Especiais                                         

    Documentos                                                       
    1-Crédito Rural - Controle das Aplicações Compulsórias           

38-PLANO  DE  ASSISTÊNCIA  FINANCEIRA À  SAFRA  CAFEEIRA  DE  1982/83
    (PLANCAFÉ)                                                       
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Programa de Custeio de Cafezais                                
    3-Programa   de  Melhoria  da  Infra-estrutura  nas  Propriedades
      Cafeeiras                                                      
    4-Programa Especial de Incentivos às Sociedades de Cafeicultores 
    5-Programa de Plantio de Cafezais no Nordeste                    
    6-Programa de Melhoria da Infra-estrutura Regional               
    7-Assistência Técnica                                            

    Documentos                                                       
    1-Programa de Plantio de Cafezais no Nordeste                    

39-NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS                                        
    1-Resoluções                                                     
    2-Circulares                                                     
    3-Cartas-Circulares                                              

40-LEGISLAÇÃO BÁSICA                                                 
    1-Lei n. 4.829, de 05 de novembro de 1965                        
    2-Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966                       
    3-Decreto-lei n. 167, de 14  de fevereiro de 1967                
    4-Decreto n. 62.141, de 18 de janeiro de 1968                    
    5-Decreto-lei n. 784, de 25 de agosto de 1969                    
    6-Lei  n. 5.969, de 11.12.73, com as alterações introduzidas pela
      Lei n. 6.685, de 03.09.79                                      
    7-Decreto n. 77.120, de 10.02.76                                 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 8                                              
SEÇÃO   : Recursos - 3                                               
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1 - O crédito rural pode ser realizado com recursos:                 
 a) obrigatórios;                                                    
 b) próprios livres;                                                 
 c) de fundos específicos;                                           
 d) de programas especiais;                                          
 e) de redesconto;                                                   
 f) de refinanciamento ou repasse;                                   
 g) de dotações especiais concedidas pelo Banco Central;             
 h) de outras fontes.                                                

2  -  Excluem-se dos limites de expansão das instituições financeiras
 estaduais  ou privadas os saldos de aplicações do MCR 18  excedentes
 a 80% da exigibilidade ou a 20% dos depósitos líquidos à vista.     

3 - Excluem-se também do limite de expansão:                      (*)
 a)  as  aplicações  em créditos de custeio de lavouras  de  cana-de-
   açúcar  deferidas  no   Nordeste sob  as  condições  do  MCR  9-7,
   efetuando-se  o  acréscimo  do  respectivo  saldo  ao  valor   das
   exclusões apuradas com base no item anterior;                     
 b)  as  aplicações em créditos de custeio de apontamentos de  usinas
   ou destilarias deferidos sob as condições do MCR 37-8;            
 c)  as  aplicações  em créditos de custeio de lavouras  de  cana-de-
   açúcar   deferidos  no  Nordeste  a  fornecedor   de   usinas   ou
   destilarias  produtoras  de  açúcar  ou  álcool,  efetuando-se   o
   acréscimo do respectivo saldo ao valor das exclusões apuradas  com
   base no item anterior.                                            

4 - As instituições financeiras interessadas em atuar nas modalidades
 de  que tratam as alíneas "a" e "b" do item anterior devem comunicar
 sua  decisão  ao  Departamento do Crédito  Rural  (DERUR),  dando  a
 estimativa  das aplicações a serem excluídas do limite de  expansão,
 a   fim   de   que  sejam  fixados  os  respectivos  tetos  mediante
 entendimentos com o Departamento de Operações Bancárias.        (*) 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos de Custeio - 9                                    
SEÇÃO   : Custeio  de  Cana-de-açúcar  a  Usinas  e  Destilarias   do
          Nordeste - 7                                               
_____________________________________________________________________

1  -  Os  financiamentos de custeio de cana subordinam-se  às  normas
 especiais desta seção, quando beneficiarem usinas ou destilarias  do
 Nordeste, para produção de açúcar ou álcool.                        

2  - O crédito fica limitado a 50% do orçamento, desde que não exceda
 a 60% da produção esperada.                                         

3 - O mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de 60% ao ano.       

4  -  A  usina  ou  destilaria  deve entregar  carta  ao  financiador
 autorizando  o  Banco  do  Brasil S.A. a reter  dos  empréstimos  de
 "warrantagem" ou dos pagamentos de subsídios de equalização o  valor
 por  saco  de  açúcar  ou litro de álcool necessário  à  remição  da
 dívida.                                                             

5  -  Cumpre  ao Banco do Brasil S.A. dar anuência à constituição  de
 garantia, em grau subseqüente, com bens já gravados em seu favor.   

6  -  As  operações de que trata esta seção podem ser realizadas  com
 recursos do MCR 18 ou próprios livres.                              

7 - Admite-se a concessão de crédito complementar ao previsto no item
 2,  até  o limite de 25% do orçamento, observado o disposto  no  MCR
 37.                                                                 

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Créditos de Investimento - 10                              
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
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1 - O crédito de investimento pode destinar-se à formação de:        
 a) capital fixo:                                                    
   I - açudagem;                                                     
   II - aquisição   de  máquinas  e equipamentos de provável  duração
     útil superior a 5 (cinco) anos;                                 
   III - construção,  reforma   ou   ampliação   de  benfeitorias   e
     instalações permanentes;                                        
   IV - desmatamento,   desde   que atendidas  as  normas  do  Código
     Florestal;                                                      
   V - destoca;                                                      
   VI - drenagem, proteção e recuperação do solo;                    
   VII - eletrificação rural;                                        
   VIII - telefonia rural;                                           
   IX - florestamento ou reflorestamento;                            
   X - formação de lavouras permanentes;                             
   XI - formação ou recuperação de pastagens;                        
   XII - obras de irrigação;                                         
 b) capital semifixo:                                                
   I -  aquisição  de animais de pequeno, médio e grande porte,  para
     criação, recriação, engorda ou serviço;                         
   II   -   aquisição   de  máquinas,  equipamentos,  implementos   e
     instalações, de provável duração útil de até 5 (cinco) anos;    
   III - aquisição de veículos, embarcações e aeronaves;             
   IV - aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras. 

2 - O orçamento pode incluir verbas para:                            
 a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);         
 b)  manutenção do miniprodutor, do pequeno ou do médio produtor e de
   sua   família   (aquisição  de  animais  destinados   à   produção
   necessária  a sua subsistência; compra de medicamentos, agasalhos,
   roupas   e   utilidades  domésticas;  construção  ou  reforma   de
   benfeitorias indispensáveis ao bem-estar familiar etc.);          
 c)  recuperação  ou  reforma  de  máquinas,  tratores,  embarcações,
   veículos  e  equipamentos,  bem como aquisição  de  acessórios  ou
   peças  de reposição, salvo se decorrentes de sinistro coberto  por
   seguro.                                                           

3   -   As  máquinas,  tratores,  veículos,  embarcações,  aeronaves,
 equipamentos e implementos financiados devem:                       
 a) destinar-se especificamente à agropecuária;                      
 b) ser de fabricação nacional;                                      
 c) ser novos ou recondicionados com garantia dos revendedores.      

4 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:                 
 a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;   
 b)  camionetas  de  carga de uso misto ou múltiplo (pick-up,  rural,
   kombi standard, furgão e similares);                              
 c) jipes;                                                           
 d) outros utilitários rurais.                                       

5  -  O  crédito  para  aquisição de caminhões  fica  condicionado  à
 comprovação  da  possibilidade de seu pleno emprego  nas  atividades
 agropecuárias  do  comprador durante 120 (cento e  vinte)  dias  por
 ano, no mínimo.                                                     

6  -  É vedado o financiamento de veículo que se classifique como  de
 passeio,  pelo tipo ou acabamento (Belina, Brasília, Caravan,  Kombi
 de luxo, Variant, Veraneio etc.).                                   

7  -  O  financiamento de colheitadeira automotriz  e  de  trator  de
 esteira,   de   fabricação  nacional,  fica  restrito  aos   modelos
 relacionados no documento n. 1 deste capítulo.                      

8 - Admite-se o financiamento de aeronaves, tratores de esteira ou de
 rodas,   colheitadeiras  e  outras  máquinas  ou   equipamentos   de
 procedência estrangeira, novos, quando forem importados com  favores
 governamentais  ou não tiverem similar nacional à data  da  proposta
 apresentada antes do embarque no exterior.                          

9   -  A  prova  de  importação  com  favores  governamentais  ou  de
 inexistência  de  similar nacional deve ser feita  pela  entrega  de
 cópia de documentação expedida por órgão competente.                

10  - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária
 deve:                                                               
 a)   adotar  medidas  profiláticas  e  sanitárias,  em  defesa   dos
   rebanhos;                                                         
 b)  efetuar  a  marcação dos animais, com rigorosa  observância  das
   normas legais.                                                    

11  -  Classifica-se como de investimento o crédito com predominância
 de  verbas  para inversões fixas e semifixas, ao amparo  de  projeto
 integrado,  ainda  que  o orçamento consigne  recursos  também  para
 gastos de custeio.                                                  

12 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:        
 a)  fundação  ou  ampliação  de lavouras de cana,  compreendendo  os
   trabalhos  preliminares (desmatamento, destoca  etc.),  o  plantio
   (incluindo correção de solo, adubação, sementes etc.) e os  tratos
   subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);                  
 b)  renovação  de  lavouras  de cana em  áreas  antes  ocupadas  por
   canaviais  com  ciclo  produtivo  esgotado  (cana-planta,  soca  e
   ressoca),  compreendendo  todos  os  gastos  necessários,  até   a
   primeira safra, de acordo com a alínea anterior.                  

13  -  O crédito para formação, ampliação ou renovação de lavoura  de
 cana-de-açúcar  destinadas  ao fabrico  de  açúcar  ou  álcool  deve
 restringir-se  às  quotas  de produção  fixadas  pelo  Instituto  do
 Açúcar  e  do  Álcool  (IAA), exigindo-se  do  fornecedor  a  carta-
 compromissso de aquisição do produto por usina ou destilaria.       

14  -  No  caso de as usinas ou destilarias se negarem a  fornecer  o
 termo de compromisso mencionado no item anterior, a ocorrência  deve
 ser  comunicada ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA),  com cópia
 da correspondência para o Banco Central.                            

15  -  Admite-se  que as usinas ou destilarias deixem  de  assumir  o
 compromisso  somente  quando atingido o limite  global  fixado  para
 recebimento de cana dos fornecedores.                               

16  -  O financiamento de renovação de lavouras de cana deve obedecer
 às  condições  gerais  do MCR 9-7, quando se destinar  a  usinas  ou
 destilarias do Nordeste.                                         (*)

17 - A formação de lavouras de pimenta-do-reino na Amazônia subordina
 se  à  apresentação de laudo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal,
 da  Delegacia  Federal de Agricultura, comprovando  a  sanidade  das
 mudas e a aptidão da área para plantio.                             

18   -   O   crédito  para  investimento  subordina-se  aos   limites
 estabelecidos no documento n. 1 do MCR 5.                           

19   -   É  obrigatória  a  participação  de  recursos  próprios   do
 beneficiário,  em  valor  igual  à  diferença  entre  o  total   dos
 investimentos e o crédito admissível.                               

20   -  A  concessão  de  créditos  para  investimentos  relativos  à
 suinocultura  depende  da  comprovação  do  atendimento  dos  mesmos
 requisitos  técnicos exigidos para fins de créditos  de  custeio  da
 atividade.                                                          

21  - As matrizes e reprodutores suínos financiados devem proceder de
 criatório  com  sistema adequado de prevenção e  controle  da  peste
 suína africana.                                                     

22 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de equipamento de
 lavagem de batata.                                                  

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18                                 
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
____________________________________________________________________ 

1  -  As  instituições financeiras devem destinar a crédito  rural  e
 agroindustrial 35% (trinta e cinco por cento) de suas aplicações  de
 crédito, excluindo-se as seguintes:                              (*)
 a)  as  amparadas  por  repasses,  refinanciamentos,  redescontos  e
   recursos externos;                                                
 b) as enquadradas no MCR 9-7 e 37-8;                                
 c)  os  créditos de custeio de lavouras de cana-de-açúcar  deferidos
   no  Nordeste  a fornecedor de usinas ou destilarias produtoras  de
   açúcar ou álcool.                                                 

2  -  A  base de incidência do percentual do item anterior abrange  a
 média  de  saldos de aplicações apresentados nos balanços/balancetes
 do trimestre imediatamente anterior ao mês da posição levantada.    

3 - A exigibilidade não se aplica a:                                 
 a) bancos de investimento;                                          
 b) bancos de desenvolvimento;                                       
 c) o Banco do Brasil S.A.;                                          
 d) o Banco Nacional da Habitação;                                   
 e) a Caixa Econômica Federal;                                       
 f) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;          
 g) cooperativas de crédito;                                         
 h) sociedades de crédito, financiamento e investimento.             

4 - As operações previstas neste capítulo ficam limitadas ao valor da
 média  dos  depósitos líquidos à vista da instituição financeira  no
 trimestre imediatamente anterior ao mês da posição levantada.       

5 - As posições líquidas de depósitos são calculadas pelos saldos dos
 balanços ou balancetes, depois de:                                  
 a) excluídos:                                                       
   I - os depósitos a prazo (com ou sem emissão de certificado);     
   II - os depósitos vinculados a operações da Carteira de Câmbio;   
   III  - os depósitos transitórios de entidades públicas, destinados
     ao  pagamento  do funcionalismo ou oriundos de recolhimentos  de
     tributos e de contribuições à previdência social, que devam  ser
     transferidos a estabelecimentos oficiais de crédito;            
   IV  -  os  depósitos  de  governos  (serviços  públicos  federais,
     estaduais e municipais) nos respectivos bancos oficiais;        
 b) deduzidos:                                                       
   I -   a  média  aritmética  dos  recolhimentos  compulsórios,   em
     dinheiro  (art. 4., inciso XIV, da Lei n. 4.595,  de  31.12.64),
     referente  ao período de movimentação que compreender  o  último
     dia do trimestre-base de cada posição levantada;                
   II  -  os saldos de aplicações originários da Resolução n. 695, de
     17.06.81;                                                       
   III  - o encaixe, até 4% do subtotal de depósitos líquidos à vista
     apurado na forma da alínea e dos incisos anteriores;            
   IV  -  os  saldos  devedores  de  financiamento  ao  Instituto  de
     Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS.         

6  -  A  exigibilidade  prevista no item 1 deve  ser  satisfeita  até
 dezembro  de  1983,  ficando, porém, limitada às seguintes  parcelas
 dos depósitos líquidos à vista:                                     
        - janeiro ...................................  3/12          
        - fevereiro .................................  3/12          
        - março .....................................  3/12          
        - abril .....................................  4/12          
        - maio ......................................  5/12          
        - junho .....................................  6/12          
        - julho .....................................  7/12          
        - agosto ....................................  8/12          
        - setembro ..................................  9/12          
        - outubro ................................... 10/12          
        - novembro .................................. 11/12          
        - dezembro .................................. 12/12          

7  -  Prevalece a exigibilidade de 25% (vinte e cinco por  cento)  da
 média  das  posições líquidas de depósitos relativa  a  dezembro  de
 1982,  enquanto  for  menor  a  exigibilidade  apurada  segundo   os
 critérios do item anterior.                                         

8  -  Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade apurada
 na forma dos itens anteriores.                                      

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18                                 
SEÇÃO   : Aplicações - 2                                             
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1  -  Os  recursos  obrigatórios podem  ser  aplicados  em  todas  as
 modalidades de crédito rural, exceto:                               
 a) créditos sujeitos a encargos financeiros superiores a 60% a.a.;  
 b)  créditos  de custeio para cobrir despesas comumente conceituadas
   como  apontamentos de usina de açúcar (aquisição de  lubrificante,
   óleo combustível, reparo e manutenção de maquinaria industrial).  

2 - A aplicação da exigibilidade em crédito agroindustrial depende de
 autorização específica do Banco Central.                            

3 - Consideram-se aplicações, independentemente do seu valor nominal:
 a)  com  recursos  obrigatórios: a soma  dos  saldos  devedores  dos
   financiamentos até o valor da exigibilidade;                      
 b) com recursos próprios livres:                                    
   I -  excedentes da exigibilidade: a soma dos saldos devedores  dos
     financiamentos que exceder à exigibilidade;                     
   II  -  outras:  a  soma  dos saldos devedores das  operações  que,
     embora  de  crédito  rural, não são enquadráveis  nos  critérios
     estabelecidos neste capítulo.                                   

4  -  Os  recursos  obrigatórios devem ser aplicados em  cada  região
 proporcionalmente  à  sua  participação  percentual  no   total   de
 depósitos   líquidos   à   vista,    captados    pela    instituição
 financeira.                                                         

5 - Divide-se o país em sete regiões, como abaixo indicado, para fins
 do item anterior:                                                   
 1. região: Rondônia, Acre, Roraima, Pará, Amapá;                    
 2. região: Pernambuco;                                              
 3. região: Bahia;                                                   
 4. região: Maranhão,  Piauí,  Ceará, Rio Grande do  Norte,  Paraíba,
            Alagoas, Fernando de Noronha e Sergipe;                  
 5. região: Minas  Gerais, Rio  de Janeiro, São Paulo, Paraná,  Santa
            Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso  do
            Sul, Goiás e Distrito Federal;                           
 6. região: Espírito Santo;                                          
 7. região: Amazonas.                                                

6  - As aplicações obrigatórias devem ser computadas na região em que
 se localizar a agência operadora e o imóvel beneficiado.            

7  -  Admite-se que eventuais deficiências de aplicações na 5. região
 sejam compensadas com excessos verificados nas demais.              

8  -  As  exigibilidades podem ser satisfeitas através de  repasse  a
 outra instituição financeira, mediante convênio, para aplicações  em
 crédito rural.                                                      

9  -  As instituições financeiras oficiais devem ter 30% (trinta  por
 cento),  pelo  menos,  do total da exigibilidade  representados  por
 créditos rurais deferidos a miniprodutores e pequenos produtores.   

10   -  É  obrigatório  que  pelo  menos  10%  (dez  por  cento)   da
 exigibilidade  das instituições financeiras oficiais se  destinem  a
 miniprodutores.                                                     

11 - Permite-se, para os fins dos itens 9 e 10:                      
 a)  cômputo  dos  créditos a cooperativas destinados à aquisição  de
   bens  para posterior fornecimento aos cooperados, até o valor  dos
   fornecimentos  efetuados a miniprodutores, e pequenos  produtores,
   com   base   em  relação  a  ser  remetida  pela  cooperativa   ao
   financiador, na forma do documento n. 1 deste capítulo;           
 b)  cômputo dos créditos de qualquer valor concedidos a cooperativas
   para:                                                             
   I - repasse a miniprodutores ou pequenos produtores;              
   II  -  adiantamentos  a miniprodutores e pequenos  produtores  por
     conta  de produtos hortifrutigranjeiros, leite e derivados,  lã,
     carne ovina e carne caprina entregues para venda em comum;      
 c)  repasse  a  outra  instituição financeira, para  aplicações  com
   miniprodutores e pequenos produtores, mediante convênio;          
 d) remanejamentos entre a 1., 2., 3., 4., 6. e 7. regiões.          

12  - O financiador somente pode lançar a parcela para satisfação  da
 exigibilidade,  na hipótese da alínea "a" do item  anterior,  depois
 de efetivados e quantificados os fornecimentos aos miniprodutores  e
 pequenos produtores, à vista da relação exigida, cujo montante  será
 transferido para conta gráfica separada.                            

13  - As aplicações dos bancos estaduais fora das respectivas regiões
 ficam  dispensadas da distribuição por faixa de produtores,  podendo
 efetivar-se  com  qualquer  categoria  (mini,  pequenos,  médios  ou
 grandes),  sem prejuízo da observância dos itens 9 e 10, no  Estado,
 relativamente ao somatório de suas exigibilidades regionais.        

14  -  As  instituições financeiras devem destinar 70%  (setenta  por
 cento), pelo menos, da exigibilidade a:                             
 a) créditos de custeio agrícola;                                    
 b)  Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo da  Política  de
   Garantia de Preços Mínimos;                                       
 c) custeio de animais de pequeno porte;                             
 d)  créditos de renovação de lavouras de cana, concedidos  a  usinas
   ou destilarias do Nordeste.                                    (*)

15  -  Para  fins  da  alínea  "c"  do item  anterior,  consideram-se
 explorações    de   pequeno   porte   a   avicultura,    apicultura,
 sericicultura,   cunicultura,   chinchilicultura,   ranicultura    e
 piscicultura.                                                       

16  -  As  instituições financeiras devem manter aplicados  2  (dois)
 pontos  percentuais da exigibilidade apurada na forma do MCR  18-1-1
 em   financiamentos   destinados   ao   saneamento   financeiro   de
 cooperativas de produtores rurais.                                  

17  - O enquadramento de aplicações na faixa especial de que trata  o
 item anterior depende de prévia autorização do Banco Central que,  à
 vista  de  conclusões de Grupo de Trabalho constituído por  Portaria
 Interministerial,  emitirá  certificado  de  habilitação,   conforme
 documento n. 4 deste capítulo.                                      

18  - O certificado de habilitação possibilita à cooperativa dirigir-
 se  a  instituições  financeiras de sua  livre  escolha,  visando  à
 necessária  captação  de  recursos,  observadas  as  condições  nele
 inseridas.                                                          

19   -   Após  o  preenchimento  do  quadro  "comprometimento/crédito
 deferido", o certificado de habilitação deve ser devolvido ao  Banco
 Central, para verificação e controle.                               

20  -  A  exigibilidade do item 16 deve ser satisfeita até  30.06.83,
 podendo computar-se para os fins do item 14.                        

21  -  A  concessão  de  crédito para lavoura  de  cacau  depende  de
 assinatura de convênio da instituição financeira com a CEPLAC.      

22  - Não podem ser computadas, para satisfação da exigibilidade,  as
 parcelas   de  crédito  cujos  encargos  financeiros  tiverem   sido
 reajustados  em  decorrência  de inadimplemento  de  obrigações  dos
 mutuários.                                                          

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18                                 
SEÇÃO   : Disposições Finais - 3                                     
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1  - A instituição financeira que não desejar ou não puder aplicar as
 exigibilidades  em  crédito rural deve efetuar seu  recolhimento  ao
 Banco  Central, que lhe abona juros de 10% (dez por  cento)  ao  ano
 sobre os saldos.                                                    

2 - A falta de atendimento das exigibilidades constituirá impedimento
 à concessão de limites a agentes financeiros do Banco Central.      

3  -  É  vedada  a  transferência de dívidas amparadas  por  recursos
 obrigatórios,   exceto  quando  indispensável   à   recuperação   ou
 preservação    do   empreendimento,   sob   expressa   justificação,
 independentemente de consulta ao Banco Central.                     

4   -   As   instituições  financeiras  devem   informar   ao   Banco
 Central/Departamento do Crédito Rural, até o dia 20,  a  posição  de
 suas aplicações, no mês anterior, mediante remessa de mapas, em  uma
 via, conforme documentos n. 2 e 3 deste capítulo.                   

5 - A falta de remessa do mapa no prazo sujeita o retardatário:      
 a)  ao  impedimento  de obter dotações em faixas de refinanciamentos
   ou repasses;                                                      
 b)  à  impossibilidade de liberação de parcelas de recolhimento  por
   conta de operações realizadas.                                    

6  - O valor das deficiências deve ser recolhido ao Banco Central até
 o último dia útil do mês imediato à posição.                        

7  -  Os  valores recolhidos, por deficiências de aplicações, não  se
 computam  nos  limites  de  expansão das  instituições  financeiras,
 parcial  ou  totalmente,  se até o último  dia  útil  do  mês  forem
 compensados por acréscimos de aplicações.                           

8 - O valor dos recolhimentos pode ser liberado até o último dia útil
 do  mês  subseqüente  à  posição comprobatória  da  compensação  das
 deficiências.                                                       

9  -  Os  recolhimentos não compensados por aplicações até a  segunda
 posição  subseqüente  à  posição com deficiência  ficam  sujeitos  a
 retenção  no  Banco Central por 12 (doze) meses, para suprimentos  a
 outras instituições financeiras, com observância do MCR 24.         

10  -  As  quantias recolhidas ao FUNAGRI, inclusive as  retidas  por
 força  do  item anterior, podem ser liberadas para aplicação  direta
 ou sob convênio nas finalidades previstas no MCR 9-7.            (*)

11  -  As  deficiências apresentadas no documento n. 2 deste capítulo
 podem  ser  compensadas  pelo acréscimo do mês  seguinte,  que  será
 computado para os efeitos dos recolhimentos previstos no item 6.    

12 - A compensação de que trata o item anterior é inadmissível:      
 a)  na  hipótese  de  atraso na remessa dos mapas  de  controle  das
   aplicações (documento n. 2 deste capítulo e documento n. 1 do  MCR
   37);                                                              
 b)  quando  não estiver integralmente satisfeita a exigibilidade  do
   mês seguinte à deficiência.                                       

13  - A instituição financeira deve informar ao Banco Central, até  o
 último  dia  útil  de  cada  mês,  a  nova  posição  dos  saldos  de
 aplicações permissíveis, para se valer da prerrogativa do item 11.  

14  -  A  instituição  financeira impontual  nos  recolhimentos  fica
 sujeita   ao  pagamento  de  multa,  a  crédito  do  Banco  Central,
 calculada  sobre  o  valor das parcelas em atraso,  aos  percentuais
 abaixo, independentemente de outras sanções previstas em lei:       
 a) atraso de até 10 dias ...................................... 10% 
 b) atraso de 11 a 20 dias ..................................... 30% 
 c) atraso de mais de 20 dias .................................. 50%.

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
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1   -   As  instituições  financeiras  devem  manter  aplicados   nas
 finalidades  previstas  neste capítulo 10%  (dez  por  cento),  pelo
 menos,  do  total  de  suas aplicações de crédito,  excluindo-se  as
 seguintes:                                                       (*)
 a)  as  amparadas  por  repasses,  refinanciamentos,  redescontos  e
   recursos externos;                                                
 b) as enquadradas no MCR 9-7 e 37-8;                                
 c)  os  créditos de custeio de lavouras de cana-de-açúcar  deferidos
   no  Nordeste  a fornecedor de usinas ou destilarias produtoras  de
   açúcar ou álcool.                                                 

2  -  A  base de incidência do percentual do item anterior abrange  a
 média  de  saldos de aplicações apresentados nos balanços/balancetes
 do trimestre imediatamente anterior ao mês da posição levantada.    

3 - A exigibilidade não se aplica a:                                 
 a) bancos de desenvolvimento;                                       
 b) o Banco do Brasil S.A.;                                          
 c) o Banco Nacional da Habitação;                                   
 d) a Caixa Econômica Federal;                                       
 e) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;          
 f) cooperativas de crédito;                                         
 g) sociedades de crédito, financiamento e investimento.             

4   -  Conceitua-se  como  aplicações  compulsórias  a  exigibilidade
 prevista neste capítulo.                                            

5  -  A  exigibilidade  pode ser satisfeita mediante  compensação  de
 excessos   de  aplicações  do  MCR  18,  quando  representados   por
 operações formalizadas após 31.12.82.                               

6  -  As  aplicações  compulsórias são  computáveis  nos  limites  de
 expansão, mesmo se representadas por excessos de aplicações  do  MCR
 18.                                                                 

7  -  A  exigibilidade,  no  caso  de bancos  de  investimento,  será
 satisfeita até 31.12.83, sob o seguinte esquema:                    
    de janeiro a junho .........................................  5% 
    em julho e agosto ..........................................  6% 
    em setembro ................................................  7% 
    em outubro .................................................  8% 
    em novembro ................................................  9% 
    em dezembro ................................................ 10%.

8  -  Aplicam-se aos créditos deferidos ao amparo da exigibilidade as
 regras  gerais  do  MCR  que  não  conflitarem  com  as  disposições
 especiais deste capítulo.                                           

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Destinação dos Recursos - 2                                
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1  - Os recursos oriundos da exigibilidade a que se refere a seção  1
 deste capítulo podem ser aplicados nas seguintes finalidades:       
 a)  custeio  agrícola,  até o limite do VBC  ou,  à  sua  falta,  do
   orçamento;                                                        
 b)   custeio  agrícola  complementar  aos  limites  de  adiantamento
   estipulados no documento n. 1 do MCR 5 (seção 4 deste capítulo);  
 c)  crédito  complementar para saneamento financeiro de cooperativas
   de produtores rurais;                                             
 d) comercialização de laranja (seção 5 deste capítulo);             
 e) comercialização de pêssego (seção 6 deste capítulo);             
 f) comercialização de açúcar e álcool (seção 7 deste capítulo);     
 g) outras, a critério do Banco Central.                             

2  -  Nas  áreas  da SUDAM e da SUDENE, no Vale do Jequitinhonha,  em
 Minas  Gerais,  e  no  Estado do Espírito  Santo,  admite-se  também
 aplicação nas seguintes finalidades:                                
 a)   custeio  pecuário  (animais  de  pequeno  porte,  suinocultura,
   ovinocultura, caprinocultura e bovinocultura de leite);           
 b) atividades pesqueiras (custeio, investimento e comercialização); 
 c) aquisição de leite por indústrias ou cooperativas;               
 d)   compra   de  insumos  por  cooperativas  para  fornecimento   a
   produtores de leite;                                              
 e)  abertura  de  conta-corrente, sob caução de  notas  promissórias
   rurais oriundas da:                                               
   I -  venda  de  produtos agrícolas por produtores rurais  ou  suas
     cooperativas;                                                   
   II  -  entrega de produtos agrícolas por produtores rurais e  suas
     cooperativas;                                                   
 f)  adiantamentos  a  cooperados, por conta do  preço  dos  produtos
   agrícolas já entregues para venda.                                

3  -  Admite-se ainda a aplicação dos recursos em créditos de custeio
 de  apontamentos de usinas ou destilarias produtoras  de  açúcar  ou
 álcool no Nordeste, com observância das disposições do MCR 37-8. (*)

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Custeio Agrícola Complementar - 4                          
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1   -   Os  créditos  de  custeio  agrícola  complementar  devem  ser
 formalizados  em  cédulas rurais pignoratícias ou notas  de  crédito
 rural.                                                              

2  -  Cabe  ao concedente do crédito de custeio agrícola complementar
 exigir  a  apresentação de cópia da cédula relativa ao financiamento
 da   parcela   do   limite  regulamentar  de  adiantamento,   quando
 processado em outra instituição financeira.                         

3 - A soma do crédito do custeio principal e do complementar não pode
 exceder  o teto apurado em função do Valor Básico de Custeio  ou,  à
 sua falta, do orçamento de gastos.                                  

4  - Aplicam-se ao crédito de custeio agrícola complementar as normas
 do  MCR  9-3,  inclusive  quanto aos  cronogramas  de  utilização  e
 reembolso,  dispensando-se,  porém,  a  assinatura  do   "termo   de
 compromisso".                                                       

5  -  Não  há  incidência  de IOF nos créditos  de  custeio  agrícola
 complementar.                                                       

6  - É facultativa a adesão ao PROAGRO, nos casos de custeio agrícola
 complementar, sob observância das regras do MCR 19.                 

7  -  Dispensa-se  a  fiscalização dos créditos de  custeio  agrícola
 complementar.                                                       

8  -  Os créditos de custeio complementar ficam limitados à metade do
 financiamento concedido ao amparo do MCR 9-7, quando  se  tratar  de
 cana própria de usinas ou destilarias do Nordeste.               (*)

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Apontamentos de Usinas ou Destilarias - 8                  
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1  -  As  aplicações  compulsórias podem destinar-se  ao  custeio  de
 apontamentos de usinas e destilarias produtoras de açúcar ou  álcool
 no Nordeste.                                                        

2  - Os financiamentos ficam limitados a Cr$267,32 por saco de açúcar
 e Cr$8,44 por litro de álcool da produção esperada no período.      

3  - Os mutuários sujeitam-se ao pagamento de juros de até 8% a.a.  e
 de correção equivalente à variação das ORTNs.                       

4  - Os mutuários devem entregar carta ao financiador, autorizando  o
 Banco do Brasil S.A. a reter dos empréstimos de "warrantagem" e  dos
 pagamentos  de subsídios de equalização o valor por saco  de  açúcar
 ou litro de álcool necessário à remição da dívida.                  

5  -  As  remições de garantia devem corresponder a 130% dos  valores
 citados no item 2.                                                  

6 - O prazo máximo do financiamento é de 1 (um) ano.                 

7  -  Cumpre  ao Banco do Brasil S.A. dar anuência à constituição  de
 garantia, em grau subseqüente, com bens gravados em seu favor.      

8  -  O  financiador do custeio de apontamento deve dar prioridade  à
 concessão  dos  créditos  para custeio  ou  renovação  das  lavouras
 próprias da usina ou destilaria.                                    

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Recolhimentos por Deficiências - 15                        
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1  -  O  valor das deficiências de aplicações compulsórias  deve  ser
 recolhido  ao Banco Central até o último dia útil do mês imediato  à
 posição,   a   crédito  da  subconta  "Suprimentos  Especiais   para
 Aplicações Rurais e Agroindustriais - SEARA", do Fundo Geral para  a
 Agricultura e Indústria (FUNAGRI).                                  

2  -  São devidos juros de 4% ao ano e correção monetária equivalente
 aos  índices  de  variação  das  ORTN  sobre  os  recolhimentos  por
 deficiências de aplicações.                                         

3 - O valor dos recolhimentos pode ser liberado até o último dia útil
 do  mês  subseqüente  à  posição comprobatória  da  compensação  das
 deficiências.                                                       

4  -  Os  recolhimentos não compensados por aplicações até a  segunda
 posição  subseqüente  à  posição com deficiência  ficam  sujeitos  a
 retenção  no  Banco Central por 12 (doze) meses, para suprimentos  a
 outras  instituições  financeiras,  na  forma  da  seção  16   deste
 capítulo.                                                           

5 - As quantias recolhidas ao FUNAGRI/SEARA, inclusive as retidas por
 força  do  item anterior, podem ser liberadas para aplicação  direta
 ou sob convênio nas finalidades previstas no MCR 37-8.           (*)

6  -  As  deficiências apresentadas no documento n. 1 deste  capítulo
 podem  ser  compensadas  pelo acréscimo do mês  seguinte,  que  será
 computado para os efeitos dos recolhimentos previstos no item 1.    

7 - A compensação de que trata o item anterior é inadmissível:       
 a)  na  hipótese  de  atraso na remessa dos mapas  de  controle  das
   aplicações (documento n. 1 deste capítulo e documento n. 2 do  MCR
   18);                                                              
 b)  quando  não estiver integralmente satisfeita a exigibilidade  do
   mês seguinte à deficiência.                                       

8  -  Os  valores  recolhidos ao FUNAGRI/SEARA não  se  computam  nos
 limites de expansão parcial ou totalmente, se até o último dia  útil
 do mês forem compensados por acréscimos de aplicações.              

9  - O banco impontual nos recolhimentos fica sujeito ao pagamento de
 multa,  a  crédito  do Banco Central, calculada sobre  o  valor  das
 parcelas  em  atraso,  aos percentuais abaixo, independentemente  de
 outras sanções previstas em lei:                                    
 a) atraso de até 10 dias ...................................... 10% 
 b) atraso de 11 a 20 dias ..................................... 30% 
 c) atraso de mais de 20 dias .................................. 50%.










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