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Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio relacionadas a contratos de locação de embarcações estrangeiras para pesca destinada à exportação.
RESOLUCAO N. 000824
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei n.
5.143, de 20.10.66, e nos Decretos-leis n.s 1.783, de 18.04.80, e
1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
contraprestações contratuais relativas a locação, aluguel ou
arrendamento de embarcações estrangeiras para pesca de camarão e
atum, destinadas exclusivamente à captura voltada para a
exportação, quando aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S. A. - CACEX e Superintendência do Desenvolvimento
da Pesca - SUDEPE.
II - O disposto nesta Resolução aplica-se aos contratos de
locação, aluguel ou arrendamento aprovados pela SUDEPE até 30.06.84,
inclusive.
III - O Banco Central, a CACEX e a SUDEPE poderão baixar as
normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de maio de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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