Revogada Norma
09/06/1983
#6761

Resolução Nº 830

Reduz alíquotas do IOF para operações de crédito, exceto crédito ao consumidor final.

                        RESOLUCAO N. 000830                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s  5.143,  de  20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no decreto-lei  n.
1.783, de 18.04.80,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  as  alíquotas do Imposto sobre  Operações  de
Crédito,  Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a  Títulos  e
Valores  Mobiliários - IOF, incidentes sobre as operações de crédito,
exceto  nas  de  crédito ao consumidor ou usuário  final  de  bens  e
serviços,  deferidas  por  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
investimento e pela Caixa Econômica Federal.                         

         II  -  Em decorrência, as alíquotas previstas no Regulamento
anexo à Resolução n. 816, de 06.04.83, ficam alteradas de:           

         a)   0,013%   (treze  milésimos  por  cento)  para   0,0041%
(quarenta e um décimos de milésimo por cento);                       

         b)  0,013%  (treze milésimos por cento) ao dia para  0,0041%
(quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia;                

         c)  4,6%  (quatro  inteiros e seis décimos por  cento)  para
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);                         

         d)  0,02%  (dois  centésimos por cento) ao dia  para  0,005%
(cinco milésimos por cento) ao dia;                                  

         e)  6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para  1,8%
(um inteiro e oito décimos por cento).                               

         III  -  A  nova  alíquota prevista na  alínea  "a"  do  item
anterior  - aplicável às operações cuja base de cálculo é o somatório
dos  saldos devedores diários - incidirá, também, sobre as  operações
já contratadas e ainda "em ser".                                     

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 9 de junho de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              



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