Revogada Norma
09/06/1983
#5621

Resolução Nº 831

Estabelece tetos para expansão de operações financeiras e define sanções para descumprimento.

                        RESOLUCAO N. 000831                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  O  Banco  Central,  periodicamente,  fixará  para  as
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil tetos
para  a expansão de operações classificáveis nas contas discriminadas
no anexo à presente Resolução.                                       

         II  - Caberá ao Banco Central examinar, se houver, casos com
características   especiais,  com  vistas  ao  seu  ajustamento   aos
objetivos da presente Resolução.                                     

         III  -  O  descumprimento  das  normas  consubstanciadas  na
presente   Resolução  será  considerado  falta  grave,   expondo   as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando-as ainda:       

         a)  bancos  comerciais: às disposições contidas na Resolução
n. 711, de 04.12.81, e na Circular n. 662, de 09.12.81;              

         b) bancos de investimento e de desenvolvimento:             

         1.  ao recolhimento compulsório, em moeda, por período de 30
(trinta) dias, a partir do segundo mês subseqüente àquele em que  for
apurado  excesso nas aplicações, em valor equivalente ao  do  excesso
apurado, limitado a 10% (dez por cento) dos seus depósitos a prazo;  

         2.  à  multa,  cobrada  à  mesma taxa  em  vigor  para  pena
pecuniária  devida pelos bancos comerciais por desenquadramentos  nos
recolhimentos  compulsórios,  incidente  sobre  o  valor  do  excesso
apurado,  pelo  prazo  de  30 (trinta) dias,  obedecidos  os  limites
previstos no MNI 4-1-4;                                              

         c) sociedades de crédito, financiamento e investimento:     

         1.  à  aplicação  em títulos federais no  valor  do  excesso
apurado,  ficando  tais  títulos custodiados no  Banco  Central,  com
cláusula  de  inegociabilidade, por período  mínimo  estabelecido  de
acordo com a seguinte esquematização:                                

         - 1. ocorrência - 90 (noventa) dias;                        

         - 2. ocorrência - 180 (cento e oitenta) dias;               

         - 3. ocorrência, e seguintes - 360  (trezentos  e  sessenta)
     dias.                                                           

         2.  à  multa,  cobrada  à  mesma taxa  em  vigor  para  pena
pecuniária  devida  pelos  bancos  comerciais  por  desenquadramentos
compulsórios, incidente sobre o valor do excesso apurado, pelo  prazo
de 30 (trinta) dias, obedecidos os limites previstos no MNI 4-1-4;   

         d) sociedades de arrendamento mercantil:                    

         1.  à  aplicação  em títulos federais no  valor  do  excesso
apurado,  ficando  tais  títulos custodiados no  Banco  Central,  com
cláusula  de  inegociabilidade, por período  mínimo  estabelecido  de
acordo com a seguinte esquematização:                                

         - 1. ocorrência - 90 (noventa) dias;                        

         - 2. ocorrência - 180 (cento e oitenta) dias;               

         - 3. ocorrência, e seguintes - 360  (trezentos  e  sessenta)
     dias.                                                           

         2.  à  multa,  cobrada  à  mesma taxa  em  vigor  para  pena
pecuniária  devida pelos bancos comerciais por desenquadramentos  nos
recolhimentos  compulsórios,  incidente  sobre  o  valor  do  excesso
apurado,  pelo  prazo  de  30 (trinta) dias,  obedecidos  os  limites
previstos no MNI 4-1-4;                                              

         e) caixas econômicas estaduais:                             

         1.  à  suspensão  temporária dos repasses e refinanciamentos
do Banco Central, até que seja sanada a irregularidade;              

         2.  à  multa,  cobrada  à  mesma taxa  em  vigor  para  pena
pecuniária  devida pelos bancos comerciais por desenquadramentos  nos
recolhimentos  compulsórios,  incidente  sobre  o  valor  do  excesso
apurado,  pelo  prazo  de  30 (trinta) dias,  obedecidos  os  limites
previstos no MNI 4-1-4;                                              

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 9 de junho de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 831, DE 09.06.83                

         As  operações referidas no item I da Resolução  n.  831,  de
09.06.83,   são   aquelas  contabilizadas   nas   contas   a   seguir
discriminadas,   para   as   instituições  financeiras   que   seguem
padronização contábil:                                               

COBAN/CODES                                                          

1.02.07.42-2 - Governos - Emprést. a Serviços Públicos Estaduais     
1.02.07.49-1 - Governos - Emprést. a Serviços Públicos Municipais    
1.02.07.35-0 - Governos - Emprést. a Serviços Públicos Federais      
1.02.07.56-3 - Governos - Emprést. a Ativ. Empresariais-Indústria    
1.02.07.63-5 - Governos - Emprést. a Ativ. Empresariais-Comércio     
1.02.07.75-2 - Governos - Emprést. a Ativ. Empresariais-O. Ativ.     
1.02.14.35-0 - Tít. Descontados-Gov.Ativ. Empresariais-Indústria     
1.02.14.42-2 - Tít. Descontados-Gov.Ativ. Empresariais-Comércio      
1.02.14.56-3 - Tít. Descontados-Gov.Ativ. Empresariais-O. Ativ.      

COBIN                                                                

1.1.10.30.00-0 - Financiamento ao Setor Público                      
1.1.10.33.00-7 - Financiamento p/Antecip. Rec. Orçamentária          
1.1.20.21.00-1 - Repasses de Recursos para o Setor Público           
1.1.20.98.00-3 - Outros Repasses (Setor Público)                     
1.1.25.03.00-0 - Arrendamentos  a  Receber-Recursos  Internos  (Setor
                 Público)                                            
1.1.25.06.00-7 - Arrendamentos  a  Receber-Recursos  Externos  (Setor
                 Público)                                            
1.1.50.21.00-8 - Direitos por Cessão de Crédito (Setor Público)      

COFIN                                                                

1.1.10.12.00-4 - Financiamento ao Usuário com  Interveniência  (Setor
                 Público)                                            
1.1.10.30.00-0 - Financiamentos ao Setor Público                     
1.1.20.06.00-2 - Repasses de Recursos da FINAME (Setor Público)      
1.1.50.21.00-8 - Direitos por Cessão de Créditos (Setor Público)     

CODAM                                                                

1.1.25.03.00-0 - Arrendamentos a Receber - Recursos  Internos  (Setor
                 Público)                                            








Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.