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Estabelece tetos para expansão de operações financeiras e define sanções para descumprimento.
RESOLUCAO N. 000831
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - O Banco Central, periodicamente, fixará para as
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil tetos
para a expansão de operações classificáveis nas contas discriminadas
no anexo à presente Resolução.
II - Caberá ao Banco Central examinar, se houver, casos com
características especiais, com vistas ao seu ajustamento aos
objetivos da presente Resolução.
III - O descumprimento das normas consubstanciadas na
presente Resolução será considerado falta grave, expondo as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando-as ainda:
a) bancos comerciais: às disposições contidas na Resolução
n. 711, de 04.12.81, e na Circular n. 662, de 09.12.81;
b) bancos de investimento e de desenvolvimento:
1. ao recolhimento compulsório, em moeda, por período de 30
(trinta) dias, a partir do segundo mês subseqüente àquele em que for
apurado excesso nas aplicações, em valor equivalente ao do excesso
apurado, limitado a 10% (dez por cento) dos seus depósitos a prazo;
2. à multa, cobrada à mesma taxa em vigor para pena
pecuniária devida pelos bancos comerciais por desenquadramentos nos
recolhimentos compulsórios, incidente sobre o valor do excesso
apurado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, obedecidos os limites
previstos no MNI 4-1-4;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento:
1. à aplicação em títulos federais no valor do excesso
apurado, ficando tais títulos custodiados no Banco Central, com
cláusula de inegociabilidade, por período mínimo estabelecido de
acordo com a seguinte esquematização:
- 1. ocorrência - 90 (noventa) dias;
- 2. ocorrência - 180 (cento e oitenta) dias;
- 3. ocorrência, e seguintes - 360 (trezentos e sessenta)
dias.
2. à multa, cobrada à mesma taxa em vigor para pena
pecuniária devida pelos bancos comerciais por desenquadramentos
compulsórios, incidente sobre o valor do excesso apurado, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, obedecidos os limites previstos no MNI 4-1-4;
d) sociedades de arrendamento mercantil:
1. à aplicação em títulos federais no valor do excesso
apurado, ficando tais títulos custodiados no Banco Central, com
cláusula de inegociabilidade, por período mínimo estabelecido de
acordo com a seguinte esquematização:
- 1. ocorrência - 90 (noventa) dias;
- 2. ocorrência - 180 (cento e oitenta) dias;
- 3. ocorrência, e seguintes - 360 (trezentos e sessenta)
dias.
2. à multa, cobrada à mesma taxa em vigor para pena
pecuniária devida pelos bancos comerciais por desenquadramentos nos
recolhimentos compulsórios, incidente sobre o valor do excesso
apurado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, obedecidos os limites
previstos no MNI 4-1-4;
e) caixas econômicas estaduais:
1. à suspensão temporária dos repasses e refinanciamentos
do Banco Central, até que seja sanada a irregularidade;
2. à multa, cobrada à mesma taxa em vigor para pena
pecuniária devida pelos bancos comerciais por desenquadramentos nos
recolhimentos compulsórios, incidente sobre o valor do excesso
apurado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, obedecidos os limites
previstos no MNI 4-1-4;
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 831, DE 09.06.83
As operações referidas no item I da Resolução n. 831, de
09.06.83, são aquelas contabilizadas nas contas a seguir
discriminadas, para as instituições financeiras que seguem
padronização contábil:
COBAN/CODES
1.02.07.42-2 - Governos - Emprést. a Serviços Públicos Estaduais
1.02.07.49-1 - Governos - Emprést. a Serviços Públicos Municipais
1.02.07.35-0 - Governos - Emprést. a Serviços Públicos Federais
1.02.07.56-3 - Governos - Emprést. a Ativ. Empresariais-Indústria
1.02.07.63-5 - Governos - Emprést. a Ativ. Empresariais-Comércio
1.02.07.75-2 - Governos - Emprést. a Ativ. Empresariais-O. Ativ.
1.02.14.35-0 - Tít. Descontados-Gov.Ativ. Empresariais-Indústria
1.02.14.42-2 - Tít. Descontados-Gov.Ativ. Empresariais-Comércio
1.02.14.56-3 - Tít. Descontados-Gov.Ativ. Empresariais-O. Ativ.
COBIN
1.1.10.30.00-0 - Financiamento ao Setor Público
1.1.10.33.00-7 - Financiamento p/Antecip. Rec. Orçamentária
1.1.20.21.00-1 - Repasses de Recursos para o Setor Público
1.1.20.98.00-3 - Outros Repasses (Setor Público)
1.1.25.03.00-0 - Arrendamentos a Receber-Recursos Internos (Setor
Público)
1.1.25.06.00-7 - Arrendamentos a Receber-Recursos Externos (Setor
Público)
1.1.50.21.00-8 - Direitos por Cessão de Crédito (Setor Público)
COFIN
1.1.10.12.00-4 - Financiamento ao Usuário com Interveniência (Setor
Público)
1.1.10.30.00-0 - Financiamentos ao Setor Público
1.1.20.06.00-2 - Repasses de Recursos da FINAME (Setor Público)
1.1.50.21.00-8 - Direitos por Cessão de Créditos (Setor Público)
CODAM
1.1.25.03.00-0 - Arrendamentos a Receber - Recursos Internos (Setor
Público)
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