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Estabelece critérios para determinação do custo em operações de crédito intralimite, extralimite e desimobilização de ativos.
RESOLUCAO N. 000836
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII e XVII, da referida Lei, bem como nos arts. 14 e 29
da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes critérios para determinação do
custo para as operações a que se refere a Resolução n. 374, de
09.04.76:
a) Operações Intralimite: incorporará correção monetária
mensal equivalente à última taxa de reajustamento mensal divulgada
pelo Banco Central para as Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável (ORTNs), mais juros correspondentes a 9% a.a. (nove por
cento ao ano);
- os juros serão reduzidos para 6% a.a. (seis por cento ao
ano), quando a parcela utilizada do crédito aberto for liquidada,
total ou parcialmente, até o 30. (trigésimo) dia, a contar da data de
utilização;
- os juros serão elevados para 12% a.a. (doze por cento ao
ano), sempre que a instituição utilizar o crédito, parcial ou
totalmente, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por
período de 120 (cento e vinte) dias;
b) Operações Extralimite: incorporará correção monetária
mensal equivalente à última taxa de reajustamento mensal divulgada
pelo Banco Central para as ORTNs, mais juros correspondentes a 18%
a.a. (dezoito por cento ao ano);
- os juros serão reduzidos para 15% a.a. (quinze por cento
ao ano), quando a parcela utilizada do crédito aberto for liquidada,
total ou parcialmente, até o 30. (trigésimo) dia, a contar da data de
utilização;
- os juros serão elevados para 21% a.a. (vinte e um por
cento ao ano), sempre que a instituição utilizar o crédito, parcial
ou totalmente, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não,
por período de 120 (cento e vinte) dias;
c) Operações de Desimobilização de Ativos: incorporará
correção monetária equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da
variação dos valores nominais das ORTNs, fixados para os meses de
liberação da operação e de pagamento de cada parcela.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 774, de 16.12.82.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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