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Estabelece comissões para custeio dos serviços de arrecadação e controle do Fundo de Participação PIS-PASEP e regras para depósitos mínimos e repasses ao BNDES.
RESOLUCAO N. 000839
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2.
da Lei Complementar n. 19, de 25.06.74, no art. 2., parágrafo único,
da Lei Complementar n. 26, de 11.09.75, e nos arts. 11, parágrafo
único, e 12, parágrafo único, do Decreto n. 78.276, de 17.08.76,
R E S O L V E U:
I - Fixar em 0,750% (setecentos e cinqüenta milésimos por
cento) a comissão para cobrir as despesas de custeio realizadas pelo
Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, referentes aos
serviços de arrecadação, controle das contribuições e distribuição de
resultados, bem como de todas as demais tarefas previstas no
Regulamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, a qual será calculada
sobre o patrimônio líquido do Fundo (apurado ao final de seu
exercício financeiro), podendo ser debitada em parcelas mensais.
II - Determinar que, do percentual de 0,750% (setecentos e
cinqüenta milésimos por cento) a que se refere o item I, caberá
0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) ao Banco do
Brasil S.A. e 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por
cento) à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradores do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do
Programa de Integração Social (PIS), respectivamente.
III - Estabelecer que serão contemplados com o depósito
mínimo equivalente ao salário mínimo regional, na forma prevista pelo
parágrafo único do art. 2. da Lei Complementar n. 26, de 11.09.75,
aqueles participantes que tiverem percebido, no ano imediatamente
anterior, salário igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o valor médio
dos salários mínimos regionais vigentes durante o ano-base, apurados
através da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
IV - Determinar que os repasses dos recursos originários da
arrecadação do PIS e do PASEP, efetuados pela Caixa Econômica Federal
e pelo Banco do Brasil S.A. em favor do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, obedecerão a esquema
previamente estabelecido pelo Ministério da Fazenda em conjunto com a
Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos:
a) com relação aos itens I e II, a partir de 1..01.83;
b) com relação ao item III, a partir de 1..07.83; e
c) com relação ao item IV, imediatamente.
VI - Ficam revogados os itens III e IV da Resolução n. 298,
de 30.07.74, com a redação dada pela Resolução n. 343, de 1..10.75, e
regulamentações supervenientes, mantidos, para o período de 1..07.82
a 31.12.82, os mesmos níveis de comissão estabelecidos pela Resolução
n. 701, de 26.08.81.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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