Revogada Norma
13/06/1983
#5693

Circular Nº 784

Limita crescimento mensal do saldo das operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a 6%.

                         CIRCULAR N. 000784                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil      

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83,  decidiu  que  o
crescimento do saldo das operações das instituições financeiras e das
sociedades  de  arrendamento  mercantil,  classificáveis  nas  contas
discriminadas no anexo da citada Resolução, no corrente mês de junho,
ficará  limitado  a  6%  (seis por cento) dos  saldos  existentes  em
31.05.83.                                                            

         2.   As   instituições  financeiras  e  as   sociedades   de
arrendamento  mercantil  deverão  instituir,  a  nível  de   controle
interno,  subtítulos  para  uso  obrigatório,  para  o  registro  das
operações de que se trata, quando os respectivos planos contábeis não
possibilitarem sua identificação através das rubricas ora em uso.    

         3.  Referidas entidades deverão encaminhar ao Banco Central,
mensalmente, a partir da posição de maio do corrente ano,  os  saldos
devedores  atualizados das operações mencionadas no item 1, incluídos
pois  os encargos de juros e a correção monetária devidos até a  data
da posição considerada.                                              

                             Brasília-DF, 13 de junho de 1983        


Hermann Wagner Wey           Antonio Chagas Meirelles                
Diretor                      Diretor