Revogada Norma
28/06/1983
#5677

Circular Nº 789

Estabelece regras para consolidação de dívidas de produtores rurais afetados por estiagem.

                         CIRCULAR N. 000789                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que as prorrogações de que trata a Resolução  n.
829,  de  09.06.83, devem ser concedidas sob a forma de consolidação,
em  um  só  instrumento, das dívidas dos mutuários prejudicados  pela
estiagem,  cujas propriedades se localizem em município constante  da
relação  a  ser fornecida pelo Ministério do Interior, observadas  as
seguintes condições gerais:                                          

         a)  valor  da consolidação: o somatório de todas as  dívidas
decorrentes  de  operações de custeio e de investimento,  vencidas  e
vincendas,  compreendendo  o principal,  juros  e  demais  acessórios
devidos  até  a  data da assinatura do instrumento  de  consolidação,
inclusive os saldos referentes a operações com processos de cobertura
do PROAGRO em fase de tramitação (alínea "i") ou de revisão (item 8);

         b) prazo:                                                   

         I  - para mini e pequenos produtores e para cooperativas com
quadro  social  ativo  constituído de, pelo  menos,  70%  de  mini  e
pequenos produtores: 8 anos, dos quais 3 de carência;                

         II  -  para  médios e grandes produtores e  para  as  demais
cooperativas: 6 anos, dos quais 3 de carência;                       

         c)  para  os  efeitos  da  alínea  anterior,  prevalecerá  a
classificação  atribuída ao produtor na operação contratada  em  data
mais recente;                                                        

         d)  reembolso:  em  prestações  anuais,  vencíveis  após   o
término  da  carência,  exigíveis em 30  de  novembro  de  cada  ano,
correspondentes às seguintes frações do saldo devedor:               

         I  -  no  caso do inciso I da alínea "b": 1/10,  1/6,  4/15,
5/11 e 1/1;                                                          

         II - no caso do inciso II da alínea "b": 1/5, 3/8 e 1/1;    

         e)  juros:  corresponderão à média ponderada das  taxas,  em
função  dos  saldos devedores atualizados de cada uma  das  operações
consolidadas,  e serão obrigatoriamente capitalizados para  pagamento
com as prestações;                                                   

         f) garantias: de acordo com o MCR;                          

         g) instrumento de consolidação: cédula de crédito rural;    

         h) risco operacional: da instituição financeira;            

         i)  os  valores  de  coberturas do  PROAGRO,  pagos  após  a
assinatura  do novo instrumento de crédito, referentes  às  operações
objeto   da   consolidação,   serão  necessariamente   destinados   à
amortização das últimas parcelas do saldo devedor consolidado (alínea
"a" e item 8).                                                       

         2.  A  consolidação tem por objetivo propiciar a mais rápida
recuperação  dos  produtores  prejudicados,  devendo,  portanto,  ser
processada  com  agilidade, sem cautelas burocráticas ou  formalismos
excessivos,  dispensando-se,  pois, a  realização  de  vistorias  aos
imóveis e outras diligências similares.                              

         3.  Essa  orientação, entretanto, não exclui a  conveniência
de  se  exigir  perícia  direta, quando se dispuser  de  indícios  ou
informações   de  que  as  atividades  assistidas  não  tenham   sido
comprometidas  pela seca em proporção que impeça  o  cumprimento  das
obrigações vencidas ou vincendas.                                    

         4.   A   concessão   dos  benefícios  a   produtores   cujas
propriedades  se localizem em perímetros irrigados ou em micro-climas
não afetados depende, outrossim, de fiscalização prévia, a fim de que
se possa aferir se, de fato, tiveram suas explorações prejudicadas  a
ponto de lhes impossibilitar a normal quitação de suas dívidas.      

         5.  Ademais,  notamos  que não podem  ser  favorecidos  pela
consolidação os produtores que tenham praticado:                     

         a)  desvios  de  recursos  para  fins  não  consignados  nos
orçamentos, a não ser para cobertura das despesas previstas no MCR 9-
1-7-b e desde que observado o limite estabelecido no MCR 9-1-9;      

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

         6.  Da  mesma forma, não se enquadram nos dispositivos desta
Circular os financiamentos à avicultura, às atividades pesqueiras e à
recria  ou  engorda, ressalvados os casos em que, comprovadamente,  a
estiagem tenha ocasionado perdas à exploração.                       

         7.  Relativamente às operações com cooperativas,  observamos
que:                                                                 

         a)  nos  casos  de repasses, a taxa do novo  instrumento  de
crédito  corresponderá à média ponderada das taxas das  consolidações
de cada um dos associados;                                           

         b) não devem ser consolidados os financiamentos do MCR 12-1-
2-b-II  em  que os bens adquiridos permaneçam estocados em  poder  da
cooperativa,  os  quais,  nessa hipótese,  serão  objeto  de  simples
prorrogação, para pagamento de acordo com o novo ciclo de produção.  

         8.   Quanto   ao   "Programa  de   Garantia   da   Atividade
Agropecuária (PROAGRO)", esclarecemos que:                           

         a)  deverão  ser revistos os pedidos de cobertura referentes
à safras de 1981/82 e 1982/83, cujo indeferimento tenha sido motivado
por  comunicação intempestiva de perdas, desde que haja condições  de
quantificar  as  receitas obtidas, com base  em  laudos  de  perícias
individuais,  realizadas à época dos eventos  adversos,  ou  mediante
aproveitamento de indicadores gerais de perdas médias por  município,
consignados  em  laudos  ou  relatórios dos serviços  especializados,
públicos ou privados (item 1-"a" e "i");                             

         b)  à  falta  dos  laudos  e relatórios  citados  na  alínea
anterior,  ou  para  complementar as suas  informações,  poderão  ser
considerados  também  os  laudos  de fiscalização  e  de  assistência
técnica;                                                             

         c)  em  qualquer  das hipóteses das alíneas  "a"  e  "b",  a
revisão  deverá  ser  processada pela própria instituição  financeira
(agente  do PROAGRO), independentemente de consulta ao Banco Central,
ainda  que por este ou pela Comissão Especial de Recursos (CER) tenha
sido denegado o pedido anterior de cobertura;                        

         d)  por  força  da  alínea "c", o  Banco  Central  e  a  CER
devolverão aos agentes os processos ainda pendentes de decisão final;

         e)   se  o  processo  de  revisão  concluir  de  novo   pelo
indeferimento,   ficará  restabelecido  o  direito   ao   pedido   de
reconsideração ao Banco Central e ao recurso à CER;                  

         f)  nas  operações  de  que trata esta Circular  não  haverá
adesão ao PROAGRO.                                                   

         9. Informamos, finalmente, que:                             

         a)  a  consolidação  deve  abranger  todas  as  dívidas  dos
mutuários, que não podem optar pela exclusão de qualquer delas;      

         b)   para   efeitos   contábeis,  as   consolidações   serão
registradas  como  operações de investimento agrícola,  não  havendo,
portanto, incidência do IOC;                                         

         c)  as  parcelas relativas a operações antes  atendidas  com
recursos  próprios  continuarão  ao  seu  amparo,  podendo   ser   os
respectivos valores computados para os fins do MCR 18-1-1 e 18-2-14; 

         d)  as normas pertinentes a refinanciamentos e a relação  de
municípios   citada   no   item  1,  "in  fine",   serão   divulgadas
oportunamente.                                                       

                             Brasília-DF, 28 de junho de 1983        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 







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