Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece procedimentos para execução das diretrizes de crédito agroindustrial conforme Resolução 827.
CIRCULAR N. 000790
------------------
Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que devem ser observados os seguintes
procedimentos na execução das diretrizes de crédito agroindustrial
estabelecidas pela Resolução n. 827, de 09.06.83:
a) a correção monetária será calculada no último dia útil
de cada mês e na liquidação da dívida, incidindo sobre os saldos
devedores diários dos empréstimos, e capitalizada para pagamento
junto com o principal, nas mesmas condições deste;
b) o cálculo da correção monetária obedecerá à fórmula:
CIT
X = Y -----, onde:
N
X = correção monetária;
Y = percentual de "I" tomado como taxa da correção
monetária, de acordo com o item I da Resolução n. 827;
C = parcela liberada ou valor a corrigir;
I = variação percentual das ORTNs no mês em curso, em
relação ao mês anterior;
T = número de dias contados da data seguinte à data da
liberação ou da correção anterior até o último dia do
mês ou até o dia do pagamento;
N = divisor fixo, correspondente ao resultado da
multiplicação de 100 pelo número de dias do mês da
correção (28, 29, 30 ou 31, conforme o caso);
c) os juros incidirão sobre os saldos devedores diários
corrigidos e serão calculados e debitados em 30 de junho, 31 de
dezembro, no vencimento e na liquidação do empréstimo, observando-se
que:
I - durante o período de carência: serão capitalizados,
para pagamento junto com o principal e nas mesmas condições deste;
II - após o período de carência: serão pagos no vencimento
das parcelas de principal;
d) os saldos devedores diários das contas de
refinanciamento serão reajustados no último dia de cada mês,
aplicando-se-lhes correção monetária igual à exigível dos mutuários
por força do item I da Resolução n. 827;
e) o cálculo da correção monetária dos saldos de
refinanciamentos obedecerá à mesma sistemática da alínea "b";
f) sobre os saldos devedores diários das contas de
refinanciamento incidirão juros às seguintes taxas:
I - durante o período de carência: as mesmas estipuladas
para os mutuários;
II - após o período de carência: as mesmas do inciso
anterior, com dedução de 4 (quatro) pontos de percentagem,
correspondentes à remuneração do agente financeiro;
g) os juros serão calculados e debitados em 30 de junho, 31
de dezembro, no vencimento e na liquidação do refinanciamento,
observando-se que:
I - durante o período de carência: serão capitalizados,
para pagamento junto com o principal e nas mesmas condições deste;
II - após o período de carência: serão debitados na conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" do agente financeiro no vencimento das parcelas
de principal;
h) durante o período de carência, o Banco Central creditará
à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do agente financeiro importância
correspondente a 4% (quatro por cento) ao ano sobre os saldos
devedores diários das respectivas contas de refinanciamento, relativa
à sua remuneração;
i) o disposto no item XV da Resolução n. 827 se aplica
exclusivamente aos financiamentos de projetos localizados nos
municípios incluídos nas áreas de emergência, de acordo com relações
fornecidas pelo MINTER e divulgadas pelo Banco Central/Departamento
do Crédito Rural;
j) assim, nos municípios atingidos por estiagem, os
créditos agroindustriais estarão sujeitos à taxa de juros de 45%
(quarenta e cinco por cento) ao ano, observadas, quanto à sua
capitalização e exigibilidade, as condições já previstas nos
regulamentos em vigor;
l) os financiamentos alusivos a propostas apresentadas até
09.06.83, inclusive, poderão ser pactuados sob as condições vigentes
naquela data, desde que sua formalização se processe até 15.07.83;
m) a orientação desta Circular não se aplica aos
financiamentos do PAGRI, que continuam subordinados às condições
específicas de seu regulamento.
Brasília-DF, 28 de junho de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.