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Recomenda prorrogação e concessão de créditos para agropecuários afetados por desastres naturais em várias regiões do Brasil.
CIRCULAR N. 000796
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com o objetivo de propiciar a mais rápida recuperação dos
agropecuaristas prejudicados pelas fortes chuvas, enchentes e
inundações ocorridas em regiões do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, recomendamos que sejam adotadas as seguintes
providências:
a) as parcelas de créditos de custeio vencidas ou vincendas
em 1983 devem ser prorrogadas por um ano, às mesmas condições
inicialmente pactuadas, independentemente da análise de cobertura do
PROAGRO;
b) as prestações de créditos de investimento, vencidas ou
vincendas em 1983 ou no primeiro trimestre de 1984, devem ser
transferidas para pagamento um ano após o vencimento final da dívida,
às mesmas condições inicialmente pactuadas, independentemente da
análise de cobertura do PROAGRO;
c) o valor de cobertura do PROAGRO relativa aos
financiamentos prorrogados será destinado à amortização das últimas
parcelas do crédito.
2. Fica autorizada, outrossim, a concessão de crédito para
manutenção do mini e pequeno produtor e de sua família, sob as
seguintes normas:
a) limite: de até Cr$300.000,00, respeitado o teto de
Cr$50.000,00 por pessoa (mutuário e dependentes);
b) prazo: de até um ano, ajustando-se o esquema de
pagamento às expectativas de receitas futuras.
3. Observa-se que muitos miniprodutores e pequenos
produtores prejudicados pelas adversidades não são clientes habituais
das instituições financeiras, tornando-se, conseqüentemente,
necessário estabelecer procedimentos especiais para assegurar-lhes os
créditos de manutenção, aproveitando-se, de preferência, as
possibilidades de repasse por cooperativas e utilizando-se os
serviços de contatos e informações dos sindicatos ou associações
rurais.
4. Notamos, ainda que:
a) a perícia individual será exigida para a concessão de
prorrogação e cobertura do PROAGRO, mas dispensável para o
deferimento dos créditos de manutenção;
b) não poderá ser favorecido pelas medidas ora determinadas
o produtor que tenha praticado:
I - desvio de recursos para fins não consignados nos
orçamentos, a não ser para cobertura das despesas previstas no MCR 9-
1-7-b e desde que observado o limite estabelecido no MCR 9-1-9;
II - alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
III - qualquer outra irregularidade grave;
c) para assegurar a retomada das atividades dos
agropecuaristas prejudicados, deve ser-lhes dada preferência na
concessão de novos financiamentos de custeio ou investimentos, com
recursos do MCR 18, do MCR 37 ou próprios livres, sob as condições
vigentes.
5. Ficam revogadas, em decorrência, a Circular n. 776, de
25.05.83, e a Carta-Circular n. 892, de 23.06.83.
Brasília-DF, 11 de julho de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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