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Estabelece limites para taxas de juros cobradas por bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento em operações com recursos internos.
RESOLUCAO N. 000844
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei e no art. 29 da Lei n.
4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Limitar as taxas cobradas pelos bancos comerciais em
suas operações ativas com recursos internos e de prazo inferior a 180
(cento e oitenta) dias, em:
a) no máximo, 5% (cinco por cento) ao mês, para bancos de
grande porte;
b) no máximo, 6% (seis por cento) ao mês, para os pequenos
e médios bancos.
II - Limitar as taxas de juros cobradas pelos bancos
comerciais, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento, em
suas operações sujeitas a correção monetária idêntica aos índices de
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em:
a) no máximo, 20% (vinte por cento) ao ano, para bancos de
grande porte;
b) no máximo, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, para
os pequenos e médios bancos.
III - Para os efeitos do disposto nesta Resolução:
a) consideram-se bancos comerciais de grande porte aqueles
assim classificados em decorrência das disposições da Circular n.
589, de 17.12.80;
b) consideram-se bancos de investimento de grande porte
aqueles ligados a bancos comerciais enquadráveis na alínea anterior;
c) os bancos de desenvolvimento serão equiparados aos
bancos comerciais de pequeno e médio portes.
IV - As taxas previstas nos itens I e II desta Resolução
serão revistas trimestralmente.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 753, de 12.08.82.
Brasília-DF, 13 de julho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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