Revogada Norma
20/07/1983
#6750

Resolução Nº 846

Altera alíquotas e produtos sujeitos ao imposto de exportação conforme especificado.

                        RESOLUCAO N. 000846                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Excluir as mercadorias a seguir indicadas da relação de
produtos  sujeitos ao imposto de exportação, de que trata o  anexo  à
Resolução n. 811, de 29.03.83:                                       

    NBM                         PRODUTO                              
    ---                         -------                              

08.01.05.00   Castanhas do Brasil (castanhas-do-pará);               
34.04.01.02   Ceras  artificiais   de   óleo   de   mamona   (rícino)
              hidrogenado.                                           

         II  -  Em  conseqüência, não estarão  sujeitas  ao  referido
imposto as exportações, dos produtos das espécies mencionadas no item
I,  que se realizarem ao amparo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes,  emitidos  ou formalizados pela  Carteira  de  Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir da data de vigência
desta Resolução.                                                     

         III  -  Reduzir para 1% (um por cento) a alíquota do imposto
de que trata o anexo à Resolução n. 811, de 29.03.83, incidente sobre
as  exportações  de  suco  de  tangerina  (NBM  20.07.01.13)  que  se
realizarem   ao   amparo  de  guias  de  exportação,  ou   documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela CACEX a partir da data de
vigência desta Resolução até 30.04.84, inclusive.                    

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de julho de 1983        


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Presidente, em exercício                











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