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Consolida disposições legais e regulamentares sobre a organização e funcionamento do Conselho Monetário Nacional.
RESOLUCAO N. 000849
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.
da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o anexo regulamento, que consolida as
disposições legais e regulamentares sobre a organização e o
funcionamento do Conselho Monetário Nacional e passa a constituir o
Título 2 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as seguintes Resoluções:
- 19, de 1..03.66
- 25, de 23.06.66
- 34, de 03.09.66
- 55, de 22.05.67
- 66, de 12.09.67
- 166, de 24.11.70
- 199, de 20.12.71
- 297, de 23.07.74
- 439, de 20.07.77
- 537, de 16.05.79
- 684, de 18.03.81
- 697, de 17.06.81
- 700, de 26.08.81
- 825, de 25.05.83.
Brasília-DF, 20 de julho de 1983
Hermann Wagner Wey
Presidente
_______________________
TÍTULO : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CAPÍTULO: Índice Geral
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (a divulgar)
1-Sistema Financeiro Nacional
2-Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários
3-Sistema Nacional de Crédito Rural
4-Mercado Financeiro e de Capitais
5-Títulos e Valores Mobiliários
2-CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
1-Natureza e Objetivos
2-Organização e Funcionamento
3-Comissões Consultivas
3-BANCO CENTRAL DO BRASIL
1-Natureza e Objetivos
2-Funções
3-Organização
4-REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
1-Penalidades, Infrações e Processo Administrativo
2-Padrão Monetário
3-Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
4-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
5-Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de LTN
6-Reservas Bancárias
7-Agentes Autônomos de Investimento
8-Operações a Preços Fixos
9-Avaliação e Contabilização de Investimentos em Sociedades
Coligadas ou Controladas
10-Depósitos Voluntários de Instituições Financeiras Bancárias
11 a 23 (a utilizar)
5 a 10 (Reservados)
11-CAIXA ECONÔMICA
1 a 3 - (A utilizar)
4-Administração
5-Dependências
6-(A utilizar)
7-Normas Operacionais
8-(A utilizar)
9-Operações Ativas e Passivas
10-Operações Acessórias
11-Prestação de Serviços
12 a 15 (A utilizar)
16-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
17-Instrução de Processos
12-(A utilizar)
13-BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Normas Operacionais
7-Operações Ativas e Passivas
8-Instrumentos Operacionais
9-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria (a divulgar)
10-Instrução de Processos
11 e 12 (A utilizar)
13-Disposições Finais
14 e 15 (A utilizar)
16-BANCOS COMERCIAIS
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Carteira de Câmbio (a divulgar)
7-Normas Operacionais
8-Instrumentos Operacionais
9-Operações Ativas e Passivas
10-Operações Acessórias
11-Prestação de Serviços
12-Empréstimos
13-Redescontos e Refinanciamentos
14-Recolhimentos Compulsórios
15-Recolhimentos Especiais
16-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
17-Instrução de Processos
18 e 19 (A utilizar)
20-Disposições Finais
17-COOPERATIVAS DE CRÉDITO
1-Características
2-Constituição
3-Objetivo
4-Capital
5-Associados
6-Administração
7-Dependências
8-Normas Operacionais
9-Operações e Serviços
10-Normas de Contabilidade
11-Instrução de Processos
12-(A utilizar)
13-Disposições Finais
18-BANCOS DE INVESTIMENTO
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-(A utilizar)
7-Normas Operacionais
8-Operações Ativas e Passivas
9-Operações Especiais
10-Instrumentos Operacionais
11-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
12-Instrução de Processos
13-(A utilizar)
14-Disposições Finais
19-SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1-Características e Constituição
2-Objetivo
_____________________________________________________________________
TÍTULO : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CAPÍTULO: Conselho Monetário Nacional - 2
SEÇÃO : Índice dos Capítulos e Seções
_____________________________________________________________________
1-Natureza e Objetivos
2-Organização e Funcionamento
3-Comissões Consultivas
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2
CAPÍTULO: Natureza e Objetivos - 1
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - O Conselho Monetário Nacional (CMN) é a entidade superior do
Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei n. 4.595, de
31.12.64, com a finalidade de formular a política da moeda e do
crédito, objetivando o progresso econômico e social do País.
2 - Os objetivos da política formulada pelo Conselho Monetário
Nacional são:
a) adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da
economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
b) regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou
corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem
interna ou externa, as depressões econômicas e outros
desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
c) regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de
pagamentos do País, tendo em vista a melhor utilização dos
recursos em moeda estrangeira;
d) orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras,
quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas
diferentes regiões do País, condições favoráveis ao
desenvolvimento harmônico da economia nacional;
e) propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos
financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de
pagamentos e de mobilização de recursos;
f) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
g) coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária,
fiscal e da dívida pública, interna e externa.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2
CAPÍTULO: Organização e Funcionamento - 2
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - O Conselho Monetário Nacional é integrado pelos seguintes
membros:
a) Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;
b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, que é o Vice-Presidente e substitui o
Presidente em seus impedimentos eventuais;
c) Ministro de Estado da Agricultura;
d) Ministro de Estado do Interior;
e) Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
f) Presidente do Banco Central do Brasil;
g) Presidente do Banco do Brasil S.A.;
h) Presidente da Caixa Econômica Federal;
i) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
j) Presidente do Banco Nacional da Habitação;
l) Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
m) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
n) Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A.;
o) Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
p) Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
q) nove membros nomeados pelo Presidente da República entre
brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros, com mandatos de um a cinco anos, podendo
ser reconduzidos por mais um período.
2 - A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação
dos conselheiros a que se refere a alínea "q" do item anterior, é
efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho
Monetário Nacional, devendo ocorrer a substituição de pelo menos
dois de seus integrantes, anualmente.
3 - O Conselho Monetário Nacional delibera por maioria de votos, com
a presença, no mínimo, de treze membros, cabendo ao Presidente
também o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad
referendum" do plenário.
4 - Os diretores do Banco Central do Brasil participam das reuniões
do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.
5 - O Presidente do Conselho Monetário Nacional pode convidar para
participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de
Estado, assim como representantes de entidades públicas ou
privadas.
6 - Excepcionalmente, em casos de urgência, a critério de seu
Presidente, o Conselho Monetário Nacional pode deliberar com a
presença dos seguintes membros:
a) Ministro de Estado da Fazenda;
b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República;
c) Ministro de Estado da Agricultura;
d) Ministro de Estado do Interior;
e) Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
f) Presidente do Banco Central do Brasil;
g) Presidente do Banco do Brasil S.A.;
h) Dois membros dentre os referidos na alínea "q" do item 1.
7 - Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionam as seguintes
Comissões Consultivas, cuja organização e funcionamento são
regulados por aquele Conselho:
a) Comissão Consultiva Bancária;
b) Comissão Consultiva de Mercado de Capitais;
c) Comissão Consultiva de Crédito Rural;
d) Comissão Consultiva de Crédito Industrial.
8 - O Conselho Monetário Nacional reúne-se, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do seu Presidente.
9 - O Conselho Monetário Nacional poderá convidar autoridades,
pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados
necessários à formulação de políticas e normas.
10 - As decisões de natureza normativa do Conselho Monetário Nacional
são baixadas mediante Resoluções.
11 - As decisões que não constituem atos normativos são comunicadas
aos interessados mediante expedientes específicos.
12 - O Banco Central do Brasil, a quem cabe prover os serviços de
secretaria do Conselho Monetário Nacional, é o responsável pela
divulgação de Resoluções.
13 - As Resoluções são assinadas pelo Presidente do Banco Central e
publicadas no Diário Oficial da União, integrando o Manual de
Normas e Instruções.
14 - Das sessões do Conselho Monetário Nacional são lavradas atas.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2
CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - As Comissões Consultivas, criadas pelo art. 7. da Lei n. 4.595,
de 31.12.64, funcionam junto ao Conselho Monetário Nacional como
órgãos de consulta para as matérias de sua especialização.
2 - São quatro as Comissões Consultivas do Conselho Monetário
Nacional, constituídas dos representantes a seguir enumerados:
a) BANCÁRIA:
I - do Banco Central do Brasil;
II - do Banco do Brasil S.A.;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - da Caixa Econômica Federal;
V - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VII - do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
IX - dos Bancos Privados;
X - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
XI - das Bolsas de Valores;
XII - do Comércio;
XIII - da Indústria;
XIV - da Agropecuária;
XV - das Cooperativas que operam em Crédito;
XVI - da Confederação das Associações Comerciais do Brasil;
XVII - dos Bancos de Investimento;
XVIII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XIX - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
(ANDIMA);
XX - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento
(ABDE);
XXI - do Banco Nacional da Habitação;
b) DE MERCADO DE CAPITAIS:
I - do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - dos Bancos Privados;
V - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VI - das Bolsas de Valores;
VII - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
VIII - do Banco do Brasil S.A.;
IX - do Instituto de Resseguros do Brasil;
X - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XI - do Comércio;
XII - da Indústria;
XIII - dos Bancos de Investimento;
XIV - das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;
XV - das Sociedades Distribuidoras;
XVI - das Companhias Abertas;
XVII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XVIII - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
(ANDIMA);
XIX - das Associações Representativas da Previdência Privada;
XX - das Associações Representativas dos Profissionais de Análise
de Investimentos;
XXI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXII - do Banco da Amazônia S.A.;
XXIII - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento
(ABDE);
XXIV - da Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE);
XXV - da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL);
c) DE CRÉDITO RURAL:
I - do Ministério da Agricultura;
II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
III - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
IV - do Banco Central do Brasil;
V - da Diretoria de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.;
VI - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VIII - do Banco da Amazônia S.A.;
IX - do Instituto Brasileiro do Café;
X - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
XI - dos Bancos Privados;
XII - da Confederação Nacional da Agricultura;
XIII - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou
Municipais que operem em Crédito Rural;
XIV - da Organização das Cooperativas Brasileiras;
XV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XVI - da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMBRATER);
XVII - do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
d) DE CRÉDITO INDUSTRIAL:
I - do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - do Banco Central do Brasil;
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - da Diretoria de Crédito Comercial e Industrial do Banco do
Brasil S.A.;
VI - dos Bancos Privados;
VII - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VIII - da Indústria;
IX - dos Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
X - dos Bancos Privados de Investimento ou de Desenvolvimento.
3 - A participação das associações representativas da previdência
privada, na Comissão Consultiva de Mercado de Capitais, se faz
alternadamente, por períodos anuais vencíveis a 31 de dezembro,
pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência
Privada (ABRAPP) e pela Associação Nacional de Previdência Privada
(ANAPP).
4 - A participação das associações representativas dos profissionais
de análise de investimentos, na Comissão Consultiva de Mercado de
Capitais, se faz pela Associação Brasileira dos Analistas do
Mercado de Capitais (ABAMEC) - Seções do Rio de Janeiro, de São
Paulo e do Rio Grande do Sul, alternadamente e por períodos anuais.
5 - O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de dois terços de seus
membros, pode ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem
como admitir a participação de representantes de entidades não
mencionadas no item 2, desde que tenham funções diretamente
relacionadas com suas atribuições.
6 - Os representantes das entidades referidas no item 2 são por estas
indicados ao Conselho Monetário Nacional, que os designa, seguindo-
se a nomeação pelo Presidente desse Colegiado e posse perante o
Presidente do Banco Central. As indicações dos representantes das
entidades de classe são feitas por meio de listas tríplices.
7 - Cada representante nas Comissões Consultivas tem um suplente
designado, nomeado e empossado por forma idêntica à do membro
efetivo.
8 - Cada Comissão tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por
maioria de votos entre seus membros, sendo que:
a) ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus
impedimentos ocasionais;
b) na ausência dos titulares, ou em seus impedimentos, a
Presidência é exercida pelo membro escolhido por eleição.
9 - Para execução de seus serviços, as Comissões dispõem de uma
secretaria comum, organizada nos termos do seu regulamento.
10 - As Comissões têm por atribuição e competência:
a) eleger seu Presidente e Vice-Presidente, pelo prazo de um ano,
podendo ser reeleitos;
b) manifestar-se sobre as matérias de sua especialidade que lhes
sejam encaminhadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentro dos
prazos que este fixar, observado o limite mínimo de três dias
(esgotado o prazo estipulado, o Conselho Monetário Nacional pode
prescindir da manifestação das Comissões);
c) submeter ao Conselho Monetário Nacional, por iniciativa própria,
estudos, sugestões, programas e planos de trabalho ou alvitrar
providências que, em seus setores específicos, objetivem
contribuir para a boa formulação da política da moeda e do
crédito;
d) constituir subcomissões de seus membros, em caráter permanente
ou provisório, para colaborar no estudo e apreciação de matérias
específicas;
e) elaborar o seu regimento interno.
11 - As Comissões Consultivas reúnem-se, ordinariamente, nos dias
fixados nos respectivos regimentos e, extraordinariamente, sempre
que convocadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Presidente da
Comissão, seu Vice-Presidente ou por solicitação de mais da metade
de seus membros.
12 - As decisões das Comissões Consultivas são tomadas por maioria de
votos e, quando for o caso, submetidas ao Conselho Monetário
Nacional por intermédio do Banco Central do Brasil.
13 - O "quorum" para as reuniões das Comissões Consultivas é de
metade mais um de seus membros. Na impossibilidade de as Comissões,
por falta de "quorum", deliberarem sobre consulta específica, no
prazo fixado, podem os respectivos Presidentes transmitir ao
Conselho Monetário Nacional a opinião dos membros que atendam a sua
convocação.
14 - As Comissões Consultivas só decidem por maioria de voto, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate das votações.
15 - A votação é nominal, admitida, no caso de divergência, a
apresentação de voto escrito, em separado.
16 - De todas as reuniões é lavrada ata, mesmo que não haja
deliberação por falta de número.
17 - Cabe ao Banco Central do Brasil prover os recursos materiais e
de pessoal necessários ao bom funcionamento dos serviços da
secretaria aludida no item 9.
18 - Cumpre especificamente à Secretaria das Comissões Consultivas:
a) manter sob sua guarda a documentação pertinente;
b) executar seus serviços de correspondência;
c) providenciar a lavratura das atas das reuniões e expedientes
resultantes das decisões.
19 - Não sendo possível reunir-se a Comissão para deliberar sobre
consulta específica no prazo fixado, pode o respectivo Presidente,
sob sua responsabilidade, auscultar a opinião de seus pares por
qualquer meio de comunicação.
20 - Os mandatos de representantes das entidades privadas têm a
duração de um ano, renováveis por iguais períodos.
21 - Os serviços prestados pelos membros das Comissões Consultivas
são gratuitos e considerados de alta relevância para o interesse
público.
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