Revogada Norma
20/07/1983
#5636

Resolução Nº 849

Consolida disposições legais e regulamentares sobre a organização e funcionamento do Conselho Monetário Nacional.

                        RESOLUCAO N. 000849                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.
da referida Lei,                                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  anexo  regulamento,  que  consolida   as
disposições  legais  e  regulamentares  sobre  a  organização   e   o
funcionamento do Conselho Monetário Nacional e passa a  constituir  o
Título 2 do Manual de Normas e Instruções (MNI).                     

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as seguintes Resoluções:               

         -  19, de 1..03.66                                          

         -  25, de 23.06.66                                          

         -  34, de 03.09.66                                          

         -  55, de 22.05.67                                          

         -  66, de 12.09.67                                          

         - 166, de 24.11.70                                          

         - 199, de 20.12.71                                          

         - 297, de 23.07.74                                          

         - 439, de 20.07.77                                          

         - 537, de 16.05.79                                          

         - 684, de 18.03.81                                          

         - 697, de 17.06.81                                          

         - 700, de 26.08.81                                          

         - 825, de 25.05.83.                                         

                             Brasília-DF, 20 de julho de 1983        


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
CAPÍTULO: Índice Geral                                               
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (a divulgar)                              

    1-Sistema Financeiro Nacional                                    
    2-Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários       
    3-Sistema Nacional de Crédito Rural                              
    4-Mercado Financeiro e de Capitais                               
    5-Títulos e Valores Mobiliários                                  

2-CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL                                        

    1-Natureza e Objetivos                                           
    2-Organização e Funcionamento                                    
    3-Comissões Consultivas                                          

3-BANCO CENTRAL DO BRASIL                                            

    1-Natureza e Objetivos                                           
    2-Funções                                                        
    3-Organização                                                    

4-REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                               

    1-Penalidades, Infrações e Processo Administrativo               
    2-Padrão Monetário                                               
    3-Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis              
    4-Imposto  sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  e  sobre
      Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários            
    5-Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de LTN            
    6-Reservas Bancárias                                             
    7-Agentes Autônomos de Investimento                              
    8-Operações a Preços Fixos                                       
    9-Avaliação  e  Contabilização  de  Investimentos  em  Sociedades
      Coligadas ou Controladas                                       
    10-Depósitos Voluntários de Instituições Financeiras Bancárias   
    11 a 23 (a utilizar)                                             

5 a 10 (Reservados)                                                  

11-CAIXA ECONÔMICA                                                   

    1 a 3 - (A utilizar)                                             
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-(A utilizar)                                                   
    7-Normas Operacionais                                            
    8-(A utilizar)                                                   
    9-Operações Ativas e Passivas                                    
    10-Operações Acessórias                                          
    11-Prestação de Serviços                                         
    12 a 15 (A utilizar)                                             
    16-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                    
    17-Instrução de Processos                                        

12-(A utilizar)                                                      

13-BANCOS DE DESENVOLVIMENTO                                         

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações Ativas e Passivas                                    
    8-Instrumentos Operacionais                                      
    9-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria (a divulgar)        
    10-Instrução de Processos                                        
    11 e 12 (A utilizar)                                             
    13-Disposições Finais                                            

14 e 15 (A utilizar)                                                 

16-BANCOS COMERCIAIS                                                 

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Carteira de Câmbio (a divulgar)                                
    7-Normas Operacionais                                            
    8-Instrumentos Operacionais                                      
    9-Operações Ativas e Passivas                                    
    10-Operações Acessórias                                          
    11-Prestação de Serviços                                         
    12-Empréstimos                                                   
    13-Redescontos e Refinanciamentos                                
    14-Recolhimentos Compulsórios                                    
    15-Recolhimentos Especiais                                       
    16-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                    
    17-Instrução de Processos                                        
    18 e 19 (A utilizar)                                             
    20-Disposições Finais                                            

17-COOPERATIVAS DE CRÉDITO                                           

    1-Características                                                
    2-Constituição                                                   
    3-Objetivo                                                       
    4-Capital                                                        
    5-Associados                                                     
    6-Administração                                                  
    7-Dependências                                                   
    8-Normas Operacionais                                            
    9-Operações e Serviços                                           
    10-Normas de Contabilidade                                       
    11-Instrução de Processos                                        
    12-(A utilizar)                                                  
    13-Disposições Finais                                            

18-BANCOS DE INVESTIMENTO                                            

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-(A utilizar)                                                   
    7-Normas Operacionais                                            
    8-Operações Ativas e Passivas                                    
    9-Operações Especiais                                            
    10-Instrumentos Operacionais                                     
    11-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                    
    12-Instrução de Processos                                        
    13-(A utilizar)                                                  
    14-Disposições Finais                                            

19-SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO               

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
CAPÍTULO: Conselho Monetário Nacional - 2                            
SEÇÃO   : Índice dos Capítulos e Seções                              
_____________________________________________________________________

1-Natureza e Objetivos                                               

2-Organização e Funcionamento                                        

3-Comissões Consultivas                                              

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2                            
CAPÍTULO: Natureza e Objetivos - 1                                   
SEÇÃO   :                                                            
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1  -  O  Conselho Monetário Nacional (CMN) é a entidade  superior  do
 Sistema Financeiro  Nacional,  instituído  pela  Lei  n.  4.595,  de
 31.12.64,  com  a finalidade de formular a política da  moeda  e  do
 crédito, objetivando o progresso econômico e social do País.        

2  -  Os  objetivos  da  política formulada pelo  Conselho  Monetário
 Nacional são:                                                       
 a)  adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da
   economia nacional e seu processo de desenvolvimento;              
 b)  regular  o  valor  interno da moeda, para  tanto  prevenindo  ou
   corrigindo  os surtos inflacionários ou deflacionários  de  origem
   interna   ou   externa,   as  depressões   econômicas   e   outros
   desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;                
 c)  regular  o  valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço  de
   pagamentos  do  País,  tendo  em vista  a  melhor  utilização  dos
   recursos em moeda estrangeira;                                    
 d)  orientar  a aplicação dos recursos das instituições financeiras,
   quer  públicas,  quer  privadas, tendo  em  vista  propiciar,  nas
   diferentes    regiões   do   País,   condições    favoráveis    ao
   desenvolvimento harmônico da economia nacional;                   
 e)  propiciar  o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos
   financeiros,  com  vistas  à  maior  eficiência  do   sistema   de
   pagamentos e de mobilização de recursos;                          
 f) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;    
 g)  coordenar  as  políticas  monetária,  creditícia,  orçamentária,
   fiscal e da dívida pública, interna e externa.                    

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TÍTULO  : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2                            
CAPÍTULO: Organização e Funcionamento - 2                            
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  O  Conselho  Monetário  Nacional é  integrado  pelos  seguintes
 membros:                                                            
 a) Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;                  
 b) Ministro  de  Estado  Chefe  da Secretaria  de  Planejamento   da
   Presidência  da República, que é o Vice-Presidente e  substitui  o
   Presidente em seus impedimentos eventuais;                        
 c) Ministro de Estado da Agricultura;                               
 d) Ministro de Estado do Interior;                                  
 e) Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;                   
 f) Presidente do Banco Central do Brasil;                           
 g) Presidente do Banco do Brasil S.A.;                              
 h) Presidente da Caixa Econômica Federal;                           
 i) Presidente  do  Banco  Nacional de  Desenvolvimento  Econômico  e
   Social;                                                           
 j) Presidente do Banco Nacional da Habitação;                       
 l) Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;                 
 m) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;                   
 n) Diretor  da  Carteira de Comércio Exterior  do  Banco  do  Brasil
   S.A.;                                                             
 o) Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                  
 p) Presidente do Banco da Amazônia S.A.;                            
 q) nove  membros  nomeados  pelo  Presidente  da   República   entre
   brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em  assuntos
   econômico-financeiros, com mandatos de um a  cinco  anos,  podendo
   ser reconduzidos por mais um período.                             

2 - A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação
 dos  conselheiros a que se refere a alínea "q" do item  anterior,  é
 efetuada  de  forma a permitir a renovação do plenário  do  Conselho
 Monetário  Nacional, devendo ocorrer a substituição  de  pelo  menos
 dois de seus integrantes, anualmente.                               

3  - O Conselho Monetário Nacional delibera por maioria de votos, com
 a  presença,  no  mínimo, de treze membros,  cabendo  ao  Presidente
 também  o  voto  de  qualidade  e a prerrogativa  de  deliberar  "ad
 referendum" do plenário.                                            

4  -  Os diretores do Banco Central do Brasil participam das reuniões
 do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.                  

5  -  O  Presidente do Conselho Monetário Nacional pode convidar para
 participar  das  reuniões, sem direito a voto, outros  Ministros  de
 Estado,   assim  como  representantes  de  entidades   públicas   ou
 privadas.                                                           

6  -  Excepcionalmente,  em  casos de urgência,  a  critério  de  seu
 Presidente,  o  Conselho Monetário Nacional  pode  deliberar  com  a
 presença dos seguintes membros:                                     
 a) Ministro de Estado da Fazenda;                                   
 b) Ministro  de  Estado  Chefe  da Secretaria  de  Planejamento   da
   Presidência da República;                                         
 c) Ministro de Estado da Agricultura;                               
 d) Ministro de Estado do Interior;                                  
 e) Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;                   
 f) Presidente do Banco Central do Brasil;                           
 g) Presidente do Banco do Brasil S.A.;                              
 h) Dois membros dentre os referidos na alínea "q" do item 1.        

7  -  Junto  ao  Conselho Monetário Nacional funcionam  as  seguintes
 Comissões   Consultivas,  cuja  organização  e   funcionamento   são
 regulados por aquele Conselho:                                      
 a) Comissão Consultiva Bancária;                                    
 b) Comissão Consultiva de Mercado de Capitais;                      
 c) Comissão Consultiva de Crédito Rural;                            
 d) Comissão Consultiva de Crédito Industrial.                       

8  -  O Conselho Monetário Nacional reúne-se, ordinariamente, uma vez
 por   mês   e,  extraordinariamente,  sempre  que  necessário,   por
 convocação do seu Presidente.                                       

9  -  O  Conselho  Monetário  Nacional poderá  convidar  autoridades,
 pessoas  ou  entidades  para  prestar  esclarecimentos  considerados
 necessários à formulação de políticas e normas.                     

10 - As decisões de natureza normativa do Conselho Monetário Nacional
 são baixadas mediante Resoluções.                                   

11  -  As decisões que não constituem atos normativos são comunicadas
 aos interessados mediante expedientes específicos.                  

12  -  O  Banco Central do Brasil, a quem cabe prover os serviços  de
 secretaria  do  Conselho Monetário Nacional, é  o  responsável  pela
 divulgação de Resoluções.                                           

13  - As Resoluções são assinadas pelo Presidente do Banco Central  e
 publicadas  no  Diário  Oficial da União,  integrando  o  Manual  de
 Normas e Instruções.                                                

14 - Das sessões do Conselho Monetário Nacional são lavradas atas.   

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TÍTULO  : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2                            
CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3                                  
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  As Comissões Consultivas, criadas pelo art. 7. da Lei n. 4.595,
 de  31.12.64,  funcionam junto ao Conselho Monetário  Nacional  como
 órgãos de consulta para as matérias de sua especialização.          

2  -  São  quatro  as  Comissões Consultivas  do  Conselho  Monetário
 Nacional, constituídas dos representantes a seguir enumerados:      
 a) BANCÁRIA:                                                        
   I - do Banco Central do Brasil;                                   
   II - do Banco do Brasil S.A.;                                     
   III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;    
   IV - da Caixa Econômica Federal;                                  
   V - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;                
   VI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                         
   VII - do Banco da Amazônia S.A.;                                  
   VIII - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;                  
   IX - dos Bancos Privados;                                         
   X - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;      
   XI - das Bolsas de Valores;                                       
   XII - do Comércio;                                                
   XIII - da Indústria;                                              
   XIV - da Agropecuária;                                            
   XV - das Cooperativas que operam em Crédito;                      
   XVI - da Confederação das Associações Comerciais do Brasil;       
   XVII - dos Bancos de Investimento;                                
   XVIII - da Comissão de Valores Mobiliários;                       
   XIX  -  da  Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
     (ANDIMA);                                                       
   XX  -  da  Associação  Brasileira  de  Bancos  de  Desenvolvimento
     (ABDE);                                                         
   XXI - do Banco Nacional da Habitação;                             
 b) DE MERCADO DE CAPITAIS:                                          
   I - do Ministério da Indústria e do Comércio;                     
   II - do Banco Central do Brasil;                                  
   III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;    
   IV - dos Bancos Privados;                                         
   V - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;      
   VI - das Bolsas de Valores;                                       
   VII - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;         
   VIII - do Banco do Brasil S.A.;                                   
   IX - do Instituto de Resseguros do Brasil;                        
   X - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;    
   XI - do Comércio;                                                 
   XII - da Indústria;                                               
   XIII - dos Bancos de Investimento;                                
   XIV - das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;            
   XV - das Sociedades Distribuidoras;                               
   XVI - das Companhias Abertas;                                     
   XVII - da Comissão de Valores Mobiliários;                        
   XVIII  - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
     (ANDIMA);                                                       
   XIX - das Associações Representativas da Previdência Privada;     
   XX  - das Associações Representativas dos Profissionais de Análise
     de Investimentos;                                               
   XXI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                        
   XXII - do Banco da Amazônia S.A.;                                 
   XXIII  -  da  Associação Brasileira de Bancos  de  Desenvolvimento
     (ABDE);                                                         
   XXIV - da Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE);    
   XXV - da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL);    
 c) DE CRÉDITO RURAL:                                                
   I - do Ministério da Agricultura;                                 
   II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;      
   III - da Superintendência Nacional de Abastecimento;              
   IV - do Banco Central do Brasil;                                  
   V - da Diretoria de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.;        
   VI - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;               
   VII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                        
   VIII - do Banco da Amazônia S.A.;                                 
   IX - do Instituto Brasileiro do Café;                             
   X - do Instituto do Açúcar e do Álcool;                           
   XI - dos Bancos Privados;                                         
   XII - da Confederação Nacional da Agricultura;                    
   XIII   -  das  Instituições  Financeiras  Públicas  Estaduais   ou
     Municipais que operem em Crédito Rural;                         
   XIV - da Organização das Cooperativas Brasileiras;                
   XV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;   
   XVI  -  da  Empresa Brasileira de Assistência Técnica  e  Extensão
     Rural (EMBRATER);                                               
   XVII - do Banco do Estado de São Paulo S.A.;                      
 d) DE CRÉDITO INDUSTRIAL:                                           
   I - do Ministério da Indústria e do Comércio;                     
   II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;   
   III - do Banco Central do Brasil;                                 
   IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;     
   V -  da  Diretoria de Crédito Comercial e Industrial do  Banco  do
     Brasil S.A.;                                                    
   VI - dos Bancos Privados;                                         
   VII - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;    
   VIII - da Indústria;                                              
   IX - dos Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;         
   X - dos Bancos Privados de Investimento ou de Desenvolvimento.    

3  -  A  participação das associações representativas da  previdência
 privada,  na  Comissão Consultiva de Mercado  de  Capitais,  se  faz
 alternadamente,  por períodos anuais vencíveis  a  31  de  dezembro,
 pela  Associação  Brasileira das Entidades Fechadas  de  Previdência
 Privada  (ABRAPP) e pela Associação Nacional de Previdência  Privada
 (ANAPP).                                                            

4  - A participação das associações representativas dos profissionais
 de  análise  de investimentos, na Comissão Consultiva de Mercado  de
 Capitais,  se  faz  pela  Associação  Brasileira  dos  Analistas  do
 Mercado  de  Capitais (ABAMEC) - Seções do Rio de  Janeiro,  de  São
 Paulo e do Rio Grande do Sul, alternadamente e por períodos anuais. 

5  -  O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de dois terços de seus
 membros,  pode ampliar a competência das Comissões Consultivas,  bem
 como  admitir  a  participação de representantes  de  entidades  não
 mencionadas   no  item  2,  desde  que  tenham  funções  diretamente
 relacionadas com suas atribuições.                                  

6 - Os representantes das entidades referidas no item 2 são por estas
 indicados  ao Conselho Monetário Nacional, que os designa, seguindo-
 se  a  nomeação  pelo Presidente desse Colegiado e posse  perante  o
 Presidente  do  Banco Central. As indicações dos representantes  das
 entidades de classe são feitas por meio de listas tríplices.        

7  -  Cada  representante nas Comissões Consultivas tem  um  suplente
 designado,  nomeado  e  empossado por forma  idêntica  à  do  membro
 efetivo.                                                            

8 - Cada Comissão tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por
 maioria de votos entre seus membros, sendo que:                     
 a)  ao  Vice-Presidente  compete substituir  o  Presidente  em  seus
   impedimentos ocasionais;                                          
 b)   na   ausência  dos  titulares,  ou  em  seus  impedimentos,   a
   Presidência é exercida pelo membro escolhido por eleição.         

9  -  Para  execução de seus serviços, as Comissões  dispõem  de  uma
 secretaria comum, organizada nos termos do seu regulamento.         

10 - As Comissões têm por atribuição e competência:                  
 a)  eleger  seu Presidente e Vice-Presidente, pelo prazo de um  ano,
   podendo ser reeleitos;                                            
 b)  manifestar-se  sobre as matérias de sua especialidade  que  lhes
   sejam  encaminhadas pelo Conselho Monetário Nacional,  dentro  dos
   prazos  que  este fixar, observado o limite mínimo  de  três  dias
   (esgotado  o prazo estipulado, o Conselho Monetário Nacional  pode
   prescindir da manifestação das Comissões);                        
 c)  submeter ao Conselho Monetário Nacional, por iniciativa própria,
   estudos,  sugestões,  programas e planos de trabalho  ou  alvitrar
   providências   que,   em   seus  setores  específicos,   objetivem
   contribuir  para  a  boa  formulação da política  da  moeda  e  do
   crédito;                                                          
 d)  constituir  subcomissões de seus membros, em caráter  permanente
   ou  provisório, para colaborar no estudo e apreciação de  matérias
   específicas;                                                      
 e) elaborar o seu regimento interno.                                

11  -  As  Comissões Consultivas reúnem-se, ordinariamente, nos  dias
 fixados  nos  respectivos regimentos e, extraordinariamente,  sempre
 que convocadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Presidente  da
 Comissão,  seu Vice-Presidente ou por solicitação de mais da  metade
 de seus membros.                                                    

12 - As decisões das Comissões Consultivas são tomadas por maioria de
 votos  e,  quando  for  o  caso, submetidas  ao  Conselho  Monetário
 Nacional por intermédio do Banco Central do Brasil.                 

13  -  O  "quorum"  para as reuniões das Comissões Consultivas  é  de
 metade  mais um de seus membros. Na impossibilidade de as Comissões,
 por  falta  de  "quorum", deliberarem sobre consulta específica,  no
 prazo  fixado,  podem  os  respectivos  Presidentes  transmitir   ao
 Conselho Monetário Nacional a opinião dos membros que atendam a  sua
 convocação.                                                         

14 - As Comissões Consultivas só decidem por maioria de voto, cabendo
 ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate das votações.  

15  -  A  votação  é  nominal, admitida, no caso  de  divergência,  a
 apresentação de voto escrito, em separado.                          

16  -  De  todas  as  reuniões é lavrada  ata,  mesmo  que  não  haja
 deliberação por falta de número.                                    

17  - Cabe ao Banco Central do Brasil prover os recursos materiais  e
 de   pessoal  necessários  ao  bom  funcionamento  dos  serviços  da
 secretaria aludida no item 9.                                       

18 - Cumpre especificamente à Secretaria das Comissões Consultivas:  
 a) manter sob sua guarda a documentação pertinente;                 
 b) executar seus serviços de correspondência;                       
 c)  providenciar  a  lavratura das atas das reuniões  e  expedientes
   resultantes das decisões.                                         

19  -  Não  sendo possível reunir-se a Comissão para deliberar  sobre
 consulta  específica no prazo fixado, pode o respectivo  Presidente,
 sob  sua  responsabilidade, auscultar a opinião de  seus  pares  por
 qualquer meio de comunicação.                                       

20  -  Os  mandatos de representantes das entidades  privadas  têm  a
 duração de um ano, renováveis por iguais períodos.                  

21  -  Os  serviços prestados pelos membros das Comissões Consultivas
 são  gratuitos  e considerados de alta relevância para  o  interesse
 público.                                                            



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