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Estabelece que aumentos de capital em espécie devem ser corrigidos monetariamente desde a aprovação do processo pelo Banco Central.
CIRCULAR N. 000810
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Às
Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 03.08.83, no uso da competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, com base no art. 4., inciso XII, da Lei n. 4.595,
de 31.12.64, decidiu que os aumentos de capital em espécie deverão
ser corrigidos monetariamente a partir da data de aprovação do
respectivo processo de aumento de capital por este Órgão.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1983
Hermann Wagner Wey Antonio Chagas Meirelles
Diretor Diretor
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