Revogada Norma
23/08/1983
#5659

Resolução Nº 853

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de arroz beneficiado para apoiar a política de abastecimento.

                        RESOLUCAO N. 000853                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 20.07.83, tendo em vista o disposto nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários - IOF - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  de  arroz  beneficiado  (TAB  10.06),  no  interesse  da
Política   de   Abastecimento   do  Governo   Federal,   desde   que,
comprovadamente,  o  produto  tenha  sido  internado  até   31.12.83,
inclusive.                                                           

         II  -  Para  valer-se  do benefício  de  que  trata  o  item
anterior  deverá  o interessado apresentar, quando da  liquidação  do
respectivo  contrato de câmbio, a 4. (quarta) via  da  Declaração  de
Importação,   expedida  pela  Secretaria  da   Receita   Federal   no
desembaraço do produto, atestando o seu internamento até aquela data.

         III  -  À  Carteira de Comércio Exterior do Banco do  Brasil
S.A.   -   CACEX,  em  articulação  com  a  Secretaria  Especial   de
Abastecimento  e  Preços  (SEAP)  da Secretaria  de  Planejamento  da
Presidência  da  República (SEPLAN) e com a  Secretaria  Nacional  de
Abastecimento (SNAB) do Ministério da Agricultura, cumpre estabelecer
o esquema de importação do produto mencionado.                       

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação  e  produzirá  efeitos quanto às importações  cujas  guias
tenham sido emitidas pela CACEX a partir de 20.07.83.                

                             Brasília-DF, 23 de agosto de 1983       


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              









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