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Proíbe financiamentos para plantio em áreas interditadas para combater praga do algodoeiro e estabelece condições para créditos e indenizações.
CIRCULAR N. 000814
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com o objetivo de combater o "bicudo do algodoeiro", na
safra de 1983/84, comunicamos que:
a) fica proibida a concessão de financiamentos para plantio
da lavoura nas áreas interditadas pelo Ministério da Agricultura
(anexo n. 1);
b) os órgãos técnicos do Ministério da Agricultura poderão
indicar outras regiões onde não seja recomendável o plantio,
admitindo-se, porém, nesses casos, a concessão de créditos para a
atividade, sem enquadramento no PROAGRO;
c) será assegurado estímulo especial à formação de outras
lavouras nas áreas interditadas, sob os encargos financeiros do item
I da Resolução n. 827, de 09.06.83, facultando-se o deferimento de
empréstimos para a finalidade, até 100% do VBC ou do orçamento;
d) para viabilizar a expansão de lavouras de algodão nos
municípios não interditados, o acréscimo da área de plantio,
comparativamente à do exercício anterior, também poderá ser neles
financiado até 100% do VBC, sob os encargos financeiros do item I da
Resolução n. 827;
e) o Ministério da Agricultura pagará ao produtor, como
indenização, na hipótese de substituição do algodão por outra
cultura, nos locais interditados, o valor correspondente a 20% da
expectativa de rendimentos daquela lavoura, considerando-se o preço
mínimo vigente à época da comercialização, a produtividade média na
região e a área explorada no ano precedente;
f) o valor da indenização prevista na alínea "e" será
destinado à amortização do crédito relativo à lavoura substitutiva,
devendo o financiador encaminhar ao Ministério da Agricultura o
pedido de ressarcimento, por intermédio do Banco Central (anexo n.
2).
Brasília-DF, 6 de setembro de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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