Revogada Norma
14/09/1983
#7816

Resolução Nº 854

Estabelece limites e condições para vendas de câmbio destinadas a gastos pessoais de viajantes no exterior.

                        RESOLUCAO N. 000854                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  item III da Resolução n. 84, de 03.01.68,  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "III  -  As vendas de câmbio para atender a gastos  pessoais
     de  viajantes  no  exterior  ficam  subordinadas  aos  seguintes
     limites e condições:                                            

         a)  US$500.00  (quinhentos dólares dos Estados  Unidos),  ou
     seu  equivalente  em outras moedas, podendo ser  efetuadas  para
     entrega  em cédulas, "traveller's checks" ou ordens de pagamento
     em favor do próprio comprador/viajante, no exterior;            

         b)  US$100.00  (cem  dólares dos  Estados  Unidos),  ou  seu
     equivalente em outras moedas, nos casos de viagens com destino a
     países  da  América  do  Sul  ou  da  América  Central,  ou  com
     desembarque  e  permanência inicial em qualquer  desses  países,
     podendo  ser  efetuadas  para entrega em  cédulas,  "traveller's
     checks"   ou   ordens   de  pagamento  em   favor   do   próprio
     comprador/viajante, no exterior;                                

         c)  50%  (cinqüenta por cento) do valor indicado  na  alínea
     "a"  ou  na  alínea "b" anteriores, conforme o caso,  quando  se
     trate de vendas a menores de doze anos de idade;                

         d)  é  vedada a realização de venda de moeda estrangeira  em
     favor de menores de dois anos de idade;                         

         e)   ressalvadas   viagens  a  serviço   no   interesse   de
     instituições financeiras, de empresas comerciais, industriais  e
     outras, ou para fins de tratamento de saúde, nos demais casos  -
     viagens  de  cunho turístico ou recreativo - deve ser  observado
     intervalo  não inferior a 180 (cento e oitenta) dias entre  duas
     aquisições  consecutivas  de moeda estrangeira  para  atender  a
     gastos de uma mesma pessoa em viagem ao exterior."              

         II   -  Permanecem  inalteradas  as  demais  disposições  da
Resolução n. 807, de 10.03.83.                                       

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 14 de setembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente