Revogada Norma
15/09/1983
#7150

Resolução Nº 858

Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para importação de farelo de soja e milho em grão para política de abastecimento.

                        RESOLUCAO N. 000858                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 14.09.83, tendo em vista o disposto nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários - IOF - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações de farelo de soja (NBM 23.04.05.01) e milho em grão,  com
casca (NBM 10.05.02.00), no interesse da Política de Abastecimento do
Governo  Federal,  desde  que, no caso do milho,  comprovadamente,  o
produto tenha sido internado até 29.01.84, inclusive.                

         II  - No que se refere à importação de milho, o benefício de
que  trata  o  item anterior só será aplicado aos  casos  em  que  os
interessados,  no  momento da liquidação do  respectivo  contrato  de
câmbio,  apresentarem a 4. (quarta) via da Declaração de  Importação,
expedida  pela Secretaria da Receita Federal, atestando o desembaraço
do produto até 29.01.84.                                             

         III  -  À  Carteira de Comércio Exterior do Banco do  Brasil
S.A.   -   CACEX,  em  articulação  com  a  Secretaria  Especial   de
Abastecimento  e  Preços  (SEAP)  da Secretaria  de  Planejamento  da
Presidência  da República (SEPLAN) e com a Companhia de Financiamento
da Produção (CFP) do Ministério da Agricultura, cumpre estabelecer  o
esquema de importação do milho.                                      

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de setembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              









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