Revogada Norma
22/09/1983
#5699

Resolução Nº 860

Exclui determinados produtos do imposto de exportação e fixa alíquotas para produtos de cacau.

                        RESOLUCAO N. 000860                          
                        -------------------                          


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na  forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO  NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no  Decreto-lei  n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Excluir as mercadorias a seguir indicadas da relação de
produtos  sujeitos ao imposto de exportação, de que trata o  anexo  à
Resolução n. 811, de 29.03.83:                                       

    NBM                         PRODUTO                              
    ---                         -------                              

09.02.02.99   Qualquer outro chá preto                               

09.03.00.00   Erva-mate                                              

09.04.01.01   Pimenta preta                                          

09.04.01.02   Pimenta branca                                         

21.07.06.00   Palmitos em conserva                                   

23.06.01.00   Farelo de polpa cítrica                                

24.01.00.00   Fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado;              
              desperdícios ou resíduos de fumo ou tabaco.            

         II  -  Em  conseqüência, não estarão  sujeitas  ao  referido
imposto as exportações dos produtos das espécies mencionadas no  item
I,  que se realizarem ao amparo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes,  emitidos  ou formalizados pela  Carteira  de  Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir da data de vigência
desta Resolução.                                                     

         III  -  Suprimir  os itens IV e V da Resolução  n.  811,  de
29.03.83,  relativos a cacau em amêndoas e seus derivados,  de  forma
que  as  alíquotas do imposto incidente sobre suas exportações deixem
de sofrer reduções mensais, sendo fixadas em:                        

   NBM                      PRODUTO                      ALÍQUOTA (%)
   ---                      -------                      ------------

18.01.00.00   Cacau em amêndoa, inteiro ou  partido,  cru            
              ou torrado ................................       5    

18.02.00.00   Cascas, películas e outros desperdícios  ou            
              resíduos de cacau .........................       2    

18.03.00.00   Cacau em massa ou em pães (pasta de  cacau)            
              mesmo desengordurado ......................       2    

18.04.00.00   Manteiga de cacau, inclusive a gordura e  o            
              óleo de cacau .............................       2    

18.05.00.00   Cacau em pó, sem açúcar ...................       2    

         IV  -  O  disposto no item III desta Resolução aplica-se  às
exportações dos produtos das espécies ali indicadas, cujos  embarques
se  realizarem  ao  abrigo  de  guias de  exportação,  ou  documentos
equivalentes,  emitidos  ou  formalizados  pela  CACEX  a  partir  da
vigência desta Resolução.                                            

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 22 de setembro de 1983     


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Presidente