CIRCULAR N. 000817
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foram introduzidas alterações no MCR 33,
conforme folhas anexas, ficando excluído o documento n. 4 daquele
capítulo.
Brasília-DF, 26 de setembro de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CRÉDITO RURAL
Índice dos Capítulos e Seções
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Documentos
1-Municípios Integrantes
2-Perfuração e Instalação de Poços
3-Construção de Pequenos Açudes e Obras Complementares
4-Outros Sistemas de Captação, Retenção e Aproveitamento de Água
5-Poços (Instalação Completa) - Estrutura do Projeto
6-Açudes e Obras Complementares - Estrutura do Projeto
7-Poço Perfurado em Terreno Sedimentar - Estrutura de Orçamento
8-Poço Perfurado em Terreno Cristalino - Estrutura de Orçamento
9-Açudes - Estrutura de Orçamento
10-Órgãos Técnicos Credenciados para Construção de Obras
11-Linha de Crédito Especial Destinada a Investimentos em
Propriedades Rurais do Nordeste Semi-Árido
29-PROGRAMA DE PÓLOS AGROPECUÁRIOS E AGROMINERAIS DA AMAZÔNIA
(POLAMAZÔNIA)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários e Finalidades
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-POLAMAZÔNIA - Relação de Pólos e Municípios
2-POLAMAZÔNIA - Posição das Aplicações
30-PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM (PRONAZEM)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-Roteiro para Proposta de Financiamento de Unidade Armazenadora
31-PROGRAMA NACIONAL DO CALCÁRIO AGRÍCOLA (PROCAL)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)
1-Disposições Gerais
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
Documentos
1-Carta-Compromisso
2-Roteiro para Elaboração de Projeto de Lavoura de Viveiros
Primário e Secundário
3-Demonstrativo das Aplicações
33-PROGRAMA DE INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS (PROINVEST) (*)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Disposições Especiais relativas ao PROFIR e PROVÁRZEAS
Documentos
1-PROINVEST - Taxas de Juros e de Correção Monetária
2-PROINVEST - Operações Refinanciada
3-PROINVEST - Posição da Carteira
34-PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA (PROPEC)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
35-PROGRAMA NACIONAL DE APROVEITAMENTO DE VÁRZEAS IRRIGÁVEIS
(PROVÁRZEAS)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Disposições Finais
6-Disposições Especiais
Documentos
1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios
2-PROVÁRZEAS/BID - Demonstrativo de Operações Refinanciadas
3-PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira
4-PROVÁRZEAS/BID - Áreas e Municípios Não Beneficiários da Linha
de Crédito
36-III PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL
(PROBOR III)
1-Disposições Preliminares
2-Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo
3-Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo
4-Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira
5-Subprograma IV - Recuperação de Colocações de Seringais
Nativos com Instalação de Mini-Usinas
6-Subprograma V - Instalação Isolada de Mini-Usinas e de Usinas
de Beneficiamento
7-Subprograma VI - Infra-Estrutura de Seringais de Cultivo
Formados através do PROBOR I
8-Agentes Financeiros
9-Assistência Técnica
Documentos
1-Área de Atuação por Subprograma - I e III - Formação de
Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira
2-Tetos de Financiamento em ORTNs
3-Aplicações "em ser"
37-APLICAÇÕES COMPULSÓRIAS
1-Disposições Preliminares
2-Destinação dos Recursos
3-Encargos Financeiros
4-Custeio Agrícola Complementar
5-Comercialização de Laranja
6-Comercialização de Pêssego
7-Comercialização de Açúcar e Álcool
8-Apontamentos de Usinas ou Destilarias
9 a 12 (A utilizar)
13-Autorização para Operar
14-Mapa de Controle
15-Recolhimentos por Deficiências
16-Suprimentos Especiais
Documentos
1-Crédito Rural - Controle das Aplicações Compulsórias
38-PLANO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À SAFRA CAFEEIRA (PLANCAFÉ)
1-Disposições Gerais
2-Programa de Custeio de Cafezais
3-Programa de Melhoria da Infra-estrutura nas Propriedades
Cafeeiras
4-Programa especial de Incentivos às Sociedades de Cafeicultores
5-Programa de Plantio de Cafezais no Nordeste (1982/83)
6-Programa de Melhoria da Infra-estrutura Regional
7-Assistência Técnica
Documentos
1-Programa de Plantio de Cafezais no Nordeste
39-NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS
1-Resoluções
2-Circulares
3-Cartas-Circulares
4-Comunicados
40-LEGISLAÇÃO BÁSICA
1-Lei n. 4.829, de 05 de novembro de 1965
2-Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966
3-Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967
4-Decreto n. 62.141, de 18 de janeiro de 1968
5-Decreto-lei n. 784, de 25 de agosto de 1969
6-Lei n. 5.969, de 11.12.73, com as alterações introduzidas pela
Lei n. 6.685, de 03.09.79
7-Decreto n. 77.120, de 10.02.76
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Investimentos Agrícolas (PROINVEST) - 33
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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1 - O programa tem por objetivo contribuir para o aumento da produção
agropecuária. (*)
2 - Os recursos vinculados ao programa, provisionados em subconta
específica do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI),
têm origem nas seguintes fontes:
a) Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);
b) orçamento da União;
c) resultados operacionais do próprio programa;
d) outras que o Conselho Monetário Nacional vier a indicar.
3 - O programa abrange todo o País. (*)
4 - Cabe ao Banco Central:
a) a execução financeira do programa;
b) credenciar os agentes financeiros.
(*)
5 - Cumpre ao agente financeiro: (*)
a) encaminhar ao Banco Central:
I - juntamente com as cartas-solicitação, os dados referentes a
cada operação refinanciada, conforme documento n. 2 deste
capítulo;
II - até o dia 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, as
informações atinentes à posição da carteira, relativa ao
semestre anterior, na forma do documento n. 3 deste capítulo;
III - mensalmente, por carta, as seguintes informações sobre cada
operação contratada:
- área financiada, quando se tratar de créditos para
desmatamento e correção do solo;
- item financiado;
- taxa interna de retorno;
b) contabilizar os créditos concedidos em subconta específica;
c) dar preferência ao beneficiário, na vigência da operação de
investimento, à concessão do crédito de custeio necessário ao
desenvolvimento das explorações consideradas, à conta de recursos
obrigatórios ou próprios livres ou das aplicações compulsórias;
d) incluir nos instrumentos de crédito cláusulas específicas
estipulando que, nos dois primeiros anos de vigência da operação,
nos casos de incorporação de novas áreas e nos de correção do
solo, os mutuários somente poderão utilizar as áreas objeto do
financiamento para plantio de cereais, oleaginosas ou outras
culturas alimentares, a critério do Banco Central, vedando-se o
uso dessas áreas, nesse mesmo período, para formação de
pastagens.
6 - Aplicam-se aos créditos as normas gerais do MCR que não
conflitarem com as disposições especiais deste capítulo.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Investimentos Agrícolas (PROINVEST) - 33
SEÇÃO : Financiamentos - 3
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1 - Os créditos do programa destinam-se a investimentos fixos e
semifixos, abrangendo todos os bens e serviços necessários à
exploração da agropecuária. (*)
2 - Os financiamentos a cooperativas devem destinar-se a: (*)
a) investimentos próprios, inclusive aquisição de bens para
prestação de serviços;
b) investimentos de associados, mediante fornecimento a cooperados,
antecipação de recursos de taxa de retenção, integralização de
quotas-partes e repasse.
3 - Os financiamentos destinados à construção de unidades
armazenadoras devem ser concedidos com observância dos requisitos
técnicos estabelecidos pela CIBRAZEM. (*)
4 - Os recursos do programa não se aplicam a: (*)
a) aquisição de animais para recria e engorda;
b) compra de terra.
5 - Aplicam-se aos financiamentos os seguintes limites de
adiantamento:
a) máquinas e equipamentos: (*)
I - miniprodutor, pequeno produtor e
cooperativa com quadro social ativo
constituído de 70%, pelo menos, de
miniprodutores e pequenos produtores .................... 100%;
II - médio e grande produtor e demais
cooperativas ............................................ 90%;
b) aquisição de calcário:
I - miniprodutor, pequeno produtor e
cooperativa com quadro social ativo
constituído de 70%, pelo menos, de
miniprodutores e pequenos produtores ......... 100%;
II - médio e grande produtor e demais
cooperativas ............................................ 80%;
c) demais investimentos:
I - miniprodutor, pequeno produtor e
cooperativa com quadro social ativo
constituído de 70%, pelo menos, de
miniprodutores e pequenos produtores .................... 100%;
II - médio produtor e demais cooperativas ................. 70%;
III - grande produtor ..................................... 50%.
6 - O crédito para aquisição de máquinas e equipamentos não pode
ultrapassar, por beneficiário, o teto de 24.000 ORTN, apurado na
data de sua formalização, ficando a critério do Banco Central
autorizar operações de valor superior a esse limite. (*)
7 - Os financiamentos estão sujeitos ao pagamento de juros e correção
monetária, às taxas indicadas no documento n. 1 deste capítulo.
8 - O reembolso dos financiamentos deve ser ajustado em função da
capacidade de pagamento dos beneficiários, respeitados os prazos
máximos:
a) de 6 anos, incluindo até 2 anos de carência, nos casos de
incorporação de áreas e de aquisição de máquinas e
equipamentos; (*)
b) de 5 anos, incluindo até 2 anos de carência, nos casos de
correção de solos;
c) admitidos para as operações normais de investimento, nos demais
casos.
9 - O esquema de reembolso deve ser pactuado em prestações semestrais
coincidentes com a comercialização das safras, vencendo-se a
primeira prestação até 6 (seis) meses após o término da carência.
10 - Admite-se que o esquema de reembolso seja pactuado em prestações
anuais, na hipótese de exploração de áreas que não propiciem mais
de uma safra por ano.
11 - Obtém-se o valor de cada prestação dividindo-se o saldo devedor
pelo número de prestações a pagar na data do respectivo vencimento.
12 - O beneficiário só pode ter acesso a outro financiamento ao
amparo do programa quando:
a) liquidada, sem problemas, a operação anterior;
b) cumpridas todas as condições da operação anterior, o novo
crédito comportar-se em sua capacidade de pagamento.
13 - O investimento deve apresentar taxa de rentabilidade financeira
não inferior a 12%, a custos em cruzeiros constantes. (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Investimentos Agrícolas (PROINVEST) - 33
SEÇÃO : Disposições Especiais relativas ao PROFIR e PROVÁRZEAS - 4
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1 - Os recursos do programa podem destinar-se ao atendimento de
propostas do PROFIR e do PROVÁRZEAS, observadas as condições dos
respectivos regulamentos.
2 - Não são financiáveis investimentos do PROVÁRZEAS onde este
programa puder ser atendido com recursos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID).
3 - As dotações devem ser solicitadas por telex, no último dia de
cada semana, com base nas propostas já aprovadas sob o aspecto
bancário, fazendo-se referência a "PROINVEST/PROFIR" ou
"PROINVEST/PROVÁRZEAS".
4 - Cumpre ao agente financeiro:
a) encaminhar ao Banco Central:
I - juntamente com as cartas-solicitação, os dados referentes a
cada operação refinanciada, conforme documento n. 2 deste
capítulo;
II - até o dia 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, as
informações atinentes à posição da carteira, relativa ao
semestre anterior, na forma do documento n. 3 deste capítulo;
III - mensalmente, por carta, as seguintes informações sobre cada
operação contratada:
- área financiada, quando se tratar de créditos para
desmatamento e correção do solo;
- item financiado;
- taxa interna de retorno;
b) contabilizar os créditos concedidos em subconta específica
"PROINVEST/PROFIR" ou "PROINVEST/PROVÁRZEAS".