Revogada Norma
19/10/1983
#6229

Circular Nº 824

Estabelece normas para financiamento e substituição de lavouras de algodão em áreas específicas, incluindo proibições, estímulos e indenizações.

                         CIRCULAR N. 000824                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com  o  objetivo de aditar e consolidar as normas divulgadas
pela Circular n. 814, de 06.09.83, comunicamos que:                  

         a)  fica proibida a concessão de financiamentos para plantio
de  lavouras  de  algodão nas áreas interditadas pelo  Ministério  da
Agricultura (anexo n. 1);                                            

         b)  segundo indicações do Ministério da Agricultura, não  se
recomenda o plantio de algodão nos municípios relacionados  no  anexo
n. 2, admitindo-se, porém, nesses casos, a concessão de créditos para
a finalidade, sem enquadramento no PROAGRO;                          

         c)   sob  recomendação  técnica,  será  assegurado  estímulo
especial  à  formação de outras lavouras nos municípios  citados  nos
anexos 1 e 2, em substituição, pelo menos, à área total cultivada com
algodão   na  safra  de  1982/83,  facultando-se  o  deferimento   de
empréstimos para a finalidade até 100% do VBC ou do orçamento, sob os
encargos financeiros do item I da Resolução n. 827, de 09.06.83;     

         d)  para  viabilizar a expansão de lavouras de  algodão  nos
municípios  e  estados  não relacionados nos  anexos  n.  1  e  2,  o
acréscimo  da  área  de  plantio,  comparativamente  à  do  exercício
anterior, também poderá ser neles financiado até 100% do VBC, sob  os
encargos financeiros do item I da Resolução n. 827, de 09.06.83;     

         e)  os  créditos para formação de lavouras substitutivas  ou
para  expansão de plantio de algodão, de acordo com as alíneas "c"  e
"d"  anteriores,  ficam sujeitos a juros de 35%  a.a.,  sem  correção
monetária,  quando  as  explorações  se  localizarem  nos  municípios
atingidos  por  estiagem,  nas  áreas  da  SUDAM,  SUDENE,  Vale   do
Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo;                                 

         f)  o  Ministério  da Agricultura pagará ao  produtor,  como
indenização,  na  hipótese  de  substituição  do  algodão  por  outra
cultura,  nas  áreas  relacionadas nos anexos  n.  1  e  2,  o  valor
correspondente  a 20% da expectativa de rendimentos daquela  lavoura,
considerando-se o preço mínimo vigente à época da comercialização,  a
produtividade média na região e a área explorada no ano precedente;  

         g)  o  valor  da indenização prevista na alínea  "f"  ficará
limitado  ao  valor do crédito relativo à lavoura substitutiva  e  se
destinará  à  sua  amortização, devendo o financiador  encaminhar  ao
Ministério  da  Agricultura o pedido de pagamento, por intermédio  do
Banco Central (anexo n. 3);                                          

         h)  o pedido de pagamento (alínea "g") deverá ser processado
no  trimestre  precedente  ao vencimento do  crédito  de  custeio  da
lavoura substitutiva.                                                

         2. Fica revogada a Circular n. 814, de 06.09.83.            

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1983      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     



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