DECRETO Nº 29.982 DE 24 DE OUTUBRO DE 1983
Ratifica os convênios ICM de nºs 17/83 a 25/83.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sues atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 17/83, 18/83, 20/83, 21/83, 22/83, 23/83, 24/83 e 25/83, celebrados em Brasília, D.F., no dia 11 de outubro de 1983, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União, datado de 14 daquele mês e ano.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENTO DA GAMA SANTOS
CONVÊNIO ICM 17/83
Revoga benefícios fiscais concedidos pelo Decreto "E" nº 5.886/72, do extinto Estado da Guanabara, convalidados pelo Convênio ICM 01/75.
O Ministro da fazenda e os Secretários, de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos pelo extinto Estado da Guanabara, através do Decreto "E" nº 5.886, de 07 de dezembro de 1972, e convalidados pela cláusula primeira, inciso III, letra "f" do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 18/83
Concede diferimento nas operações internas com pescado destinado a industrialização.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica concedido diferimento do pagamento do ICM nas saídas internas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização.
Parágrafo único - A cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre não se aplica às operações descritas nesta cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 19/83
Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a concederem remissão de juros, multa e acréscimos legais, de responsabilidade das Cooperativas que especificam.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvera celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo aos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista Paraense Ltda., observado o disposto na Cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo ao período de junho de 1980 a junho de 1983, de responsabilidade das Cooperativas Agrícola Mista de Ariquemes - COPAMAR e Mista Agropecuária de Rondônia - COMARON, observado o disposto na Cláusula sexta, do Convenio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 20/83
Autoriza os Estados nominados a dispensar multas e juros de more oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda, e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista e disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 do janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina e São Paulo, autorizados a dispensar o pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias de ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de março de 1983, desde que o imposto seja pago até 31 de janeiro de 1984.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica se também às multas por infrações formais propostas ou aplicadas até 31 de março de 1983.
Cláusula segunda - Os créditos tributários citados na clásula primeira poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, desde que requerido o benefício e paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 1984.
Cláusula terceira - o disposto neste Convênio não autoriza e restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANB GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 21/83
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Meto Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento*de multas, exclusivamente, integrantes de créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, constituídos até 30 de setembro de 1983, de responsabilidade das seguintes empresas;
- Matel - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande-MS;
- Frigorífico Dourados S.A. - Dourados-MS,
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 22/83
Autoriza o Estado da Paraíba a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo era vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Companhia Usina São João sobro operações efetuadas nos meses de setembro e outubro de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 23/83
Autoriza o Estado de São Paulo a remitir juros e multas incidentes sobre credito tributário de responsabilidade de firma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira — Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Fundação Brasileira para o Desenvolvimento do Ensino de Ciências - FUNBEC, relativamente às operações efetuadas até 30 de junho de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 24/83
Prorroga prazo de que trata o Convênio ICM 15/83
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo previsto no inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 30 de novembro de 1983, bem como mantidas todas as condições nele previstas.
Clausula segunda - Este Convênio entrará,em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 25/83
Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as Unidades da Federação que especifica e da outras providencias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas Unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a base de calculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinadas á estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.
Parágrafo único - Nas saídas de que trata esta cláusula fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.
Cláusula segunda — As saídas de leite dos tipos mencionedos na Cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do imposto sobre operações relativos à circulação de mercadorias.
Parágrafo único - No caso desta Cláusula será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.
Cláusula terceira - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas Unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira serão tributadas integralmente.
Cláusula quarta - Ficam as Unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira, autorizadas a conceder, em ate 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros, desde que;
I — as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste Convênio;
II - o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data- da apresentação do requerimento.
Cláusula quinta - Ficam as Unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a;
I - Diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco.
II - Encerrar a fase de diferimento, nas seguintes operações:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
c) nas saídas para outras Unidades da Federação.
§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento;
§ 2º - Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido.
Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, para as Unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data a publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos era relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta sexta e partir de 1º, de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.