DECRETO Nº 27.790 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980
Ratifica os Convênios ICM números 18/80 e 19/80.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 18/80 e 18/80, celebrados em Brasília, D.F., no dia 16 de dezembro de 1980, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União, de 17 daquele mês e ano.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1980.
CONVÊNIO ICM 18/80
Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário para a empresa que especifica, e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado:
I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste convênio, de responsabilidade da empresa FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA S.A. - FRIMAR;
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda - A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:
I - os créditos tributários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na forma determinada pela Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975;
II - a empresa beneficiária efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data da celebração do presente convênio. ;
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 16 de dezembro de l980
MINISTRO DA FAZENDA ERNANE GALVÊAS
ACRE p/ FLORA VALLADARES COELHO
ALAGOAS JÓSE THOMAZ DA SILVA NONO NETTO
AMAZONAS ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
BAHIA LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
CEARA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
DISTRITO FEDERAL FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
ESPIRITO SANTO ORESTES SECOMANDI SONEGHET
GOIÁS IBSEN HENRIQUE DE CASTRO
MARANHÃO ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO
MATO GROSSO SALEM ZUGAIR
MATO GROSSO DO SUL HUGO JOSÉ BOMFIM
MINAS GERAIS MARCIO MANOEL GARCIA VILELA
PARÁ CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA
PARAÍBA p/MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA
PARANÁ EDSON NEVES GUIMARÃES
PERNAMBUCO EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
PIAUÍ JOSÉ ARIMATÉIA MARTINS MAGALHÃES
RIO DE JANEIRO HEITOR BRANDON SCHILLER
RIO GRANDE DO NORTE OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
RIO GRANDE DO SUL MAURO KNIJINK
SANTA CATARINA IVAN ORESTE BONATO
SÃO PAULO AFONSO CELSO PASTORE
SERGIPE ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
CONVÊNIO ICM 19/80
Revoga disposições do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam revogadas as seguintes disposições do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977:
I - a partir de 1º de janeiro de 1981, as Cláusulas primeira, segunda, quarta, os §§ 1º e 2º da Cláusula sexta, e a Cláusula décima segunda;
II - a partir de 1º de janeiro de 1982, as Cláusulas sexta a décima.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980
MINISTRO DA FAZENDA ERNANE GALVÊAS
ACRE p/ FLORA VALADARES COELHO
ALAGOAS JOSE THOMAZ DA SILVA NONO NETTO
AMAZONAS ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
BAHIA LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
CEARA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
DISTRITO FEDERAL FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
ESPIRITO SANTO ORESTES SECOMANDI SONEGHET
GOIÁS IBSEN HENRIQUE DE CASTRO
MARANHÃO ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO
MATO GROSSO SALEM ZUGAIR
MATO GROSSO DO SUL HUGO JOSÉ BOMFIM
MINAS GERAIS MARCIO MANOEL GARCIA VILELA
PARÁ CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA
PARAÍBA p/MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA
PARANÁ EDSON NEVES GUIMARÃES
PERNAMBUCO EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
PIAUÍ JOSÉ ARIMATÉIA MARTINS MAGALHÃES
RIO DE JANEIRO HEITOR BRANDON SCHILLER
RIO GRANDE DO NORTE OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
RIO GRANDE DO SUL MAURO KNIJINK
SANTA CATARINA IVAN ORESTE BONATO
SÃO PAULO AFONSO CELSO PASTORE
SERGIPE ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS