DECRETO Nº 25.865 DE 05 DE OUTUBRO DE 1977
Ratifica os Convênios ICM de números 20/77 a 54/77) celebrados em Brasília, D.F., em 15 de setembro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 20/77, 21/77, 22/77, 23/77, 24/77, 25/77, 26/77, 27/77, 28/77, 29/77, 30/77, 31/77, 32/77, 33/77 e 34/77, celebrados em Brasília, D.F., no dia 15 de setembro de 1977 e publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1977, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de outubro de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
CONVÊNIO ICM 20/77
Prorroga para 31 de dezembro de 1982 o prazo limite de fruição do Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1966.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d", do inciso 2, da cláusula primeira do Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1966.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data dá publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, /15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas,Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 21/77
Altera a relação de equipamentos agrícolas beneficiados pelo Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto, na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Aplicam-se ao produto indicado na Portaria 306, de 28 de junho de 1977, os benefícios do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 1977.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas,Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 22/77
Autoriza o Estado de Sergipe a cancelar créditos tributários e dispensar multa da empresa que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Birasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a efetuar os seguintes procedimentos referentes aos créditos tributários, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de responsabilidade do Frigorífico Aracaju S.A.
I — cancelar os provenientes da falta de retenção na fonte, constituídos ou não até entrada em vigor deste Convênio;
II - dispensar a multa dos provenientes de suas operações normais, constituídos até 30 de setembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio do janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 23/77
Acrescenta parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, fica acrescida de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização,acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 24/77
Autoriza os Estados que menciona a cancelar créditos tributários decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Ceará, Paraíba, Goiás e Rio Grande do Norte, autorizados a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas,Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 25/77
Dá nova redação à letra "b" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A letra "b” da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's”.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM. 26/77
Altera o Convênio AE 1/73, de 11 de janeiro de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE 1/73, de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar ao Estado do Espírito Santo.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, são Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 27/77
Autoriza os Estados que menciona a conceder remissão de créditos tributários nas condições que estabelece.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira — Ficam os Estados do Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença de imposto devida em razão da aplicação da alíquota interestadual, ao invés da alíquota interna determinada pelo artigo 2º, item II, da Resolução nº 65, de 19 de agosto de 1970, do Sanado Federal, nas operações interestaduais realizadas até 31 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 28/77
Dispõe sobre remissão de créditos tributários atingidos por prescrição.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, cujo prazo prescricional, em 31 de julho de 1977, já haja decorrido, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 29/77
Dispõe sobre a dispensa de multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não decorrentes de operações efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1971 e 31 de agosto de 1976, pelas empresas abaixo relacionadas:
I - Indústrias Reunidas Otaviano Duarte S.A. - IRODUSA;
II - Companhia Algodeira Pernambucana - ALGOPER;
III - Algodoeira Palmeirense S.A. - APSA;
IV - Algodoeira Limoeirense S.A. - ALGOLIM;
V - Otaviano Heráclio Duarte - OHD (Firma individual).
Parágrafo único - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Magoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 30/77
Dá nova redação à cláusula oitava do Convênio da Amazônia celebrado em 16 de maio de 1968.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula oitava - A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo, terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1932".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 31/77
Concede isenção do ICM nas saídas de leite em pó importado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1977, revogados o Protocolo AE 5/74, de 05 de julho de 1974 e seu Termo Aditivo de 02 de agosto de 1974 e o Convênio ICM 14/76, de 15 de junho de 1976.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, são Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 32/77
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder remissão parcial de créditos tributários para empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
I - Bussing do Brasil S/A - Industria e Comércio;
II - LAMSA - Laminação e Artefatos Metalúrgicos S/A;
III - Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S/A;
IV - Truforma Ltda;
V - Ferros Elétricos Tupy S/A;
VI - Eron Indústria e Comércio de Tecidos S/A;
VII - Erontex Empresa Brasileira de Comércio e Exportação Ltda;
VIII - Eroncar Veículos S/A;
IX - Têxtil Santa Eugênia S/A;
X - Ceasa Têxtil S/A;
XI - Indústria de Papelão e Caixas Andrade S/A;
XII - Eltex S/A. Indústria Têxtil;
XIII - Filex S/A. União Sul Americana de Produtos
Elásticos;
XIV - Meiatex S/A. Indústria e Comércio;
XV - Companhia Fiação e Tecidos Guaratinquetá;
XVI - Papelamar - Comércio e Indústria de Papelão Marília S/A.
Cláusula segunda - A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula anterior é condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular em relação às obrigações fiscais relativas ao corrente exercício, ou venha a regularizá-las até o dia 31 de dezembro deste ano, bem como efetue nos prazos o pagamento do imposto devido pelas operações efetuadas a partir da celebração deste Convênio.
Cláusula Terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilía, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários; Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 33/77
Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I - as saídas de embarcações construídas no País;
II - a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nesta cláusula as embarcações recreativas e esportivas.
Cláusula segunda — Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE 13/74, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Assinados:Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas,Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 34/77
Dispõe sobre concessão de benefícios para a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em visto o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica assegurada à Legião Brasileira de Assistência - LBA - o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos seguintes produtos: "So03 - Mistura enriquecida para SOPA", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para MAMADEIRA" e "M02 - Mistura láctea enriquecida com minerais e "vitaminas”, destinados à Fundação Legião Brasileira de Assistência — LBA, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar".
§ 1º - O crédito de que trata esta cláusula será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.
§ 2º - Inexistindo operações subsequentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro situado, na mesma Unidade da Federação em que se situe aquele.
Cláusula segunda- - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.
Brasília, DF, 15 do setembro de 1977.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.