Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
CIRCULAR N. 000829
------------------
Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83, decidiu que o
crescimento acumulado do saldo das operações das instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis
nas contas discriminadas no anexo da citada Resolução, até o final do
corrente mês de dezembro, ficará limitado a 61% (sessenta e um por
cento) dos saldos apurados em maio último, na forma das disposições
em vigor.
2. Para efeito da aplicação das sanções previstas no item
III da Resolução n. 831, não serão considerados os excessos
decorrentes das situações a seguir alinhadas, desde que não tenha
havido, no mês informado, novas contratações ou renovações de
operações classificáveis nas contas de que se trata:
a) liberação de parcelas de operações contratadas
anteriormente à vigência da mencionada Resolução;
b) apropriação de juros e da correção monetária postecipada
ou variação cambial.
3. A suspensão das penalidades somente ocorrerá quando os
percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas
estiverem dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha havido
novas operações e/ou renovações no mês considerado.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1983
José Kléber Leite de Castro José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.