Norma
20/12/1983

Resolução Nº 881

Define limites e custos para operações de empréstimos de liquidez dos bancos comerciais.

                        RESOLUCAO N. 000881                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XVII, da referida Lei,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Determinar que o limite de que dispõe o banco comercial
para  as  operações  de empréstimos de liquidez  (MNI  16-12-1)  será
reajustado  periodicamente pelo Banco Central com base no  percentual
de  5%  (cinco por cento) da média dos depósitos à vista  registrados
nos balancetes dos quadrimestres fevereiro/maio e agosto/novembro.   

         II  -  Estabelecer que o custo das referidas operações  será
idêntico  à última taxa de reajustamento mensal divulgada pelo  Banco
Central  para  as  Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo  Reajustável
previstos os seguintes acréscimos de juros:                          

         a)  à  taxa de 12% ao ano, nas operações acima do limite  do
contrato e até mais uma vez o seu valor (conta 2); e                 

         b)  à  taxa  de  24% ao ano, nas operações que excedam  duas
vezes o limite de crédito.                                           

         III  -  Fixar,  ainda, as seguintes regras que  deverão  ser
observadas nas operações da espécie:                                 

         a)  o banco comercial que utilizar os recursos da faixa  por
mais  de  10  (dez)  dias  úteis, consecutivos  ou  não,  no  período
compreendido  nos  30  (trinta) dias antecedentes  à  data  do  saque
respectivo,  perde a faculdade de operar aos custos estabelecidos  no
"caput" do item II da presente Resolução;                            

         b) o custo passa a ser expresso em taxas mensais de juros  e
exigido na liquidação e/ou na amortização da operação.               

         IV  -  Os  encargos  exigíveis  por  força  de  deficiências
verificadas nas "Reservas Bancárias" (MNI 4-6-2-12 e 14) passam a ser
calculados  tomando-se por base a maior taxa utilizada nas  operações
extralimite, prevista para operações de empréstimos de liquidez.     

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogada a alínea "b" do item I da Resolução  n.
550, de 21.06.79.                                                    

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente