RESOLUCAO N. 000878
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação os produtos
constantes dos anexos "A" e "B", às alíquotas ali indicadas, quando
se destinem aos Estados Unidos da América, exportados ao amparo de
guias de exportação ou documentos equivalentes emitidos ou
formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX no período de 01.01.84 a 30.04.85, inclusive.
II - O disposto no item anterior aplica-se, no caso dos
produtos das espécies indicadas no Anexo "A", àqueles relacionados
pela CACEX.
III - A base de cálculo do imposto será, para os produtos
relacionados no Anexo "A", o valor da mercadoria efetivamente
embarcada, considerado para tal fim o preço FOB constante na guia de
exportação ou documento equivalente, deduzidas:
a) comissão de agente ou representante no exterior;
b) quaisquer reduções no preço, inclusive abatimentos e
descontos;
c) multas contratuais;
d) parcela do valor CIF das mercadorias importadas sob os
regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 78 e 89 do
Decreto-lei n. 37, de 18.11.66 que, após a dedução das despesas
previstas nas alíneas anteriores, exceda a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.
IV - Para os produtos relacionados no Anexos "B", a base de
cálculo do imposto será o valor da mercadoria efetivamente embarcada,
considerado para tal fim o preço FOB constante na guia de exportação
ou documento equivalente, sem deduções.
V - Estabelecer uma alíquota de 3,51% (três inteiros e
cinqüenta e um centésimos por cento) de imposto adicional sobre as
exportações de suco de laranja concentrado (NBM 20.07.01.05)
efetivadas para os Estados Unidos da América, ao amparo de guias de
exportação ou documentos equivalentes emitidos ou formalizados pela
CACEX no período de 01.01.84 a 30.04.85.
VI - O imposto adicional de que trata o item anterior terá
por base de cálculo o valor da mercadoria efetivamente embarcada,
considerado para tal fim o preço FOB constante na guia de exportação
ou documento equivalente, sem deduções.
VII - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão de
moeda estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central para compra da moeda naquela data.
VIII - Para os efeitos do item anterior, entende-se como
data de embarque da mercadoria:
a) a data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
IX - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
X - O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador na
forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.
XI - Poderá a empresa exportadora ter suspenso o seu
registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a
CACEX, quando se verificar o inadimplemento da obrigação tributária
no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais.
XII - A suspensão prevista no item anterior poderá perdurar
até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
XIII - Ressalvada a competência do Conselho Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
XIV - O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas, a partir de 01.01.84, as Resoluções n.s 798,
812, 819, 838, 856, 857, 863 e 865, de 10.02.83, 30.03.83, 27.04.83,
09.06.83, 15.09.83, 15.09.83, 09.11.83 e 30.11.83, respectivamente.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 878, DE 20.12.83
ANEXO "A"
PRODUTO ALÍQUOTA
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a) matérias têxteis e suas obras, as obras de couro
(excetuados os produtos relacionados nas alíneas
seguintes), borracha, plásticos e outras ................ 11,63%
b) roupas de couro para homens e meninos ................... 11,91%
c) carteiras e bolsas de couro para senhoras ............... 11,00%
d) fios de algodão não acondicionados para venda a varejo;
ferro gusa e certos produtos à base de óleo de mamona
(óleo hidrogenado e ácido 12-hidroxiesteárico) .......... 11,00%
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 878, DE 20.12.83
ANEXO "B"
PRODUTO ALÍQUOTA
------- --------
a) calçados classificados na posição 64.02, da NBM ......... 19,00%
Excetuam-se os calçados, abaixo relacionados, com mais de
50% (cinqüenta por cento) do seu peso em borracha e/ou
plástico; calçados com mais de 50% (cinqüenta por
cento) do seu peso em fibras e/ou borracha e/ou
plástico, mas que contenham, no mínimo, 10% (dez por
cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:
1. botas para caça, galochas e assemelhados, e outros
calçados para serem usados sobrepostos ou em
substituição de outros calçados como proteção contra
água, óleo, graxa ou produtos químicos, ou frio, ou
tempo inclemente, com sola e cabedal ou gáspea
constituídos de 90% (noventa por cento) ou mais de
borracha e/ou plástico, excetuados os calçados de
cabedal ou gáspea não moldado que contenham costura;
2. sandálias trançadas "zoris", com cabedal ou gáspea
constituído de 50% (cinqüenta por cento) ou mais de
fibras sintéticas, sendo no mínimo 90% (noventa por
cento) em borracha e/ou plástico, sem adornos de
peles especiais aplicados ou moldados na sola e
estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea;
b) chapas de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a frio,
classificadas nos itens 73.13.01.00, 73.13.01.01,
73.13.01.99 e 73.13.05.01 da NBM ........................ 12,53%
c) fio-máquina de aço carbono, classificado no item
73.10.01.01 da NBM ...................................... 15,50%
d) tubos de aço comum ou de ferro com costura,
classificados na posição 73.18.02.01, da NBM e tubos
com costura galvanizados, classificados na posição
73.18.02.02, da NBM, com as seguintes características:
com diâmetro externo de 0,375 até 16 polegadas e com
espessura de parede não inferior a 0,065 polegadas,
fabricadas conforme as normas API 5L, API 5LX, ASTM A53,
ASTM A120, ASTM A252, ASTM A500 e ASTM A513 ............. 13,30%
e) barras laminadas ou extrusadas a quente ou forjadas, de
aço-liga inoxidável; barras obtidas ou acabadas a frio,
de aço-liga inoxidável, classificadas no item
73.15.08.02, da NBM, e fio-máquina de aço liga
inoxidável, classificadas no item 73.15.06.02, da NBM ... 16,26%
f) barras laminadas ou extrusadas a quente ou forjadas, de
aço-liga rápido, classificadas no item 73.15.08.03, da
NBM, barras obtidas ou acabadas a frio, de aço-liga
rápido, classificadas no item 73.15.08.03, da NBM;
qualquer outra barra laminada ou extrusada a quente ou
forjada, de aço ferramenta ligado, classificada no item
73.15.08.99, da NBM; qualquer outra barra obtida ou
acabada a frio, de aço ferramenta ligado, classificada
no item 73.15.08.99, da NBM; fio-máquina de aço-liga
rápido, classificada no item 73.15.06.03, de NBM;
qualquer outro fio-máquina, de aço ferramenta ligado,
classificado no item 73.15.06.99, da NBM ................ 19,83%
g) certos tipos de tesouras ................................ 18,19%