Revogada Norma
20/12/1983
#7279

Resolução Nº 879

Estabelece imposto de exportação para fios de algodão destinados à Comunidade Econômica Européia.

                        RESOLUCAO N. 000879                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Ficam sujeitos ao imposto de exportação, à alíquota  de
11%  (onze por cento), os "fios de algodão" classificados na  posição
55.05  da  Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -  NBM,  destinados
exclusivamente aos países membros da Comunidade Econômica Européia  -
CEE,  exportados  ao  amparo  de guias de  exportação  ou  documentos
equivalentes  emitidos  ou  formalizados pela  Carteira  de  Comércio
Exterior  do  Banco  do  Brasil S.A. - CACEX a  partir  de  01.01.84,
inclusive.                                                           

         II  -  O  disposto  no  item  anterior  não  se  aplica  aos
produtos, da espécie ali mencionada, destinados a país membro da  CEE
para  posterior  reexportação a outros  países  não  membros  daquela
Comunidade.                                                          

         III  -  A  base  de  cálculo  do imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim  o  preço
FOB  constante  da  guia  de  exportação  ou  documento  equivalente,
deduzidas:                                                           

         a) comissão de agente ou representante no exterior;         

         b)  quaisquer  reduções  no preço, inclusive  abatimentos  e
descontos;                                                           

         c) multas contratuais;                                      

         d)  parcela do valor CIF das mercadorias importadas  sob  os
regimes  aduaneiros  especiais de que tratam os  arts.  78  e  89  do
Decreto-lei  n.  37,  de 18.11.66, que, após a dedução  das  despesas
previstas  nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e  cinco  por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.                         

         IV  -  Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da  base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na  data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão da
moeda  estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda naquela data.                           

         V  -  Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         VI  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  guias  de
exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação  incidente  ou,  quando for o  caso  do  item  II,  que  a
mercadoria se destina à reexportação a país não membro da CEE.       

         VII  -  O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador
na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.              

         VIII  -  Poderá  a empresa exportadora ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
CACEX,  quando se verificar o inadimplemento da obrigação  tributária
no   prazo   e   na   forma   fixados  pelo  Ministro   da   Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais. 

         IX  -  A suspensão prevista no item anterior poderá perdurar
até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto. 

         X  - Ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional
e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77, os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.                   

         XI  -  O  Ministro  da Fazenda poderá baixar  as  instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada, a partir de 01.01.84, a Resolução  n.  845,  de
20.07.83.                                                            

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              




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