RESOLUCAO N. 000879
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação, à alíquota de
11% (onze por cento), os "fios de algodão" classificados na posição
55.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, destinados
exclusivamente aos países membros da Comunidade Econômica Européia -
CEE, exportados ao amparo de guias de exportação ou documentos
equivalentes emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir de 01.01.84,
inclusive.
II - O disposto no item anterior não se aplica aos
produtos, da espécie ali mencionada, destinados a país membro da CEE
para posterior reexportação a outros países não membros daquela
Comunidade.
III - A base de cálculo do imposto será o valor da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim o preço
FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente,
deduzidas:
a) comissão de agente ou representante no exterior;
b) quaisquer reduções no preço, inclusive abatimentos e
descontos;
c) multas contratuais;
d) parcela do valor CIF das mercadorias importadas sob os
regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 78 e 89 do
Decreto-lei n. 37, de 18.11.66, que, após a dedução das despesas
previstas nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.
IV - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão da
moeda estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central para compra da moeda naquela data.
V - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:
a) a data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
VI - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente ou, quando for o caso do item II, que a
mercadoria se destina à reexportação a país não membro da CEE.
VII - O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador
na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.
VIII - Poderá a empresa exportadora ter suspenso o seu
registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a
CACEX, quando se verificar o inadimplemento da obrigação tributária
no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais.
IX - A suspensão prevista no item anterior poderá perdurar
até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
X - Ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional
e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77, os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
XI - O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada, a partir de 01.01.84, a Resolução n. 845, de
20.07.83.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente