CIRCULAR N. 000830
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, decidiu que a conta "4.01.85.00.2 - DEPÓSITOS
TRANSITÓRIOS", do Passivo Circulante - Depósitos, constante do Plano
Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN), deverá registrar, nos últimos
10 (dez) dias que antecedem o levantamento de balanços, os valores
relativos a:
a) créditos oriundos de operações com títulos de renda fixa
que, por sua significação e característica de transitoriedade, possam
ensejar acréscimos artificiais no volume global de depósitos;
b) créditos de qualquer natureza em contas de depósitos
tituladas por instituições financeiras ligadas.
2. O procedimento mencionado no item anterior será adotado
sempre que tais créditos gerarem crescimento em conta de depósitos à
vista, individualmente, em valores superiores a Cr$10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros) e implica na necessidade de ser encaminhada ao
Banco Central, após cada balanço, relação discriminando todas as
operações aludidas na alínea "a" do item anterior, bem como todos os
créditos referidos na alínea "b" do mesmo item, realizados no
período.
3. O saldo da mencionada conta "4.01.85.00.2 - DEPÓSITOS
TRANSITÓRIOS" não poderá constar do grupamento "DEPÓSITOS", para
efeito de qualquer publicação.
4. Os valores de que se trata não serão dedutíveis, para
efeito de cálculo da parcela exigível de depósitos compulsórios.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 1983
José Luiz Silveira Miranda
Diretor