Revogada Norma
27/12/1983
#6133

Resolução Nº 887

Estabelece alíquotas de imposto de exportação para cacau e seus derivados.

                        RESOLUCAO N. 000887                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam sujeitos ao imposto de exportação o cacau e seus
derivados (itens 18.01.00.00 a 18.06.01.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - NBM), exportados ao amparo de guias de exportação ou
documentos  equivalentes emitidos ou formalizados  pela  Carteira  de
Comércio  Exterior  do  Banco do Brasil S.A.  -  CACEX  a  partir  de
01.04.84, como segue:                                                

    NBM                      PRODUTO                     ALÍQUOTA (%)
    ---                      -------                     ------------

18.01.00.00   Cacau em amêndoa, inteiro ou  partido,  cru            
              ou torrado ................................      10    

18.02.00.00   Cascas, películas e outros desperdícios  ou            
              resíduos de cacau .........................      10    

18.03.00.00   Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau),            
              mesmo desengordurado ......................      10    

18.04.00.00   Manteiga de cacau, inclusive a gordura e  o            
              óleo de cacau .............................      10    

18.05.00.00   Cacau em pó, sem açúcar ...................      10    

18.06.01.00   Cacau em pó, açucarado,  que  contenha  até            
              50% (cinqüenta por cento) de torta de cacau            
              como matéria-prima ........................       5    

         II  -  A  base  de  cálculo  do  imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim  o  preço
FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente.        

         III  - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da  base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na  data  do embarque da mercadoria, aplicando-se, para conversão  da
moeda  estrangeira  a  cruzeiros, taxa de câmbio  fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda naquela data.                           

         IV  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         V  -  A  CACEX  fará  constar nas correspondentes  guias  de
exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         VI  -  O  pagamento do imposto será efetuado pelo exportador
na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.              

         VII  -  Poderá  a  empresa exportadora ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
CACEX,  quando se verificar o inadimplemento da obrigação  tributária
no   prazo   e   na   forma   fixados  pelo  Ministro   da   Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais. 

         VIII   -  A  suspensão  prevista  no  item  anterior  poderá
perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo  ao
imposto.                                                             

         IX   -   Ressalvada  a  competência  do  Conselho  Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.          

         X  -  O  Ministro  da  Fazenda poderá baixar  as  instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         XI  -  Ficam  revogadas, a partir de 01.04.84, as Resoluções
n.s  223  e  316,  de  30.05.72  e 09.01.75,  respectivamente,  cujas
disposições, no entanto, prevalecerão para as exportações de cacau  e
seus  derivados realizadas ao amparo de guias de exportação  emitidas
pela CACEX até 31.03.84.                                             

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 27 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              













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