Revogada Norma
01/02/1984
#6027

Circular Nº 844

Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 000844                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil      

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83,  decidiu  que  o
crescimento   acumulado  do  saldo  das  operações  das  instituições
financeiras  e  sociedades de arrendamento mercantil,  classificáveis
nas contas discriminadas no anexo da citada Resolução, até o final do
corrente mês de fevereiro, ficará limitado a 89% (oitenta e nove  por
cento)  dos saldos apurados em maio de 1983, na forma das disposições
em vigor.                                                            

         2.  Para  efeito da aplicação das sanções previstas no  item
III   da  Resolução  n.  831,  não  serão  considerados  os  excessos
decorrentes  das situações a seguir alinhadas, desde  que  não  tenha
havido,  no  mês  informado,  novas  contratações  ou  renovações  de
operações classificáveis nas contas de que se trata:                 

         a)   liberação   de   parcelas  de   operações   contratadas
anteriormente à vigência da mencionada Resolução;                    

         b)  apropriação de juros e da correção monetária postecipada
ou variação cambial.                                                 

         3.  A  suspensão das penalidades somente ocorrerá quando  os
percentuais  de crescimento das aplicações das instituições  apenadas
estiverem  dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha  havido
novas operações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.  

                             Brasília-DF, 1. de fevereiro de 1984    


José Kléber Leite de Castro  José Luiz Silveira Miranda              
Diretor                      Diretor                                 




Perguntas e respostas

O que a Circular n. 000844 comunica às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil?
A Circular n. 000844 comunica que o crescimento acumulado do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis nas contas discriminadas na Resolução n. 831, de 09.06.83, até o final de fevereiro de 1984, ficará limitado a 89% dos saldos apurados em maio de 1983.
Quais situações não serão consideradas para efeito de aplicação das sanções previstas na Resolução n. 831?
Não serão considerados os excessos decorrentes das seguintes situações, desde que não tenha havido novas contratações ou renovações de operações classificáveis nas contas de que se trata:
  • Liberação de parcelas de operações contratadas anteriormente à vigência da Resolução n. 831.
  • Apropriação de juros e da correção monetária postecipada ou variação cambial.
Quando ocorrerá a suspensão das penalidades previstas na Resolução n. 831?
A suspensão das penalidades ocorrerá quando os percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas estiverem dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha havido novas operações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.
Qual é a referência utilizada para limitar o crescimento acumulado do saldo das operações?
A referência utilizada é o saldo apurado em maio de 1983, conforme as disposições da Resolução n. 831, de 09.06.83.
Quem assinou a Circular n. 000844?
A Circular n. 000844 foi assinada por José Kléber Leite de Castro e José Luiz Silveira Miranda, ambos Diretores do Banco Central.
Qual é o limite de crescimento acumulado do saldo das operações até o final de fevereiro de 1984?
O limite de crescimento acumulado do saldo das operações até o final de fevereiro de 1984 é de 89% dos saldos apurados em maio de 1983.