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Define regras para pagamento e restituição do imposto de exportação conforme normas vigentes até 31.12.83.
CIRCULAR N. 000851
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Portaria n. 313,
de 26.12.83, do Ministro da Fazenda, e suas normas complementares,
decidiu que o imposto de exportação de que tratam as Resoluções n.
799, 800, 801, 809, 810, 811, 820, 821, 837, 840, 842, 843, 846, 855,
860 e 866, respectivamente de 18.02.83, 22.02.83, 03.03.83, 14.03.83,
16.03.83, 29.03.83, 11.05.83, 25.05.83, 09.06.83, 22.06.83, 29.06.83,
08.07.83, 20.07.83, 15.09.83, 22.09.83 e 01.12.83, cujos fatos
geradores ocorram até 31.03.84, continuará sendo pago e controlado de
conformidade com as normas deste Banco Central a respeito vigentes em
31.12.83.
2. Os pedidos de restituição do imposto devido na forma do
item anterior deverão continuar a ser dirigidos a este Banco.
Entretanto, aqueles que venham a ser deferidos por este Banco para
pagamento a partir de 02.04.84 serão encaminhados à Secretaria da
Receita Federal, para que aquela Secretaria, se julgar cabível,
proceda a devolução.
3. O pagamento do imposto de exportação deve ser efetuado
nos termos da Instrução Normativa n. 149, de 29.12.83, do Secretário
da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ou seja, em qualquer
estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF:
a) nos casos em que o fato gerador ocorra até 31.03.84 e
não guarde vínculo com as Resoluções referidas no item anterior;
b) em todos os casos em que o fato gerador ocorra a partir
de 01.04.84.
4. Os pedidos de restituição do imposto devido na forma do
item 3 deverão observar as normas pertinentes da Secretaria da
Receita Federal, não devendo ser encaminhados para análise prévia
deste Órgão.
5. Ficarão revogadas, a partir de 01.04.84, as Circulares
n.s 402, 482, 538, 644, 746, 764 e 812, respectivamente de 07.11.78,
18.12.79, 28.05.80, 03.07.81, 17.11.82, 02.03.83 e 01.09.83, cujas
disposições, no entanto, prevalecerão para os casos em que, nos
termos desta Circular, os pagamentos do imposto de exportação ainda
devam ser procedidos com o uso da "Guia de Pagamento" especialmente
instituída por este Banco Central.
Brasília-DF, 29 de março de 1984
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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