Revogada Norma
29/03/1984
#5661

Circular Nº 852

Estabelece critérios para constituição e levantamento de depósitos em moedas estrangeiras conforme Resolução 899.

                         CIRCULAR N. 000852                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto na Resolução n. 899, desta data, decidiu estabelecer
os  critérios  a seguir especificados, a serem observados  quando  da
constituição  e do levantamento dos depósitos em moedas  estrangeiras
de que trata a referida Resolução.                                   

CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS                                           

         2.  A  constituição dos depósitos de que trata o item  I  da
Resolução  n.  899  será processada diretamente  pelo  Banco  Central
quando do ingresso dos respectivos valores, nas moedas e nas datas de
cada desembolso.                                                     

         3.  Serão  igualmente  processados  diretamente  pelo  Banco
Central  os depósitos efetuados com aplicação de recursos ingressados
pelo  credor  externo  antecipadamente  às  datas  de  vencimento  de
parcelas  de  principal, a que se refere o item II,  alínea  "f",  da
Resolução n. 899.                                                    

         4.  Ressalvados  os  casos previstos no  item  anterior,  os
demais depósitos a que se refere o item II da citada Resolução  serão
constituídos pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em
câmbio no País, junto ao Banco Central, com observância do seguinte: 

         a)  pelos  valores  e  nas  moedas das  vendas  efetuadas  a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas  de
compras de câmbio a este Banco Central;                              

         b)  as operações de compras de câmbio ao Banco Central serão
celebradas à taxa cambial de cobertura fixada para a moeda na data de
sua contratação e liquidadas no dia útil seguinte;                   

         c)  a  efetivação dos depósitos será processada  pelo  Banco
Central na moeda previamente ajustada com cada credor externo.       

LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS                                           

         5.  Para levantamento dos valores registrados nas contas  de
que  se  trata, com vistas à sua aplicação em empréstimos a mutuários
no  País,  deverão  os  interessados, na forma da  regulamentação  em
vigor,  obter  autorização  prévia do Banco  Central/Departamento  de
Fiscalização  e  Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE),  de  cujo
pedido  deverá constar estarem os recursos depositados nos termos  do
item I ou do item II da Resolução n. 899.                            

         6.  A  liberação  das autorizações prévias  subordina-se  ao
recebimento,  pelo FIRCE, de notificação do credor externo  indicando
os  valores  e  as  datas  previstas para débito  à  sua  conta,  com
antecedência não inferior a:                                         

         a)  10  (dez)  dias úteis, nos casos de recursos depositados
nos termos do item I da Resolução n. 899;                            

         b)  2  (dois)  dias úteis, nos casos de recursos depositados
nos termos do item II da mesma Resolução.                            

         7.  O  levantamento de referidos depósitos  será  processado
pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio,  com
observância do seguinte:                                             

         a)  pelos  valores  e  nas moedas das  compras  efetuadas  a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas  de
vendas de câmbio ao Banco Central;                                   

         b)  as  operações de vendas de câmbio ao Banco Central serão
celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda na  data  de
sua  contratação,  não  podendo ser liquidadas com  anterioridade  em
relação à liquidação das compras a clientes a que se vinculem.       

                             Brasília-DF, 29 de março de 1984        


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 






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