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Estabelece critérios para empréstimos externos com recursos de depósitos registrados conforme Resolução 899.
CIRCULAR N. 000853
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 899, desta data, decidiu estabelecer
os critérios a seguir especificados, relativamente aos empréstimos
externos que devam se efetivar com utilização de recursos registrados
em contas de depósitos constituídos nos termos da referida Resolução.
2. Os recursos registrados em tais contas serão livremente
utilizáveis para fins de sua aplicação em operações de empréstimo
externo a mutuários no País, qualquer que seja sua modalidade, vedada
porém sua destinação ao suprimento das exigências em vigor relativas
a prazos mínimos de pagamento ao exterior de importações com
cobertura cambial.
3. As referidas operações de empréstimo deverão observar o
prazo mínimo de 9 (nove) anos com 60 (sessenta) meses de carência
para pagamentos ao exterior, contando-se tal prazo:
a) da data do levantamento, nos casos de operações com
utilização de recursos provenientes de depósitos efetuados nos termos
do item I da Resolução n. 899;
b) do 15. dia do mês de janeiro, abril, julho ou outubro
mais próximo e imediatamente posterior à data do depósito de
constituição mais recente, dentre aqueles liberados para efetivação
do empréstimo, nos casos de depósitos efetuados nos termos do item II
da Resolução n. 899.
4. Poderão ser efetivadas operações com as seguintes
características:
a) que impliquem na utilização conjunta de recursos
decorrentes de depósitos efetuados nos termos dos itens I e II da
Resolução n. 899;
b) em que figurem como "credor" entidades financeiras
outras que não os titulares dos depósitos, porém a estes por qualquer
forma vinculadas e desde que previamente apresentada a este Órgão
manifestação favorável dos titulares, quando se referir a recursos
depositados nos termos do item I da Resolução n. 899;
c) que constituam renovação, com o mesmo mutuário, de
compromissos de natureza financeira sujeitos a depósitos nos termos
do item II da Resolução n. 899.
Brasília-DF, 29 de março de 1984
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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