Revogada Norma
29/03/1984
#6300

Resolução Nº 899

Estabelece regras para depósitos de recursos de empréstimos externos e pagamentos de obrigações financeiras de instituições financeiras com credores externos.

                        RESOLUCAO N. 000899                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso V, da mencionada Lei e decisão anteriormente adotada,         

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Os   recursos  relativos  a  empréstimos   externos,
desembolsados  por  instituições  financeiras  a  partir  também   de
01.01.84  e  ingressados  no  País  sem  a  simultânea  vinculação  a
mutuários  previamente identificados, serão mantidos em depósitos  em
contas abertas pelo Banco Central em nome dos respectivos credores  e
nas mesmas moedas ingressadas.                                       

         II  -  As  parcelas de principal das obrigações de  natureza
financeira  com  vencimentos fixados para o ano de  1984,  devidas  a
instituições  financeiras do exterior e decorrentes de operações  com
prazo  de  pagamento  superior  a 360 (trezentos  e  sessenta)  dias,
registradas  no  Banco  Central - cujos desembolsos  tenham  ocorrido
anteriormente   a   01.01.84  -  quando  de   seu   pagamento   pelos
correspondentes devedores no País, serão, também, objeto de depósitos
no  Banco Central, em contas abertas em nome dos respectivos credores
externos e nas moedas estrangeiras previamente acertadas, com exceção
das seguintes obrigações:                                            

         a)  bônus  de  colocação pública ("Publicly Issued  Bonds"),
certificados  de  depósitos de colocação pública  a  taxas  de  juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of  Deposit")
ou  obrigações  de  colocação pública a  taxas  de  juros  flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");                             

         b) títulos de colocação privada;                            

         c)  obrigações  junto a governos estrangeiros  ou  entidades
governamentais  estrangeiras  (incluindo  agências   de   crédito   a
exportação) ou organismos internacionais;                            

         d)  obrigações  garantidas ou seguradas em  pelo  menos  75%
(setenta e cinco por cento) de seu valor de principal por governos ou
agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito a
exportação);                                                         

         e)  obrigações decorrentes de financiamentos garantidos  por
navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;                     

         f)  parcelas  de principal cujos valores tenham sido  objeto
de  depósitos - antecipadamente às datas dos respectivos  vencimentos
externos - com aplicação de recursos ingressados pelo credor externo.

         III - Além das exceções indicadas no item anterior, excluem-
se  também da exigência de constituição de depósitos no Banco Central
os pagamentos correspondentes a:                                     

         a)  obrigações  decorrentes  de  contratos  de  arrendamento
mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;        

         b)  obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de
moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e de contratos de compra
e venda de metais preciosos;                                         

         c) juros de equalização decorrentes do programa FINEX;      

         d)   operações  lastreadas  em  "bankers'  acceptances"   ou
"commercial papers".                                                 

         IV - O pagamento das parcelas de principal das obrigações  a
que se referem as alíneas "c" e "d" do item II da presente Resolução,
quando  vinculadas a contratos ou outros ajustes financeiros firmados
ou   concluídos   anteriormente   a  31.03.83,   subordinar-se-á   às
disposições da Resolução n. 890, de 28.12.83.                        

         V  -  Os valores registrados nas contas de depósitos de  que
trata  esta  Resolução poderão ser liberados, por conta e  ordem  dos
respectivos  titulares, para fins de sua aplicação  em  operações  de
empréstimo externo a mutuários no País.                              

         VI  - Correrão por conta dos tomadores de tais operações  as
despesas  de  juros  e  demais encargos devidos  aos  correspondentes
credores  externos. O Banco Central estabelecerá os  procedimentos  a
serem  adotados com vistas ao pagamento dos montantes de comissões  e
outros encargos incidentes sobre as operações.                       

         VII   -   Os  recursos  dos  depósitos  da  espécie,  quando
levantados  para  aplicação  nas operações  mencionadas  no  item  V,
ficarão  sujeitos  às  normas  que  regem  a  matéria,  inclusive  às
disposições das Resoluções n.s 479, de 20.06.78, 497, de 22.11.78,  e
595, de 16.01.80.                                                    

         VIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de março de 1984        


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Quando a Resolução n. 899 entrou em vigor?
A Resolução n. 899 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de março de 1984.
Quais normas regem a aplicação dos recursos levantados para operações de empréstimo externo?
Os recursos levantados para aplicação nas operações de empréstimo externo ficam sujeitos às normas das Resoluções n.s 479, de 20.06.78, 497, de 22.11.78, e 595, de 16.01.80.
O que acontece com os valores registrados nas contas de depósitos mencionadas na Resolução n. 899?
Os valores registrados nas contas de depósitos podem ser liberados, por conta e ordem dos respectivos titulares, para aplicação em operações de empréstimo externo a mutuários no País.
Quais pagamentos estão excluídos da exigência de constituição de depósitos no Banco Central?
Estão excluídos os pagamentos de obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração, obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e de contratos de compra e venda de metais preciosos, juros de equalização decorrentes do programa FINEX, e operações lastreadas em 'bankers' acceptances' ou 'commercial papers'.
Quem arca com as despesas de juros e demais encargos devidos aos credores externos?
As despesas de juros e demais encargos devidos aos credores externos correm por conta dos tomadores das operações.
O que determina a Resolução n. 899 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 899 do Banco Central do Brasil estabelece que os recursos de empréstimos externos desembolsados por instituições financeiras a partir de 01.01.84 e ingressados no País sem vinculação a mutuários identificados devem ser mantidos em depósitos em contas abertas pelo Banco Central em nome dos credores e nas mesmas moedas ingressadas.
Quais são as exceções para a exigência de depósitos no Banco Central para parcelas de principal de obrigações financeiras?
As exceções incluem bônus de colocação pública, certificados de depósitos de colocação pública a taxas de juros flutuantes, obrigações de colocação pública a taxas de juros flutuantes, títulos de colocação privada, obrigações junto a governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras, obrigações garantidas ou seguradas em pelo menos 75% de seu valor de principal por governos ou agências governamentais estrangeiras, obrigações decorrentes de financiamentos garantidos por navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração, e parcelas de principal cujos valores tenham sido objeto de depósitos antecipados.