Revogada Norma
04/04/1984
#6592

Resolução Nº 900

Estabelece alíquotas de imposto de exportação para cacau e seus derivados.

                        RESOLUCAO N. 000900                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam sujeitos ao imposto de exportação o cacau e seus
derivados (itens 18.01.00.00 a 18.06.01.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - NBM), exportados ao amparo de guias de exportação ou
documentos  equivalentes emitidos ou formalizados  pela  Carteira  de
Comércio  Exterior  do  Banco do Brasil S.A.  -  CACEX  a  partir  de
05.04.84, como segue:                                                

    NBM                      PRODUTO                     ALÍQUOTA (%)
    ---                      -------                     ------------
18.01.00.00   Cacau em amêndoa, inteiro ou  partido,  cru            
              ou torrado ................................      10    
18.02.00.00   Cascas,  películas  e  outros  desperdícios            
              ou resíduos de cacau ......................      10    
18.03.00.00   Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau),            
              mesmo desengordurado ......................      10    
18.04.00.00   Manteiga de cacau, inclusive a gordura e  o            
              óleo de cacau .............................      10    
18.05.00.00   Cacau em pó, sem açúcar ...................      10    
18.06.01.00   Cacau em pó, açucarado,  que  contenha  até            
              50% (cinqüenta por cento) de torta de cacau            
              como matéria-prima ........................       5    

         II  -  A  base  de  cálculo  do  imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim  o  preço
FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente.        

         III  - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da  base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na  data  da  emissão da guia de exportação ou documento equivalente,
aplicando-se, para conversão da moeda estrangeira a cruzeiros, a taxa
de  câmbio  fixada  pelo Banco Central para compra da  moeda  naquela
data.                                                                

         IV  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  guias  de
exportação   ou   documentos  equivalentes,  além  da   alíquota,   o
contravalor em cruzeiros da base de cálculo do imposto de  exportação
incidente, observado o disposto no item III.                         

         V  -  As  guias  de  exportação ou documentos  equivalentes,
destinados  a  amparar embarques dos produtos indicados  no  item  I,
serão emitidos com prazo de validade não superior a 30 (trinta) dias,
contados  da data da respectiva emissão, podendo a CACEX, em  caráter
excepcional,  prorrogar  referido prazo de validade  por  um  período
máximo  de 10 (dez) dias, nos casos de comprovada impossibilidade  do
embarque do produto por problema de transporte marítimo.             

         VI  -  Para  os efeitos do item V, considera-se embarcada  a
mercadoria:                                                          

         a)   na   data   de   emissão  do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  na  data de desembaraço do produto na repartição  fiscal
da  localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.                                                           

         VII  -  Poderá  a  empresa exportadora ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
CACEX,  quando se verificar o inadimplemento da obrigação  tributária
no   prazo   e   na   forma   fixados  pelo  Ministro   da   Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais. 

         VIII   -  A  suspensão  prevista  no  item  anterior  poderá
perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo  ao
imposto.                                                             

         IX   -   Ressalvada  a  competência  do  Conselho  Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.          

         X  -  Fica  revogada a Resolução n. 887, de 27.12.83,  cujas
disposições,  no  entanto, prevalecerão para as guias  de  exportação
emitidas até o dia 04.04.84.                                         

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 4 de abril de 1984         


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente